TJMT - 1042522-73.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 12:44
Juntada de Certidão
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03/08/2022 22:50
Decorrido prazo de GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA em 02/08/2022 23:59.
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22/07/2022 17:35
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 11:08
Publicado Sentença em 19/07/2022.
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19/07/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1042522-73.2022.8.11.0001.
EMBARGANTE: GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONZA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por GOLDFARB PDG 3 INCORPORAÇÕES LTDA, distribuído por dependências aos autos de nº 1026549-49.2020.8.11.0001.
Esclareça-se que em sede dos Juizados Especiais Cíveis, afetos que são à legislação especial, a defesa do executado far-se-á, necessariamente, mediante embargos, opostos nos próprios autos da execução, conforme preceitua o artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9099/95, haja vista que a referida legislação dispõe diferentemente do que estabelece o Código de Processo Civil sobre a matéria.
In verbis: “Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: (...)” (Destaquei) Logo, a distribuição dos embargos à execução por dependência ao processo principal não atende à norma imposta no inciso IX do art. 52 da lei dos Juizados Especiais, devendo a parte, caso queira, opor embargos nos autos da execução de nº 1026549-49.2020.8.11.0001.
De conseguinte, outra solução não resta, senão a extinção do feito por inadmissibilidade do procedimento com o que prescreve a Lei nº 9.099/95.
Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito e o faço com fulcro na norma do art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
15/07/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 15:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/06/2022 14:57
Conclusos para decisão
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28/06/2022 14:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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