TJMT - 1041782-18.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
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10/04/2024 01:06
Recebidos os autos
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10/04/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/02/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DALVADISIO MEIRA GOMES JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:47
Decorrido prazo de JOSE LUCIO BARBACENA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 20:00
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/12/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041782-18.2022.8.11.0001.
AUTOR: JOSE LUCIO BARBACENA REU: DALVADISIO MEIRA GOMES JUNIOR PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DA JUSTIÇA GRATUITA OPINO por reconhecer o tramite processual gratuito, pois o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 assegura o acesso gratuito ao juizado especial, em primeiro grau de jurisdição, ao passo que eventual peculiaridade sobre condições de arcar com custas e despesas deverá ser formulado em segunda instância, caso haja prolação de recurso.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A parte ré suscita, ainda, preliminar de inépcia da inicial, em razão da parte autora não ter juntado provas acerca dos fatos e danos narrados na inicial.
Contudo, as provas acerca dos fatos e danos alegados, existentes ou não com a petição inicial, não se constituem em documentos indispensáveis para a propositura da ação.
A inexistência de prova acerca das alegações se constitui em motivo para a improcedência dos pedidos e não para a extinção prematura do feito.
Logo, OPINO por REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial arguida pela Ré.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A Ré alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação judicial, diante da inexistência de provas que demonstrem que foi ele o causador do dano.
Contudo, a ilegitimidade defendida pela Ré se confunde com o mérito da ação, sendo que as provas carreadas aos autos são suficientes mantê-lo no polo passivo e analisar o mérito da ação, não suportando o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
Registra-se que a indicação na petição inicial da parte Ré, trazendo como causa de pedir fundamentos que evidenciam a existência de uma suposta relação familiar, pois o Réu foi ex-marido da sua atual namorada, e ainda que os fatos ocorreram em frente ao imóvel dela.
Ademais, o Autor registrou boletim de ocorrência, indicando o Réu como autor dos fatos.
Neste contexto, entendo que estes elementos são suficientes para sustentar a legitimidade, como preconizado pela Teoria da Asserção, amplamente aceita no c.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESP ECIAL.
AQUISIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR INTERMÉDIO DE INSTITUI ÇÃO FINANCEIRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Não há ilegitimidade passiva nas hipóteses em que a pertinência subjetiva do réu em relação à pretensão deduzida em juízo torna-se evidente à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas tomando como pressuposto, provisoriamente, apenas em juízo de admissibilidade da demanda, as própri as afirmações ou alegações contidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade probatória. (...) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no AREsp 740.588/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015) Assim a discussão quanto à responsabilidade civil da Ré depende da análise da tese de defesa e do conjunto fático probatório, pontos que serão examinados de forma apropriada, no mérito da demanda.
Pelo exposto, OPINO por REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Ré.
MÉRITO É importante registrar que o processo não se trata de relação de consumo aplicando-se a regra de distribuição do ônus da prova do Código de Processo Civil ou seja cabe ao Autor os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC.
O Autor afirma que na data de 10/12/2021 estava na casa de sua namorada, estacionando o seu carro em frente ao imóvel, quando o Réu, que era ex-marido da sua namorada, chegou ao local e passou a proferir palavras que atingiam a sua honra, e retirou uma faca e começou a rasgar todos os pneus do seu veículo, que não puderam ser reparados.
Diante disso, adquiriu novos pneus, no valor de R$ 1.543,80, pelo que pleiteia reembolso do referido valor e indenização por danos morais O Réu, em sua defesa, negou enfaticamente os fatos ocorrido, destacando a inexistência de provas sobre a autoria dos danos causados nos pneus do veículo do Autor.
Realizada audiência de instrução no ID 136229726, onde fora colhido o depoimento das partes e de uma testemunha do Autor.
Pois bem.
No Depoimento prestado em juízo pelo Autor, não houve menção a discussão narrada na inicial, afirmando apenas que “no outro dia amanheceu os quatro pneus estourados” e que não tem inimizade com ninguém, mas sabe que foi o Réu.
Ponderou ainda que as câmeras do imóvel registraram a ação, mas as imagens não estavam boas, pois as câmeras eram antigas e as imagens eram embaçadas, preto e branco, mas pelo físico da pessoa que realizou o corte dos pneus, concluiu que era o Réu.
Informou ainda que não forneceu as imagens à Polícia Civil ao registrar o boletim de ocorrência, pois as imagens eram ruins, até porque não dava para ver o rosto da pessoa que rasgou os pneus, nem a placa do carro, somente o modelo do veículo, Corolla, que era o mesmo modelo do automóvel do Réu.
A testemunha ouvida em juízo, Sra.
Marta, informou que observou os pneus rasgados ao chegar no salão pela manhã, mas que não viu quem efetivamente realizou o ato.
Como se observa, não há elementos suficientes que demonstrem a autoria do fato danoso no veículo do Autor.
Embora o Autor tenha convicção que foram realizados pelo Réu, não foram encadernados aos autos provas contundentes que evidenciem que os danos foram causados pelo Réu.
Ademais, pelo depoimento colhido na audiência instrutória, o Autor não presenciou os fatos como alega na peça de ingresso, pois somente tomou conhecimento no dia posterior, quando então foi verificar as câmeras de segurança, mas que apresentavam imagens embaçadas.
Neste contexto, entendo que o Autor não demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe cabia, por força do artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Da análise do processo e dos documentos que o instruem, portanto, entendo que não restou comprovado nos autos ato ilícito praticado pela parte Ré.
Assim sendo, a improcedência dos pleitos iniciais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto e fundamentado, e, após analisar as versões fáticas e jurídicas apresentadas por ambas as partes, OPINO por: 1.
REJEITAR as preliminares arguidas pelo Réu. 2.
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos feitos na inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Volmir Debona Junior Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
19/12/2023 12:58
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 12:58
Juntada de Projeto de sentença
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19/12/2023 12:58
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2023 19:31
Conclusos para decisão
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05/12/2023 19:17
Juntada de Termo de audiência
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05/12/2023 17:09
Audiência de instrução realizada em/para 05/12/2023 14:30, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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28/10/2023 20:07
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2023 04:38
Juntada de entregue (ecarta)
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26/10/2023 22:10
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2023 03:17
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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07/10/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1041782-18.2022.8.11.0001.
AUTOR: JOSE LUCIO BARBACENA REU: DALVADISIO MEIRA GOMES JUNIOR
Vistos.
Diante da conversão do julgamento dos presentes autos em diligência determinando a designação de Audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 05 de dezembro de 2023 às 14h30m, a ser realizada por meio de videoconferência, via Microsoft Teams, ficando disponível o acesso pelo link a seguir: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NGFjZDg2YjAtYWMyYS00MGVkLWE2YTktZDcyNDQzYmZjNTgx%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252227efbab6-b299-4a4b-8d4b-e253a1651471%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=a71311a9-ecbe-4f43-9c93-a407858bfee9&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Ressalto que o acesso ao Microsoft Teams poderá se dar pelo computador (versão web ou aplicativo desktop) ou pelo smartphone via aplicativo Microsoft Teams, sendo que no caso do smartphone, deverá ser instalado, previamente, no aparelho celular (instalação gratuita) e, se possível no momento da audiência, usar Wi-Fi, já que tem maior estabilidade na transmissão, além de que, caso opte por dados móveis, haverá consumo de dados.
Advirto que fica vedada a divulgação não autorizada dos registros fonográficos a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI, Provimento 38/2007 – CGJ).
Conste que a audiência será realizada por videoconferência, os quais deverão acessar o link supra na data e horário marcado, em caso de dúvidas, poderá ser sanado pelo e-mail: [email protected] Todos deverão portar o documento de identificação com foto que deverá ser apresentado em audiência. Às providências.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
05/10/2023 14:47
Audiência de instrução redesignada em/para 05/12/2023 14:30, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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05/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 15:52
Conclusos para despacho
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13/04/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2023 06:31
Decorrido prazo de DALVADISIO MEIRA GOMES JUNIOR em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 06:29
Decorrido prazo de JOSE LUCIO BARBACENA em 04/04/2023 23:59.
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28/03/2023 02:36
Publicado Despacho em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1041782-18.2022.8.11.0001.
AUTOR: JOSE LUCIO BARBACENA REU: DALVADISIO MEIRA GOMES JUNIOR
Vistos.
Diante da conversão do julgamento dos presentes autos em diligência determinando a designação de Audiência de Instrução e Julgamento, conforme consta no ID 107933679, designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13 de Abril de 2023 às 14h00m, a ser realizada por meio de videoconferência, via Microsoft Teams, ficando disponível o acesso pelo link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGQ2N2I3ZTktNDNjYS00NjljLWFkMzMtNDQ1MjM4ZDhmOWUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22aefdc7af-c9fc-4da8-959b-4d6c539467e4%22%7d Ressalto que o acesso ao Microsoft Teams poderá se dar pelo computador (versão web ou aplicativo desktop) ou pelo smartphone via aplicativo Microsoft Teams, sendo que no caso do smartphone, deverá ser instalado, previamente, no aparelho celular (instalação gratuita) e, se possível no momento da audiência, usar Wi-Fi, já que tem maior estabilidade na transmissão, além de que, caso opte por dados móveis, haverá consumo de dados.
Advirto que fica vedada a divulgação não autorizada dos registros fonográficos a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI, Provimento 38/2007 – CGJ).
Conste que a audiência será realizada por videoconferência, os quais deverão acessar o link supra na data e horário marcado, em caso de dúvidas, poderá ser sanado pelo e-mail: [email protected].
Todos deverão portar o documento de identificação com foto que deverá ser apresentado em audiência. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
24/03/2023 16:40
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 13/04/2023 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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24/03/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2023 18:25
Decorrido prazo de JOSE LUCIO BARBACENA em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 18:24
Decorrido prazo de DALVADISIO MEIRA GOMES JUNIOR em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:14
Decorrido prazo de JOSE LUCIO BARBACENA em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:14
Decorrido prazo de DALVADISIO MEIRA GOMES JUNIOR em 08/02/2023 23:59.
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25/01/2023 03:01
Publicado Despacho em 25/01/2023.
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25/01/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 12:05
Conclusos para decisão
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1041782-18.2022.8.11.0001.
AUTOR: JOSE LUCIO BARBACENA REU: DALVADISIO MEIRA GOMES JUNIOR PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Tendo em vista que o Autor pleiteou a designação de audiência de instrução e julgamento na sua peça de impugnação, e, a fim de evitar futuras nulidades e alegações de cerceamento de defesa, OPINO por converter o julgamento em diligência, determinando que seja designada audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes e seus advogados, com as advertências de praxe. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação.
Homologado, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Volmir Debona Junior Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de despacho elaborado pelo Juiz Leigo para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário, com as cautelas de estilo.
Após, conclusos para sentença.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito em Substituição Legal -
23/01/2023 21:40
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 21:40
Juntada de Projeto de sentença
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23/01/2023 21:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/10/2022 17:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/10/2022 14:32
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2022 16:55
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 16:55
Recebimento do CEJUSC.
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04/10/2022 16:55
Audiência Conciliação juizado realizada para 04/10/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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04/10/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 12:55
Recebidos os autos.
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03/10/2022 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/08/2022 04:48
Juntada de entregue (ecarta)
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24/08/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 14:49
Audiência Conciliação juizado designada para 04/10/2022 16:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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26/07/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2022 09:53
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 18:24
Audiência Conciliação juizado cancelada para 23/08/2022 14:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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21/07/2022 18:30
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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01/07/2022 06:13
Publicado Citação em 01/07/2022.
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01/07/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 13:18
Desentranhado o documento
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30/06/2022 13:18
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1041782-18.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: JOSE LUCIO BARBACENA POLO PASSIVO: REU: DALVADISIO MEIRA GOMES JUNIOR Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 23/08/2022 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de audiências: https://aud.tjmt.jus.br Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2-Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" e o Juizado respectivo, 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
OBS: "Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) Celular (das 08h às 14h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 (65) 9 9232-4969 Assinado eletronicamente por: ELISAMA PATRICIA DE OLIVEIRA BRITO 29/06/2022 18:40:36 -
29/06/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1041782-18.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:JOSE LUCIO BARBACENA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: HERVITAN CRISTIAN CARULLA, ANDERSON RODRIGUES CARVALHO POLO PASSIVO: DALVADISIO MEIRA GOMES JUNIOR FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 23/08/2022 Hora: 14:00 , no endereço: RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 . 23 de junho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
23/06/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 15:46
Audiência Conciliação juizado designada para 23/08/2022 14:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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23/06/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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