TJMT - 1006070-03.2018.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 16:18
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/03/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2024 15:28
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
16/03/2024 15:28
Processo Desarquivado
-
16/03/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 12:51
Expedição de Ofício de Precatório
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19/12/2023 13:49
Expedição de Ofício de Precatório
-
18/12/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 17:56
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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30/10/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 17:43
Transitado em Julgado em 18/06/2020
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30/10/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 15:18
Juntada de Alvará
-
20/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1006070-03.2018.8.11.0002.
EXEQUENTE: ERICA VANESSA DOS SANTOS BRITO EXECUTADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Visto, Tendo em conta a informação de pagamento (id. n. 127391417), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) indicar os dados bancários a fim de viabilizar a expedição do(s) alvará(s); b) juntar aos autos o competente instrumento de mandato outorgando poderes especiais (receber e dar quitação (nessa ordem) ou levantar valores) ao patrono que tenciona levantar alvará judicial em seu nome (CNGC, artigo 450; CPC, artigo 105); c) manifestar-se objetivamente se o pagamento realizado satisfaz a obrigação ou se ainda há interesse da exequente no prosseguimento da ação, sob pena de extinção(CPC, artigo 924, inciso II). Às providências.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
19/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 13:01
Conclusos para despacho
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28/08/2023 18:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2023 02:35
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 24/08/2023 23:59.
-
07/06/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2023 13:27
Recebidos os autos
-
16/01/2023 13:27
Juntada de certidão da contadoria
-
20/12/2022 04:18
Decorrido prazo de ERICA VANESSA DOS SANTOS BRITO em 19/12/2022 23:59.
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01/12/2022 13:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/12/2022 13:59
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
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18/11/2022 04:53
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1006070-03.2018.8.11.0002.
EXEQUENTE: ERICA VANESSA DOS SANTOS BRITO EXECUTADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos etc.
Primeiramente, verifico que os honorários advocatícios em favor do patrono da autora, referente à fase de conhecimento, foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (CPC, artigo 85, § 3º, inciso I e § 4º, inciso II).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, determinou-se o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, para atualização de todos os valores, nos termos da sentença, observando a separação dos valores referentes aos honorários advocatícios (id. 77279904), cujo cálculo encontra-se no id. 86701260.
Devidamente intimado, o exequente nada manifestou; já o executado concordou com o valor indicado no cálculo (id. 94207079).
Posto isto, homologo o cálculo elaborado pela contadoria judicial (id. 86701260), para que surta seus jurídicos e legais.
Determino o envio dos autos ao Contador Judicial para apresentar cálculo referente ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores, os quais serão calculados pelo S.R.P., nos termos do art. 4º do Provimento n. 20/2020-CM.
Após, expeça-se o competente RPV ou precatório para pagamento do débito exequendo bruto, com as cautelas de estilo, observando-se a existência de eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que o requerimento seja feito antes da expedição da RPV, instruído com a cópia do contrato de honorários (Estatuto da OAB, artigo 22, § 4º).
Aportando aos autos a informação de pagamento, fica desde já deferida a expedição de alvará(s) para levantamento do(s) valor(es) objeto(s) desta decisão, devendo a parte exequente ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) indicar os dados bancários a fim de viabilizar a expedição do(s) alvará(s); b) juntar aos autos o competente instrumento de mandato outorgando poderes especiais (receber e dar quitação (nessa ordem) ou levantar valores) ao patrono que tenciona levantar alvará judicial em seu nome (CNGC, artigo 450; CPC, artigo 105); c) manifestar-se objetivamente se o pagamento realizado satisfaz a obrigação ou se ainda há interesse da exequente no prosseguimento da ação, sob pena de extinção(CPC, artigo 924, inciso II).
Determino ainda que a secretaria desta unidade judiciária providencie a emissão das guias de tributação e encargos previdenciários, conforme cálculo a ser apresentado pelo Contador Judicial, encaminhando-as juntamente com o alvará, para pagamento no Departamento de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça (art. 7º, § 2º, Provimento n. 20/2020-CM), se for o caso.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
16/11/2022 17:03
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 17:03
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 17:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
09/09/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2022 08:41
Decorrido prazo de ERICA VANESSA DOS SANTOS BRITO em 10/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 02:48
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e em cumprimento ao art. 203 § 4º do NCPC, impulsiono estes autos para intimar AS PARTES, para no prazo de 15 dias manifestar sobre o cálculo judicial retro juntado, (CPC, art. 477, §1º).
Brenda Bessa Estagiária de Direito -
18/07/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 16:38
Recebidos os autos
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03/06/2022 16:09
Juntada de certidão da contadoria
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22/03/2022 16:54
Decorrido prazo de ERICA VANESSA DOS SANTOS BRITO em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2022 03:47
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 09:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 15:47
Decisão interlocutória
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04/02/2021 16:27
Conclusos para despacho
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04/02/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
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03/02/2021 04:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 01/02/2021 23:59.
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06/11/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 12:19
Ato ordinatório praticado
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06/10/2020 16:00
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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06/10/2020 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2020 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2020 19:19
Ato ordinatório praticado
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24/09/2020 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 18:32
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2020 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2020 14:06
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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26/05/2020 11:47
Decorrido prazo de ERICA VANESSA DOS SANTOS BRITO em 25/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 09:32
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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18/04/2020 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2020
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16/04/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 15:02
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2019 14:19
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 16:34
Declarada incompetência
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03/06/2019 18:36
Conclusos para julgamento
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03/06/2019 18:36
Ato ordinatório praticado
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15/05/2019 23:33
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2019 01:59
Decorrido prazo de ERICA VANESSA DOS SANTOS BRITO em 12/04/2019 23:59:59.
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22/03/2019 01:54
Publicado Intimação em 22/03/2019.
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22/03/2019 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2019 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2019 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2019 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2019 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2018 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2018.
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15/08/2018 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2018 18:20
Conclusos para decisão
-
06/08/2018 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2018 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2018 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2018 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2018 18:24
Conclusos para decisão
-
16/07/2018 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2018
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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