TJMT - 1026152-93.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 12:48
Juntada de Certidão
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05/03/2023 01:14
Recebidos os autos
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05/03/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/02/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 15:32
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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01/02/2023 01:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:41
Decorrido prazo de DEIVIDE LUCAS MENDES DE MELLO em 31/01/2023 23:59.
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05/12/2022 04:51
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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03/12/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 17:44
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 17:44
Julgado procedente o pedido
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07/11/2022 14:20
Conclusos para decisão
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07/11/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 13:44
Decorrido prazo de DEIVIDE LUCAS MENDES DE MELLO em 19/09/2022 23:59.
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01/09/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 21:27
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2022 21:25
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2022 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2022 21:02
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2022 08:54
Decorrido prazo de DEIVIDE LUCAS MENDES DE MELLO em 10/08/2022 23:59.
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05/08/2022 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2022 10:23
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 03:18
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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20/07/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1026152-93.2022.8.11.0041 AUTOR(A): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: DEIVIDE LUCAS MENDES DE MELLO Vistos etc. - I - Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de DEIVIDE LUCAS MENDES DE MELLO com pedido de liminar de apreensão de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969.
Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário.
Se o réu negar ao oficial de justiça o ingresso em seu domicílio, fica desde já autorizado o arrombamento, desde que seja realizado durante o dia, nos termos do art. 5º, XI, in fine, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Anoto que deverá o meirinho primeiro diligenciar junto ao réu para obter acesso aos bens independentemente de arrombamento; somente se frustrada tal diligência, o que deverá ser justificado em certidão circunstanciada, deverá proceder ao arrombamento, mediante convocação de chaveiro para abertura do prédio; e o autor deverá propiciar todos os meios necessários para a efetivação do arrombamento e apreensão, inclusive a contratação e remuneração do chaveiro, se for o caso.
Ressalto ainda que, em havendo necessidade, desde já autorizo o Senhor Oficial de Justiça a requisitar força policial, a fim de auxiliá-lo no cumprimento da presente liminar ora concedida e respectivo mandado.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1969, sob pena de revelia e confissão.
Conste do mandado que o pagamento poderá ocorrer no prazo de cinco dias da apreensão do bem, por meio do depósito do valor da integralidade da dívida pendente (STJ, REsp nº 1.418.593/MS), com base na atualização do cálculo que acompanha a inicial.
Tal cálculo: a) não será realizado pelo contador judicial, devendo ser providenciado pelo próprio requerido; e, b) não compreenderá os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido, na forma do art. 1.426, do CC/02.
Conste do mandado, também, que o prazo para purgar a mora será computado incluindo os dias não úteis, uma vez se trata de prazo material, incidindo na exceção prevista no art. 219, parágrafo único, do CPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida (incluindo as parcelas vencidas antecipadamente), por apreciação equitativa.
Ademais, no ato da purgação da mora, deverá o réu depositar as custas judiciais já adiantadas pelo autor, conforme demonstrativos dos autos.
A venda extrajudicial de que fala o art. 2º do Dec.-Lei nº 911, de 1969, não deverá ocorrer antes do decurso do prazo de cinco dias da apreensão do veículo, para não cercear o direito do devedor à quitação da integralidade da dívida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 18 de julho de 2022. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
18/07/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 14:30
Decisão interlocutória
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15/07/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 12:48
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2022 13:11
Juntada de Certidão
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14/07/2022 10:04
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2022 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/07/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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