TJMT - 1025919-96.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 06:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:17
Decorrido prazo de ROBSON DA COSTA PEREIRA SANTOS em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:16
Decorrido prazo de RANGEL COSTA PEREIRA SANTOS em 08/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:52
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 10:42
Declarada incompetência
-
17/11/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 12:41
Decorrido prazo de ROBSON DA COSTA PEREIRA SANTOS em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 12:40
Decorrido prazo de RANGEL COSTA PEREIRA SANTOS em 09/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 11:23
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
19/07/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1025919-96.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: RANGEL COSTA PEREIRA SANTOS, ROBSON DA COSTA PEREIRA SANTOS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Cuida-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (Id. 27879480 – MS nº 1014630-37.2018.8.11.0000) ajuizada por RANGEL COSTA PEREIRA SANTOS e outros em face do ESTADO DE MATO GROSSO.
A competência para julgamento da causa é da Vara Especializada de Fazenda Pública, na forma disposta pela Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso, quando da distribuição de competência das varas: “Processar e julgar os feitos em geral da Fazenda Estadual e Municipal”.
Dessa forma, declaro a incompetência das varas cíveis de feitos gerais para processar e julgar o processo, e determino sua redistribuição a uma das Varas Especializadas da Fazenda Pública.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 14 de julho de 2022.
Vandymara G.
R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
15/07/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/07/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 16:00
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/07/2022 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2022 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/07/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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