TJMT - 1002640-21.2021.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 14:47
Juntada de Certidão
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04/02/2023 00:20
Recebidos os autos
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04/02/2023 00:20
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/01/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 06:45
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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07/01/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
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05/01/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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04/01/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
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04/01/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
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04/01/2023 16:23
Homologada a Transação
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02/01/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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28/12/2022 18:35
Conclusos para decisão
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01/12/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 13:14
Publicado Decisão em 09/08/2022.
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09/08/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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05/08/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 16:52
Decisão interlocutória
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05/08/2022 14:57
Conclusos para decisão
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05/08/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 15:57
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2022 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2022 16:27
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2022 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 02:48
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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21/07/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 16:53
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Processo nº. 1002640-21.2021.8.11.0040 Exequente: B F FERREIRA CONSULTORIA LTDA Executado: REJANE DA SILVA Vistos etc.
Estando a execução munida de título executivo líquido, certo e exigível, bem como considerando que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a serem penhorados, DEFIRO O PEDIDO DE INDISPONIBILIZAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DA PARTE EXECUTADA, nos termos do art. 854, caput, do NCPC.
Efetive-se o BLOQUEIO DE CONTAS DA PARTE REQUERIDA, através do sistema BACEN-JUD, no montante indicado, juntando-se aos autos cópia da operação.
Efetivado o BLOQUEIO COM SUCESSO, independentemente de auto de penhora, INTIME-SE O EXECUTADO, podendo o mesmo APRESENTAR MANIFESTAÇÃO na forma do § 3º do art. 854 do NCPC, no PRAZO DE 05 DIAS, consignando-se que, caso REJEITADA OU NÃO APRESENTADA A MANIFESTAÇÃO do executado, CONVERTER-SE-Á A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser TRANSFERIDO o montante para a CONTA ÚNICA DESTE JUÍZO, mesmo porque provida de atualização monetária.
Apresentada 1) MANIFESTAÇÃO do § 3º do art. 854 do NCPC, imediatamente INTIME-SE O EXEQUENTE, em igual prazo, e CONCLUSOS PARA A ANÁLISE na forma dos §§’s 4º e 5º do art. 854 do NCPC; ou 2) TRANSCORRIDO O PRAZO SUPRACITADO, imediatamente DEVERÁ A SECRETARIA DA VARA CERTIFICAR, com a CONCLUSÃO DO FEITO EM ESCANINHO PRÓPRIO/PRIORITÁRIO para a pronta TRANSFERÊNCIA À CONTA ÚNICA, vinculada ao processo, na forma do § 5º do art. 854 do NCPC; 3) restando frutífera a penhora e NÃO APRESENTADA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no prazo legal, MUITO MENOS A MANIFESTAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE supracitada, PROCEDA-SE COM A TRANSFERÊNCIA DO VALOR PENHORADO À CONTA A SER INDICADA PELO EXEQUENTE.
Por fim, CASO FRUSTRADA A TENTATIVA DE PENHORA on-line, MANIFESTE-SE O EXEQUENTE, INDICANDO BENS PENHORÁVEIS, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
Indicado(s) bem(ns) penhorável(eis), deverá o Oficial de Justiça efetuar a PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO (art. 829, § 1º, do NCPC).
Transcorrido o prazo sem indicação de bens passíveis de penhora, ARQUIVE-SE, mediante as cautelas de estilo.
Acaso expressamente requerido, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE DÍVIDA, nos termos do Enunciado 75, do FONAJE. Às providências. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
19/07/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 13:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2022 17:53
Conclusos para decisão
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14/06/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 03:08
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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11/06/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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09/06/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2022 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2022 11:40
Juntada de Petição de certidão
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02/03/2022 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2022 19:38
Expedição de Mandado.
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27/01/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 14:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 18:48
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2021 18:30
Publicado Sentença em 30/11/2021.
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30/11/2021 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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26/11/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 07:56
Juntada de Projeto de sentença
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26/11/2021 07:55
Julgado procedente o pedido
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01/10/2021 19:14
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2021 17:56
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 17:56
Audiência do art. 334 CPC.
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08/09/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 16:27
Juntada de aviso de recebimento
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12/05/2021 07:31
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 00:39
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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08/05/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
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06/05/2021 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 13:27
Audiência Conciliação juizado designada para 09/09/2021 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
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23/03/2021 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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