TJMT - 1003349-07.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Primeira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 17:57
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/05/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 17:56
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
-
08/05/2025 03:49
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO GIRONDI LAWISCH em 07/05/2025 23:59
-
14/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
10/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos
-
07/04/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 18:08
Homologada a Transação
-
09/12/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:00
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 15:34
Juntada de comunicação entre instâncias
-
17/06/2024 15:37
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 01:38
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 15:35
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 17:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/05/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 01:06
Decorrido prazo de GUILHERME ANTONIO ABBOUD PONTES em 30/04/2024 23:59
-
23/04/2024 01:07
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO GIRONDI LAWISCH em 19/04/2024 23:59
-
10/04/2024 01:13
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
10/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2024 07:52
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
29/03/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 14:39
Juntada de Ofício
-
25/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 18:06
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1001500-9720228110045
-
21/10/2023 00:55
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO GIRONDI LAWISCH em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 08:44
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 15:23
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2023 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 17:00
Expedição de Mandado
-
28/02/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 03:32
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 12:30
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO GIRONDI LAWISCH em 10/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 21:32
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 14:09
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2022 12:18
Expedição de Mandado
-
05/12/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:53
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
01/12/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 13:11
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 10:33
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2022 05:06
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA RIBAS em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 05:05
Decorrido prazo de DANIEL PESSOA MADER em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 13:22
Expedição de Mandado
-
23/11/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 14:53
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 21:33
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
29/10/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Processo n. 1003349-07.2022.8.11.0045 VIVIANE CORREIA DA SILVA - CPF: *56.***.*61-06 (AUTOR(A)) GUILHERME AUGUSTO GIRONDI LAWISCH - CPF: *38.***.*44-24 (REU) CERTIDÃO NEGATIVA Diligência e Entrega de Mandados de Intimação, Citação, Notificação Certifico eu Oficial de Justiça abaixo assinado que em cumprimento ao respeitável mandado do MM.
Juiz de Direito da desta cidade e comarca de Lucas do Rio Verde-MT, extraído dos autos supramencionados, que NÃO FOI POSSÍVEL PROCEDER CITAÇÃO A INTIMAÇÃO do requerido GUILHERME AUGUSTO GIRONDI LAWSCHI, pois diligenciei-me até a Avenida Rio Grande do Sul, nº.123-S, Centro, nos dias 09, 17 e 23/08/2022, e não encontrei o requerido, sendo sempre atendido pelo Sr.
Gilson Bonapaz Menner.
Certifico, outrossim, que no dia 09/09/2022 às 10h47min no endereço acima citado, fui informado pelo Senhor Sadi Munaretto de que o requerido estaria viajando para o estado de São Paulo e provavelmente retornaria após o dia 25/09/2022, no entanto, transcorrido o referido prazo retornei ao endereço no dia 04/10/2022, e ali, fui informado pelos Srs.
Gilson e Sadi que o Sr.
Guilherme nem retornou ao estado de Mato Grosso e que estaria resolvendo uns problemas com seu pai no estado do Rio Grande do Sul.
Certifico ainda, que é do conhecimento deste servidor que o pai do requerido possui uma fazenda na MT 338 km 65, sentido Tapurah-MT, denominada Fazenda Divisão e considerando que havia outros mandados a serem cumpridos no interior, diligenciei-me até a referida fazenda e ali falei com o Gerente da Fazenda, Sr.
Geraldo Aparecido Francoso, o qual declarou que o seu patrão Sr.
Helmut e o seu filho Guilherme viajaram para o sul do pais ou no exterior para visitar a sede de uma montadora de trator, pois foram contemplados pela montadora com direito da referida visita, não sabendo informar a data do retorno.
Certifico por fim que diante de tais fatos, a citação por hora certa não se apresentou como medida cabível para o caso, uma vez que a intenção do requerido não restou presumida, pois embora este Oficial utilizado de todos os meios necessários para se cercar de cautela para evitar qualquer abuso de direito, qual seja diversas diligências no domicílio/residência e na Fazenda Divisão, não consigo afirmar a intenção de se ocultar do requerido, haja vista que sempre ouve justificativas plausives de suas viagens.
Além disso, tais informações e justificativas sempre foram ratificadas quando perguntadas pelo colega Oficial de Justiça Genildo Furtado Farias, que sempre acompanhou as diligencias e também efetuou investidas no intuído de buscar informações sobre o requerido, cabendo afirmar que diferente deste Oficial, o Genildo é pessoa desconhecida pelo réu e seus funcionários, trazendo maior presunção de veracidade nas informações a ele repassadas.
Assim, considerando que o instituto da citação por hora certa do art. 252 do CPC necessita, além do critério objetivo das 2 (duas) tentativas de citação em seu domicílio, do critério subjetivo a ser atestado pelo Oficial de Justiça sobre a suspeita de ocultação e que este último não pôde ser afirmado, pelas razões acima citadas, devolvo o mandado em cartório para os devidos fins.
O referido é verdade e dou fé.
Lucas do Rio Verde-MT, 13 de outubro 2022.
Edmilson Pedro Leite Xavier ((Oficial de Justiça)) SEDE DO E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: -
27/10/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2022 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
11/08/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 07:53
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 04:53
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
07/08/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 16:40
Decisão interlocutória
-
02/08/2022 08:12
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 04:24
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
23/07/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 02:45
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
26/06/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE - MT Vistos em correição. 1 – No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, §2º do CPC[1], INTIME-SE a parte requerente por meio de seu advogado (DJE) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre os pressupostos para a concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido.
Para comprovação da hipossuficiência a parte pode apresentar, exemplificativamente, comprovante de renda atualizado, extratos bancários de todas as contas disponíveis relativos aos últimos 6 (seis) meses (no IRPF de Id. 86965131 consta outras contas bancárias), faturas de cartões de crédito demonstrando suas despesas, certidões comprovando que não é proprietário de imóveis ou veículos, documentos que comprovem a existência de dívidas, dentre outros.
Fica a parte devidamente advertida de que a inserção de informações falsas ou a declaração de situação inverídica em documento público poderá ensejar responsabilização criminal por falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal[2]). 2 – Após, venha o processo CONCLUSO para as devidas deliberações. 3 – CUMPRA-SE.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
23/06/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2022 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/06/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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