TJMT - 1013252-95.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 09:42
Juntada de Certidão
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12/12/2023 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE LIMA FERNANDES NETO em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 05:47
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, TAXA JUDICIÁRIA E CONTADORA 05 (CINCO) DIAS PARA RECOLHIMENTO SOB PENA DE PROTESTO Nos termos do Art. 5º, § 3º, do Provimento nº 31/2016-CGJ, INTIMO a PARTE REQUERIDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA AO FUNAJURIS, e o valor devido à CONTADORA, conforme especificações constantes na certidão de cálculo de custas acostada nos autos eletrônico.
Para pagamento do FUNAJURIS a guia deverá ser emitida no site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), conforme segue: Clicar no ícone “DCA – Departamento de Controle e Arrecadação”, clicar no item “Emitir Guias”, digitar a palavra “Custas”, clicar no item “CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES”, digitar a numeração única e após clicar em “Buscar”.
Confirmar os dados e clicar em “Próximo”.
Ligar no telefone 0 (65) 3617-3763, SOMENTE SE JÁ ESTIVER PROTESTADO, caso contrário, clicar em “Ok entendi”.
Digitar o CPF ou CNPJ do pagante e clicar “Enter”.
Escolher as opções “Custas Judiciais” e “Taxa Judiciária” preencher com os respectivos valores.
Para finalizar, clicar em “Simular Guia” e após em “Gerar Guia”, depois imprimir e recolher.
O valor de R$ 71,34 devido à CONTADORA poderá ser pago por meio de PIX - Chave: CNPJ nº 01.***.***/0001-08 - Edilma Braga ou depósito/transferência para conta corrente 44017-5, agência 0551-7 do Banco do Brasil S/A, em nome Edilma Braga - Cartório Distribuidor, CNPJ nº 01.***.***/0001-08, sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada ao Departamento de Controle e Arrecadação - DCA/TJMT, e à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, sem prejuízo de anotações no Cartório Distribuidor, conforme CNGC/MT e Provimento 20/2019 - CGJ, art. 4º.
Após efetuados os pagamentos, deverá juntar a Guia de Recolhimento do Funajuris e todos os comprovantes, conforme Lei nº 7.603/2001.
ADVERTÊNCIA: O NÃO RECOLHIMENTO das Custas Judiciais e/ou Taxa judiciária, implicará na restrição do nome e CPF ou CNPJ do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. -
30/11/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
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23/11/2023 18:21
Recebidos os autos
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23/11/2023 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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23/11/2023 18:21
Realizado cálculo de custas
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29/08/2023 13:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/08/2023 13:15
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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16/11/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 16:21
Arquivado Definitivamente
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24/08/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 15:17
Juntada de Ofício
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24/08/2022 15:09
Juntada de Ofício
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23/08/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 17:38
Transitado em Julgado em 25/07/2022
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30/07/2022 13:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE LIMA FERNANDES NETO em 29/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:58
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1013252-95.2022.8.11.0003.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: ALESSANDRO DE ALMEIDA XAVIER
Vistos.
O representante do Ministério Público, com fundamento em Inquérito Policial, apresentou denúncia contra o acusado Alessandro de Almeida Xavier, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso na prática dos crimes descritos no artigo 16, §1º, IV, c/c artigo 12, ambos da Lei 10.826/2003, na forma do artigo 70, “caput” (concurso formal), do Código Penal, pelos seguintes fatos: “1º FATO – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM SINAL DE IDENTIFICAÇÃO SUPRIMIDO Consta do incluso procedimento policial, que, no dia 24 de maio de 2022, por volta das 10h30min, na residência situada à Rua Oscar Velho, s/n, bairro Residencial Farias, Rondonópolis/MT, o denunciado ALESSANDRO de Almeida Xavier possuía 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, consistente em uma pistola, calibre .9mm, com sinal de identificação suprimido, carregada com 15 (quinze) munições do mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. 2º FATO – POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado ALESSANDRO de Almeida Xavier possuía 03 (três) munições, calibre .38, além de 54 (cinquenta e quatro) munições de pistola, calibre .9mm, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar.
HISTÓRICO DOS FATOS Ressai dos autos, que este r. juízo, acolhendo representação policial, determinou a busca e apreensão na residência do denunciado, haja vista a informação de que ele alugaria armas de fogo para criminosos praticarem crimes nesta cidade de Rondonópolis.
Assim, no dia dos fatos, em cumprimento a ordem judicial, os investigadores de polícia lograram êxito em localizar e apreender 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, consistente em uma pistola, calibre .9mm, com sinal de identificação suprimido, além de 69 (sessenta e nove) munições do mesmo calibre e 03 (três) munições calibre .38.
Por essa razão, o denunciado foi preso em flagrante delito, vindo a confessar a prática delitiva durante seu interrogatório, em solo policial.” A denúncia foi devidamente recebida da forma em que foi proposta, conforme decisão constante no ID 87383481, sendo o réu citado pessoalmente (ID 87615196) e apresentou sua defesa preliminar, conforme ID 87733058.
Doravante foi designada e realizada audiência de instrução e julgamento, pelo sistema de videoconferência, momento em que foram ouvidas três das testemunhas arroladas, bem como, ao final, foi interrogado o réu, conforme mídias constantes nos ID’s 89736907, 89736909, 89736910 e 89736912.
Em sede de alegações finais, apresentadas em audiência e de forma escrita, conforme termo constante no ID 89736893, o representante do Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado nos termos da denúncia, reiterando o pedido de reconhecimento do concurso formal.
Por fim, a defesa do acusado, apresentou as derradeiras alegações também em audiência, porém, de forma oral, conforme mídia constante no ID 89736911, pugnando pela aplicação do Princípio da Consunção entre os delitos, reconhecendo-se a atenuante da confissão espontânea, com a substituição da prisão preventiva outrora decretada, por outras medidas cautelares diversas da prisão.
Por fim, requereu o reconhecimento da detração penal.
Permaneceram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pretende-se com a presente ação penal, atribuir a Alessandro de Almeida Xavier, devidamente qualificado nos autos, a prática das infrações penais descritas no artigo 16, §1º, IV, c/c artigo 12, ambos da Lei 10.826/2003, na forma do artigo 70, “caput” (concurso formal), do Código Penal.
Não existem questões preliminares a serem dirimidas, e o processo se desenvolveu de forma regular comportando o julgamento de seu mérito.
A ação penal deve ser julgada totalmente procedente, pois vejamos: Analisando o conjunto probatório trazido aos autos, fica demonstrada de forma segura e indene de dúvidas, que o réu praticou os crimes de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e posse ilegal de munição de uso permitido, condutas incriminadas pelo artigo 16, §1º, IV, c/c artigo 12, ambos da Lei 10.826/2003.
Os tipos penais dispõem: “Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (...) IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou responsável legal do estabelecimento ou empresa.
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.” Tratam-se de crimes de perigo presumido, de ação múltipla ou conteúdo variado, exigindo-se o dolo do agente em praticar um ou mais dos verbos dos tipos penais alhures descritos.
Assim, não há o elemento subjetivo do injusto, exigindo-se somente à vontade de possuir arma de fogo ou munição sem autorização e em desacordo com o ordenamento jurídico vigente, para que configurados estejam os crimes em estudo.
Pois bem, no caso em julgamento os autos revelam que a conduta do réu se amolda com perfeição aos tipos penais descritos na denúncia.
A materialidade e autoria dos crimes de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e posse ilegal de munição de uso permitido se encontram demonstradas pelo termo de exibição e apreensão de pág. 10, boletim de ocorrência de págs. 27/29 e pelo laudo pericial de balística de págs. 47/52, todos documentos constantes no ID 87142542, bem como, pela prova testemunhal acostada aos autos e pela própria confissão do réu prestada em Juízo.
O réu Alessandro de Almeida Xavier, ao ser interrogado em Juízo, confessou a prática delitiva, ocasião em que declarou em síntese que, são verdadeiros os fatos, pois realmente tinha em sua posse a arma e as munições; Que tinha a arma de fogo há mais ou menos uns cinco meses, pois no local onde mora, é muito mato, além do mais, a sua casa foi roubada, sendo que possuía a arma para a sua defesa; Que as munições comprou junto com a arma e pagou cinco mil reais por ela; Que a arma realmente estava na rack, mas lá em cima guardada; Que trabalha em uma fazenda, perto de Poxoréu.
Corroborando com a confissão do réu, temos o depoimento da testemunha Márcio Leandro Lowe, Policial Civil, que participou da diligência que resultou na apreensão da arma de fogo e munições, que ao ser ouvido em Juízo, informou em síntese que, chegou para a polícia a informação de que ele tinha essa arma e alugava para prática de crimes, sendo que pediram a busca e apreensão, que foi concedida e, então o abordaram; Que em uma rack estava a pistola municiada e também encontraram munições de 9mm e ainda munições de 38, sendo que encontraram anotações que indicam que ele fazia agiotagem; Que a casa era do réu e nela morava a enteada, a filha dele e a mãe dele, sendo que a arma estava em uma rack de fácil acesso, dentro do quarto dele; Que no local existiam crianças, que poderiam vir a pegar a arma infelizmente; Que o réu admitiu que a arma era dele e que tinha ela porque morava em um bairro perigoso, bem como, afirmou que teria comprado ela de um caminhoneiro, mas sem dizer o nome; Que a casa do réu é bem lacrada, parece uma fortaleza e, conseguiram o pegar a mais ou menos um metro do quarto dele.
Já a testemunha Gilson Antônio de Souza, ao ser ouvido em Juízo, declarou em síntese que, não tem conhecimento se o réu alugava armas para outras pessoas; Que já trabalhou com o réu em um posto de gasolina; Que o réu trabalha em uma fazenda, perto de Poxoréu; Que ele sempre foi trabalhador e cuidador de sua família, sendo que ele tem cinco filhos e ele e esposa trabalham para cuidar dos cinco filhos.
Por fim, temos o depoimento da testemunha Gustavo de Almeida Fanaia, que ao ser ouvido em Juízo, declarou em síntese que, o Alessandro presta serviço para o depoente, pois ele vende carros para o depoente e, conforme ele vende, ele ganha comissão; Que os valores variam de R$500,00 a R$ 1.000,00; Que a garagem tem o nome de São Lourenço Veículos; Que não é de seu conhecimento que o réu aluga armas e nem que ele tenha sido preso antes.
Deste modo fica claro e evidente que o réu praticou os crimes de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e posse ilegal de munições de uso permitido, sendo induvidosa a autoria e a materialidade dos citados delitos, já que ele confessou em Juízo, que possuía no interior de sua residência 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, consistente em uma pistola, calibre .9mm, com sinal de identificação suprimido, carregada com 15 (quinze) munições do mesmo calibre e ainda 03 (três) munições, calibre .38, além de 54 (cinquenta e quatro) munições de pistola, calibre .9mm, sem amparo legal para tais condutas, cujos artefatos possuem a devida potencialidade lesiva, conforme denota-se do laudo pericial de balística de págs. 47/52 – ID 87142542, aliado ainda ao teor do depoimento prestado pelo policial civil auscultado em Juízo, portanto, todas as provas apontam para a procedência integral da presente demanda penal.
Ademais, com relação ao pleito da defesa técnica do réu, para aplicação do Princípio da Consunção entre os delitos imputados ao acusado, a meu ver, NÃO merece acolhimento, pois coaduno com o entendimento exposto pelo representante ministerial nas suas derradeiras alegações e entendo que no presente caso, deve ser aplicado o Concurso Formal, cujo posicionamento tem sido o entendimento predominante junto ao e.
Tribunal de Justiça deste Estado e também no Superior Tribunal de Justiça, ou seja, de que os crimes constantes na exordial são autônomos e tutelam bens jurídicos distintos, não havendo o que se falar na ocorrência de crime único, por sua vez, considerando que os delitos ora em apuração, foram praticados mediante uma só ação, conforme mencionado alhures, deve ser aplicado a regra constante no art. 70, do Código Penal.
Em situação semelhante já foi decidido.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES – CONDENAÇÃO – INCONFORMISMO DEFENSIVO – ALMEJADO O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CRIMES AUTÔNOMOS/DISTINTOS QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DIFERENTES – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO. É descabida a tese de crime único não havendo como se acolher a pretensão de aplicação do princípio da consunção para que o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido seja absorvido pelo de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, tipificadas nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/03, por se tratarem de fatos criminosos autônomos e que, além de um não ser meio para a prática de outro, visam a proteção de bens jurídicos distintos.
Recurso desprovido. (N.U 0010638-96.2017.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 29/06/2022, Publicado no DJE 04/07/2022) APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL PRETENDENDO O AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – VIABILIDADE – DELITOS AUTÔNOMOS, QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS – CRIMES PRATICADOS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO – CONCURSO FORMAL RECONHECIDO – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Não há falar em aplicação do princípio da consunção entre os crimes previstos nos artigos 12 e 16 da Lei n. 10.826/03, porquanto, além de se tratarem de delitos autônomos, não há similaridade entre os bens jurídicos tutelados por eles, já que o delito de porte ilegal de munições de uso restrito, além da paz e da segurança pública, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas. “As condutas de possuir arma de fogo e munições de uso permitido e de uso restrito, apreendidas em um mesmo contexto fático, configuram concurso formal de delitos.
Precedentes” (HC 501.737/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 27/06/2019). (N.U 0000921-51.2015.8.11.0098, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 29/10/2019, Publicado no DJE 01/11/2019) Em arremate, impende salientar que a prática dos fatos típicos restou sobejamente provada nos autos e, não incide no caso nenhuma causa de exclusão da tipicidade, antijuridicidade ou da punibilidade do réu.
DISPOSITIVO Isto posto, com arrimo nos fundamentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal consubstanciada pela denúncia constante no ID 87193333, para CONDENAR o réu Alessandro de Almeida Xavier, brasileiro, casado, nascido em 15/08/1979, natural de Rondonópolis/MT, portador do RG 1504992-2 SSP/MT e CPF *86.***.*80-06, filho de José Roberto Xavier e de Sandra Maria de Almeida Xavier, residente na Rua César Oscar Velho, nº 18, antiga Rua 02, quadra 01, Bairro Sítio Farias, nesta cidade e Comarca de Rondonópolis/MT, como incurso na prática dos crimes estampados no artigo 16, §1º, IV e artigo 12, ambos da Lei 10.826/2003, na forma do artigo 70, “caput” (concurso formal), do Código Penal.
Passo doravante a dosar-lhe a reprimenda, utilizando como parâmetro o crime mais grave (1º FATO).
A lei 10.286/03, em seu art. 16, § 1º, IV, atribui ao delito de posse de arma de fogo com numeração suprimida, a pena de reclusão de 03 (três) a 06 (seis) anos, e multa.
Analisando as condições do acusado e do crime, passo a dosimetria da pena, atento ao que determina o art. 68, do Código Penal, e as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal.
Culpabilidade - No caso entendo que não se desgarrou da normalidade.
Antecedentes – O réu registra antecedentes, porém, serão considerados como circunstância agravante.
Conduta Social - Não restou demonstrada.
Personalidade do Agente – Não há elementos para se aquilatar.
Motivos – Inerentes ao tipo penal.
Circunstâncias – A meu ver, foram graves e devem ser valoradas de forma negativa em desfavor do acusado, pois conforme declaração prestada pelo policial civil auscultado em Juízo, o réu mantinha a arma de fogo apreendida, em local de fácil acesso no interior da residência, cujo local também residiam crianças, que poderiam vir a pegar a arma.
Consequências – Normais ao crime em análise.
Comportamento da Vítima – Os autos não demonstram que tenha contribuído para o crime.
Após análise das circunstâncias judiciais, considero que elas são parcialmente desfavoráveis ao réu, tendo em mira as circunstâncias do crime, portanto, utilizando-me do quantum de 1/8 do intervalo das penas, pois “(...) No que diz respeito ao quantum de aumento da pena-base, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. (...)” (HC 646.844/ES, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021), portanto, considerando que o intervalo entre as penas mínima e máxima no presente crime, é de 03 (três) anos (36 meses), que divididos por 8, resulta em 4,5 meses, para cada circunstância negativa, assim, fixo a pena base do delito definido em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
No caso existe a circunstância atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, já que na data dos fatos, o réu possuía condenação definitiva nos autos da execução penal de nº 0004442-43.2014.8.11.0064, que tramitou nesta Comarca de Rondonópolis/MT, conforme cópia da guia em anexo, referente à ação penal de nº 4424-27.2011.8.11.0064, que também tramitou nesta Comarca, logo, atento ao comando do art. 67, do Código Penal, modificando meu entendimento, me rendendo aos últimos julgamentos do STJ, entendo que elas devem se compensar.
De outro giro, inexistem causas de diminuição de pena, contudo, verifico a presença da causa de aumento de pena descrita no art. 70, do Código Penal, ou seja, o concurso formal, pois em uma só ação, o acusado praticou dois delitos, portanto, majoro a pena em 1/6, conforme entendimento sedimentado no Enunciado nº 35, da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT, ficando ela em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão, que fica sendo a pena final.
Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime inicial semiaberto ao cumprimento da reprimenda, diante do reconhecimento da reincidência.
No que tange a pena de multa, considerando as mesmas circunstâncias judiciais e atento ao disposto nos artigos 49 e 60, ambos do CP, bem como, tendo em mira o quantum de pena privativa alhures fixada e, utilizando-me da proporcionalidade (“Sistema Valter Ressel”), fixo a pena em 47 (quarenta e sete) dias-multa, para a qual, considerando a situação econômica do réu, atribuo o valor de 1/30 do salário mínimo, para cada dia multa.
EM RESUMO, condeno o réu Alessandro de Almeida Xavier a cumprir a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 47 (quarenta e sete) dias-multa.
A substituição de pena fica negada, com respaldo no artigo 44, II, do Código Penal, diante do reconhecimento da reincidência.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Finalizando, por entender que ainda se fazem ainda presentes os requisitos da prisão preventiva e, considerando que o réu respondeu ao processo segregado, NÃO lhe concedo a possibilidade de recorrer em liberdade da presente sentença, utilizando como fundamentos integrantes desta sentença, os lançados na decisão que decretou a custódia do réu, devendo ele iniciar imediatamente o cumprimento da pena no regime imposto, ou seja, semiaberto.
Neste norte, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por meio da Turma de Câmaras Criminais Reunidas aprovou o seguinte enunciado que possui aplicação ao caso em julgamento. “50.
A motivação per relationem (aliunde) constitui fundamentação idônea para negar ao réu, preso durante toda a instrução processual, o direito de recorrer em liberdade.” Deste modo, determino a expedição da respectiva guia de execução provisória da pena, bem como, do devido alvará de soltura, salientando que, a soltura do réu ocorrerá durante a realização da audiência admonitória, a qual, com arrimo no art. 1.553, da CNGC, desde já designo para o dia 14 de Julho de 2022, às 13:50 horas, ocasião em que serão fixadas as condições de cumprimento da pena ora imposta.
Destaco também que, em virtude da situação excepcional decorrente da pandemia de COVID-19, informo que a audiência admonitória retro indicada será realizada pelo sistema de videoconferência, devendo os servidores da Penitenciária Major Eldo de Sá Correa, providenciarem a separação do réu para a realização do ato em sala própria.
Consigno ainda que, deixo de aplicar o instituto da detração penal no presente caso, pois em razão da pena aplicada, do regime fixado e do tempo de segregação do réu, não alteraria o regime de cumprimento da pena alhures fixada.
CONDENO ainda o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o art. 804, do CPP, salientando que eventual pleito de Justiça gratuita poderá ser concedido na fase de execução e pelo juízo competente, porquanto este é o momento adequado para aferir a sua real situação financeira, uma vez que existe a possibilidade de alteração desta, após a data da condenação.
Com relação à arma de fogo, munições e carregador apreendidos à pág. 10 – ID 87142542, desde já determino a sua remessa ao Exército.
Já com relação à quantia em dinheiro também apreendida à pág. 10 – ID 87142542 e depositada à pág. 39 – ID 87142542, considerando que não restou demonstrado nos autos a sua origem ilícita, desde já determino a sua restituição ao acusado, não sem antes realizar o abatimento das custas processuais que lhe são devidas.
Por fim, com relação aos dois cadernos também apreendidos à pág. 10 – ID 87142542, desde já determino a sua restituição ao acusado.
Transitada esta sentença em julgado, expeça-se a guia definitiva de execução de pena, e, em seguida, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Instituto de Identificação.
Rondonópolis/MT, 13 de Julho de 2.022.
João Francisco Campos de Almeida Juiz de Direito -
20/07/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 15:13
Juntada de Outros documentos
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14/07/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 16:12
Recebidos os autos
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14/07/2022 16:12
Decisão interlocutória
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14/07/2022 14:54
Audiência Admonitória realizada para 14/07/2022 13:50 3ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS.
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14/07/2022 14:54
Audiência Admonitória designada para 14/07/2022 13:50 3ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS.
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14/07/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2022 19:17
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 19:01
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 18:54
Juntada de Ofício
-
13/07/2022 18:40
Recebidos os autos
-
13/07/2022 18:40
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2022 18:09
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 17:27
Recebidos os autos
-
12/07/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 18:03
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 11/07/2022 15:00 3ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS.
-
11/07/2022 12:48
Juntada de Informações
-
11/07/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 15:09
Juntada de Ofício
-
23/06/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 17:43
Juntada de Ofício
-
23/06/2022 17:39
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/06/2022 11:38
Recebidos os autos
-
23/06/2022 11:38
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 11/07/2022 15:00 3ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS.
-
23/06/2022 11:31
Decisão interlocutória
-
22/06/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 14:48
Juntada de Petição de resposta
-
15/06/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 06:25
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
15/06/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 17:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/06/2022 16:04
Recebidos os autos
-
13/06/2022 16:04
Decisão interlocutória
-
09/06/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 15:43
Juntada de Petição de denúncia
-
09/06/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 10:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/06/2022 15:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/06/2022 15:51
Recebidos os autos
-
07/06/2022 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2022 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2022 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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