TJMT - 0027724-53.2012.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 16:32
Processo Desarquivado
-
25/06/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2025 02:09
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
06/12/2024 17:27
Arquivado Provisoramente
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14/11/2024 03:09
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
14/11/2024 01:36
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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13/11/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 14:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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07/11/2024 14:14
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
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06/11/2024 20:46
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
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20/10/2024 02:03
Recebidos os autos
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20/10/2024 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/09/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos
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13/09/2024 16:35
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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05/09/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 02:15
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. em 02/09/2024 23:59
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29/08/2024 02:44
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:11
Decorrido prazo de REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO em 27/08/2024 23:59
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28/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ADNAURA LEANDRO DALTRO CAMARGO em 27/08/2024 23:59
-
28/08/2024 02:11
Decorrido prazo de MARIA ESTER ESPINDOLA CECHET - ME em 27/08/2024 23:59
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27/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 18:04
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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27/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:23
Juntada de Alvará
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20/08/2024 23:16
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2024 16:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/08/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2024 20:30
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:09
Decorrido prazo de REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO em 09/07/2024 23:59
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10/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ADNAURA LEANDRO DALTRO CAMARGO em 09/07/2024 23:59
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10/07/2024 02:09
Decorrido prazo de MARIA ESTER ESPINDOLA CECHET - ME em 09/07/2024 23:59
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08/07/2024 02:06
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos
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02/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos
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28/06/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos
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28/06/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2024 16:21
Conclusos para decisão
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15/02/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2023 06:26
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2023 22:54
Juntada de comunicação entre instâncias
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24/01/2023 08:49
Conclusos para decisão
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05/01/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2022 02:57
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 14/12/2022 23:59.
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08/12/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2022 01:44
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PJE nº 0027724-53.2012.8.11.0041 (P) VISTOS, Trata-se de Execução de Título ExtraJudicial (contrato de bonificação).
Pretende o Exequente no id. 90974277 a Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica do Executado REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO, argumentando para tanto que as pesquisas de bens pelos sistemas informatizados foram infrutíferas, com exceção da consulta no sistema INFOJUD em que nas declarações de imposto de renda referentes aos anos 2020 (ID. 90133290) e 2021 (ID. 90134391), foi constatado que o Executado obteve rendimento milionário, da participação nos lucros e resultados, da empresa REINALDO CAMARGO NASCIMENTO ME, inscrita no CNPJ nº. 28.049.923.0001-57.
O pedido está acompanhado do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da referida empresa, no qual perfaz informação de que se trata de empresa individual e encontra-se ativa.
Nesse prisma, o pedido aviado encontra respaldo legal, sendo desnecessária a citação da empresa indicada e a instauração de incidente para desconsideração da personalidade jurídica, haja vista que o Executado é o único sócio e já integra a presente lide.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento de que o empresário individual responde pela dívida da firma, sem a necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista a ausência de separação de patrimônio que justifique a instauração desse incidente (REsp 1682989/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017).
Fixada essa premissa, passo à análise do pleito de penhora do faturamento da empresa individual do Executado, com vistas à satisfação do crédito executado.
A jurisprudência dos Tribunais tem reconhecido a possibilidade de penhora do faturamento de empresas em caráter excepcional, desde que não seja possível a constrição de outros ativos e bens passíveis de saldar a dívida cobrada, assim como não haja ofensa ao princípio da preservação da empresa.
In verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO MENSAL DA EMPRESA EXECUTADA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é cabível a penhora sobre o faturamento da empresa, quando ofertados bens de difícil liquidez ou não encontrados bens do devedor para satisfazer o crédito exequendo.
Precedentes. 4.
No caso, o Tribunal de origem acentuou que não há nos autos elementos que demonstrem a existência de outros bens para garantir a execução, bem como já foram realizadas pesquisas de bens via Bacenjud, Infojud e Renajud, mostrando-se infrutíferas as tentativas de bloqueios, não tendo a executada, por sua vez, oferecido bens à penhora. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” ( AgInt no AREsp 1664898/SP , Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020) No caso vertente, conforme mencionado, restaram frustradas as tentativas de localização de bens do Executado utilizando os sistemas à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), portanto, em observância ao disposto no artigo 866 do CPC, cabível a penhora de 15% (quinze por cento) do faturamento da empresa individual do Executado, por se tratar de medida que atende, a um só tempo, aos princípios da preservação da empresa e da efetividade da execução.
Nos termo do artigo 866,§1º do CPC, nomeio como administradora a representante legal da referida empresa, que deve prestar contas mensalmente com a apresentação dos balancetes mensais, depositando em Juízo as quantias correspondentes, na Conta Única do Poder Judiciário, vinculados os depósitos a este processo.
Todavia, alerto à parte Executada, que em caso de descumprimento da ordem judicial, será nomeado Administrador Judicial, objetivando a concretização da constrição judicial sobre o percentual do faturamento da empresa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
09/11/2022 15:51
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/08/2022 14:56
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 14:53
Decorrido prazo de REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO em 04/08/2022 23:59.
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03/08/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 17:05
Decorrido prazo de ADNAURA LEANDRO DALTRO CAMARGO em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 17:01
Decorrido prazo de MARIA ESTER ESPINDOLA CECHET - ME em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 16:59
Decorrido prazo de REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO em 27/07/2022 23:59.
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27/07/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 15:31
Conclusos para decisão
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27/07/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2022 02:46
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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20/07/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PJE n.º 0027724-53.2012 - (C) Vistos, Trata-se de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, Contrato de Bonificação, onde a parte executada com penhora de bens - imóvel formalizada dos autos, onde a parte exequente vem pugnar pela desconstituição da referida penhora, informado que o imóvel penhorado já foi arrematados em outro Juízo, conforme pedido formulado no id 47457333 p 8/11.
Dessa forma, desconstituo a penhora formalizada no id 47457334 p. 42/47, determino a realização da penhora eletrônica de acordo com o cálculo apresentado no id 47457334 p. 24.
Não havendo comprovação de pagamento nos autos, e sendo o dinheiro o primeiro item no rol de preferência de penhora (artigo 835, inciso I, do CPC), nos termos do artigo 854 do CPC, defiro a busca de ativos financeiros via Sisbajud (“teimosinha”), em conta bancaria existente em nome das partes executadas, até o limite do valor da dívida de R$ 1.236.120,38 (um milhão, duzentos e trinta e seis mil, cento e vinte reais e trinta e oito centavos).
Defiro ainda, os demais atos expropriatórios, via sistema Renajud e infojud, ressaltando que, a pesquisa de bens via infojud, somente será realizada, se forem infrutíferas ou insuficiente as buscaas Sisbajud e Renajud, por reputar caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal das partes executadas, para obtenção das declarações de renda da Executada.
A busca de valores formalizada junto ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, OBTEVE RESULTADO NEGATIVO, sendo desbloqueada a quantia encontrada, por ser considerada irrisória em relação ao valor exequendo, conforme disciplina o artigo 836 do CPC, onde estabelece a não formalização da penhora, quando o seu objeto for insuficiente, como no presente caso.
A pesquisa de bens formalizada via RENAJUD, também obteve RESULTADO NEGATIVO, visto que os veículos encontrados registrados em nome da parte executada já tem restrição registrada por outro juízo, conforme se afere dos relatórios em anexo.
Exauridas as diligências informatizadas colocadas a disposição do juízo, para busca de bens, pertencentes aos Executados, reputo, caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal dos executados, para obtenção das 02 (duas) últimas declarações de renda (2021/2022), via sistema INFOJUD.
Em sequência aos atos expropriatórios, solicitada a pesquisa de bens junto a Receita Federal - via sistema Infojud, retornando uma declaração de renda COM RESULTADO POSITIVO, as quais seguem anexadas a presente decisão, em sigilo, com visualização disponibilizada somente para as partes e advogados habilitados nos autos.
As partes ficam advertidas de que é vedada a extração de cópia reprográfica ou a utilização de qualquer recurso de captura de imagem da (s) declaração (ões) de renda, e que a preservação da cláusula de sigilo também é de sua responsabilidade.
No caso, o relatório da busca de bens em nome das empresas não foram anexados ao feito, por constatar que as Declarações de Rendimento da Pessoa Jurídica executadas, somente estão disponível na base de dados até o ano calendário de 2017, não trazendo, portanto, qualquer utilidade para a presente execução.
Considerando a localização de Bens em nome da parte executada, via Infojud, intime-se a parte Exequente para no prazo de 05 dias, dar prosseguimento ao feito, manifestando-se quanto aos bens localizados, requerendo o que entender de direito, visando a satisfação do seu crédito, ficando desde já alertado que decorrido o prazo supra epigrafado e inexistindo requerimento de outras diligências eficazes para satisfação do seu crédito, o processo será IMEDIATAMENTE ARQUIVADO e a EXECUÇÃO FICARÁ SUSPENSA pelo prazo máximo de 01(UM) ANO (artigo 921, inciso III, §1º, do CPC), durante o qual também ficará SUSPENSO o prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (CPC, 921, §4º).
Registro que nos termos da Súmula 150 do STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, portanto, in casu, o PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil, previsto para o exercício da pretensão executiva.
Saliento que o §3º do artigo 921, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo, o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens.
Nesse sentido a doutrina e a jurisprudência: “A lacuna da lei, suprida com o advento do novo CPC, não tem e não tinha o condão de alterar o sistema jurídico, que nem de longe admite a possibilidade de eternizar o processo, principalmente o processo executivo, no qual se veicula pretensão de cunho obrigacional, sujeita à prescrição extintiva.
Essa a razão por que, não obstante o marco temporal previsto no art. 1.056 para o início da contagem do lapso prescricional, tanto a doutrina como a jurisprudência, passaram a admitir a prescrição intercorrente com início anterior à data da entrada em vigor do CPC.
Ou seja, por muito tempo os juristas ignoraram o direito, tanto que não admitiam a prescrição intercorrente.
A lei (o novo CPC) de certa forma continuou a ignorá-lo, porque se negou a contemplar a prescrição retroativamente à previsão legal.
Mas agora encontramos o ponto de equilíbrio: o direito ignorou a lei e a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer peia, bastando que não se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens.
Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional – que corresponde ao prazo previsto no direito material.
Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução.” (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597020243/) (Grifei). “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2.
O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
Precedentes. 3.
Agravo regimental provido para decretar a prescrição intercorrente. (TRF-1 - AI: 00638888420144010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 04/06/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2019). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior.4.
Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).” (GRIFEI) Portanto, durante esse prazo, NÃO serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e outros), sendo vedada a conclusão do feito, exceto se a parte Exequente demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte Executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passiveis de penhora.
Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, CPC) e, após, conclusos para extinção (art.924, V, CPC).
A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, caso postulado pela parte Exequente, defiro a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes (§3º, do artigo 782, CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782, do CPC).
Igualmente, havendo requerimento da parte Exequente, expeça-se CERTIDÃO com todos os requisitos do art. 828 do CPC, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou demais bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo a parte Exequente comunicar ao juízo as averbações realizadas, no prazo de 10 (dez) dias da retirada da certidão.
Consigno a parte Exequente que uma vez penhorados bens suficientes para garantir a presente execução, deve o mesmo providenciar em 05 (cinco) dias o levantamento das averbações relativas aos bens não penhorados sob as penas do art. 828, §5º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
18/07/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 14:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2022 08:36
Juntada de certidã£o de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
07/07/2022 13:14
Juntada de recibo (sisbajud)
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14/04/2021 16:34
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 13/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 16:34
Decorrido prazo de MARIA ESTER ESPINDOLA CECHET - ME em 13/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 16:34
Decorrido prazo de ADNAURA LEANDRO DALTRO CAMARGO em 13/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 16:34
Decorrido prazo de MARIA ESTER ESPINDOLA CECHET - ME em 13/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 16:34
Decorrido prazo de ADNAURA LEANDRO DALTRO CAMARGO em 13/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 16:34
Decorrido prazo de POSTO AGUIA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME em 13/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 16:33
Decorrido prazo de REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO em 13/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 16:33
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 13/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 16:33
Decorrido prazo de REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO em 13/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 16:51
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 00:47
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
04/02/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
03/02/2021 02:37
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
03/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
02/02/2021 04:28
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 22/01/2021.
-
02/02/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
01/02/2021 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 17:43
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2021 17:37
Recebidos os autos
-
21/01/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/10/2020 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/10/2020 01:51
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/10/2020 02:37
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
22/09/2020 01:36
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
09/09/2020 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/08/2020 01:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/08/2020 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/08/2020 01:01
Expedição de documento (Certidao)
-
12/08/2020 01:56
Juntada (Juntada de AR)
-
16/06/2020 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/06/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:52
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
13/03/2020 01:23
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
21/02/2020 01:21
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/02/2020 01:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/02/2020 02:40
Expedição de documento (Certidao)
-
14/02/2020 02:12
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
14/02/2020 02:12
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
14/02/2020 02:12
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
14/02/2020 02:12
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
11/02/2020 01:24
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/02/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/02/2020 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/02/2020 02:24
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
18/12/2019 01:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/11/2019 02:39
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/11/2019 01:31
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/11/2019 02:59
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/11/2019 02:13
Expedição de documento (Certidao)
-
05/11/2019 00:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/10/2019 02:39
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/10/2019 02:20
Expedição de documento (Certidao)
-
10/10/2019 01:13
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
02/10/2019 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/09/2019 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/09/2019 01:59
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/09/2019 01:37
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/09/2019 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2019 01:19
Bloqueio/penhora on line (Decisao->Determinacao->Bloqueio/penhora on line)
-
15/08/2019 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/05/2019 02:18
Expedição de documento (Certidao de Desapensamento de Processo )
-
03/05/2019 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/04/2019 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/03/2019 01:08
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/03/2019 00:23
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/03/2019 02:38
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/03/2019 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/03/2019 01:14
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
24/01/2019 02:03
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/09/2018 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/08/2018 01:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/06/2018 02:40
Expedição de documento (Certidao)
-
06/06/2018 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/04/2018 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/04/2018 01:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/04/2018 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2018 02:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/04/2018 01:10
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
24/11/2017 02:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/11/2017 02:25
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/11/2017 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/11/2017 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/11/2017 01:15
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
07/11/2017 01:14
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
04/09/2017 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/09/2017 01:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/08/2017 01:27
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
21/08/2017 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/08/2017 01:18
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/08/2017 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/08/2017 01:30
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
07/06/2016 02:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/05/2016 02:46
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/04/2016 01:53
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
05/04/2016 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/04/2016 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/04/2016 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/03/2016 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/03/2016 01:08
Requisição de Informações (Intimacao)
-
21/03/2016 01:14
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/03/2016 02:20
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
26/02/2016 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/02/2016 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/02/2016 02:27
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
24/02/2016 01:17
Requisição de Informações (Intimacao)
-
18/02/2016 01:33
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
15/12/2015 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/12/2015 01:46
Expedição de documento (Certidao)
-
14/12/2015 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/12/2015 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/12/2015 02:28
Expedição de documento (Certidao)
-
12/11/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/11/2015 02:13
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
11/11/2015 02:13
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
11/11/2015 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/11/2015 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/09/2015 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/09/2015 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/09/2015 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/09/2015 01:31
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
13/06/2015 02:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/05/2015 02:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/04/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/04/2015 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/04/2015 02:38
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
13/04/2015 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/03/2015 01:59
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/02/2015 01:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
30/01/2015 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/01/2015 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/01/2015 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/01/2015 02:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/01/2015 01:35
Requisição de Informações (Intimacao)
-
26/01/2015 01:34
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
08/01/2014 01:35
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
18/12/2013 02:21
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
18/12/2013 02:19
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
06/12/2013 02:23
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
06/12/2013 02:23
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
04/11/2013 01:50
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/10/2013 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/10/2013 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/10/2013 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/10/2013 01:53
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
17/09/2013 02:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/08/2013 01:50
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
02/08/2013 01:46
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
11/07/2013 01:34
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
11/07/2013 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/07/2013 02:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/07/2013 02:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/07/2013 01:22
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
10/05/2013 02:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/05/2013 02:33
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
09/05/2013 02:31
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
09/05/2013 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/04/2013 01:48
Redistribuição (Redistribuicao)
-
22/04/2013 02:25
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
18/04/2013 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/04/2013 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/04/2013 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/04/2013 01:37
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
15/04/2013 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/04/2013 01:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/03/2013 01:55
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
07/01/2013 01:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/08/2012 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/08/2012 00:22
Redistribuição (Redistribuicao)
-
29/08/2012 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/08/2012 01:28
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
27/08/2012 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/08/2012 01:24
Despacho (Despacho)
-
20/08/2012 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/08/2012 02:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/08/2012 02:08
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
14/08/2012 02:07
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
14/08/2012 02:06
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
13/08/2012 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/08/2012 01:20
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2012
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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