TJMT - 1002697-79.2021.8.11.0059
1ª instância - Porto Alegre do Norte - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 00:22
Recebidos os autos
-
15/07/2023 00:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/06/2023 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 17:52
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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23/05/2023 04:38
Decorrido prazo de MARIA OZALDIR SANTANA DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 01:40
Publicado Sentença em 28/04/2023.
-
28/04/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 1002697-79.2021.8.11.0059.
MARIA OZALDIR SANTANA DA SILVA ajuizou a presente ação na qual pleiteia benefício previdenciário para concessão de amparo assistencial ao idoso em face do INSS, ambos já qualificados nos autos, alegando, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais para obtenção do mencionado benefício.
Juntou documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação, oportunidade em que acostou o extrato CNIS da requerente ao feito (id n. 62679625).
Impugnação em id n. 62771198.
Saneado o processo, foi determinada a realização de perícia médica e estudo social (id n. 63861580), sendo o laudo médico encartado em id n. 92366545 e o estudo social no id n. 102320649.
Instadas sobre os laudos supra, apenas a requerente manifestou-se (id. n. 105050845).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Entendendo presentes os pressupostos processuais, legitimidade, interesse processual e não havendo preliminares, nulidades ou questões prejudiciais a serem analisadas, passo ao julgamento de mérito.
A questão em apreço trata da verificação da existência do direito da parte autora à percepção do benefício de prestação continuada estabelecido pelo artigo 203, da Constituição Federal.
A Lei 8.742/93 trouxe, em seu artigo 20, os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: “O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Pois bem.
Da análise detida e cautelosa dos autos, entendo que não assiste razão a parte autora, conforme demonstrado a seguir.
No caso em apreço, em que pese à incapacidade em razão da deficiência restar demonstrada, consoante laudo pericial de id n. 92366545, verifico que não restou comprovada a situação de extrema vulnerabilidade e de miserabilidade da autora.
Extrai-se do laudo socioeconômico (id n. 102320649), produzido em 21 de outubro de 2022, que a requerente não preenche o requisito socioeconômico para o recebimento do benefício pleiteado.
Confira-se: “Perguntadas sobre sua situação socioeconômica, fonte de renda, gastos fixos e sobre sua saúde, respondeu: “Eu vendo e conserto roupas em casa, vendo utensílios para o lar, panelas frigideiras, churrasqueiras, talheres etc...
Faço acerto mensal com o pessoal que traz as mercadorias para eu vender.
Temos duas casas no lote separadas por muro com entrada independente, usuária reside em uma e sua filha casadas mora ao lado na outra (...).Senhora em lide é zelosa com sua casa, trabalha como vendedora, tem formação acadêmica na área de comercio, casa abastada de alimentos, não tem vínculos com a previdência social, mora em casa própria, faz com desenvoltura as tarefas do lar como limpar, varrer, lavar e cozinhar”. – original sem destaque.
Desse modo, resta claro que a demandante possui o necessário para a sobrevivência da pessoa humana, não sendo público alvo da politica da assistência social, não sendo, por conseguinte, apta a recebimento de benefício de prestação continuada.
Ressalta-se que o estudo socioeconômico tem força probatória equivalente à prova testemunhal, pois o profissional foi ao local onde reside a autora e fez o levantamento das condições de vida e de trabalho da requerente.
Sendo assim, há de prevalecer para resolver o conflito entre as provas e complementar as informações dos documentos aferido aos autos.
Nesse sentido, é o entendimento do TRF 1: “CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. (...). 2.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3.O Col.
STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4.Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Nesse sentido, cf.
REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 5.
Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Precedentes. 6.
Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 7.Na hipótese, o laudo médico judicial (num. 78303060 - págs. 159/162) revelou que a parte autora é portadora de depressão grave e alteração de humor, acarretando incapacidade total e permanente para a vida independente e para o labor desde 2007, eis que acometida de alienação, falta de interatividade e dificuldade de entendimento das perguntas elaboradas.
Contudo, em análise ao estudo socioeconômico (num. 78303060 - págs. 179/183), bem assim aos demais documentos catalogados aos autos, verifica-se que a requerente reside com seu esposo e mais dois filhos, estando o núcleo familiar auferindo renda mensal no valor de R$2.267,40 (dois mil duzentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos), o que resulta na renda per capita de R$566,85 (quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), superior, portanto, à ½ (metade) do salário mínimo, então vigente, no valor de R$937,00 (novecentos e trinta e sete reais).
Desse modo, resta descaracterizada a condição de hipossuficiência financeira alegada pela parte demandante, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido. 8.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 9.
Apelação do INSS provida. (TRF1 AC 0006731-65.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/08/2022 PAG.) Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Condeno a parte exequente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), todavia, suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Alegre do Norte/MT, 26 de abril de 2023.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
26/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 14:02
Julgado improcedente o pedido
-
29/03/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 11:59
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 19:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/01/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2022 02:34
Decorrido prazo de MARIA OZALDIR SANTANA DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 22:40
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2022.
-
31/10/2022 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
27/10/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2022 00:00
Intimação
Com a juntada do estudo social, intimem-se as partes para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. -
25/10/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:23
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 08:35
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 08:34
Juntada de Ofício
-
20/09/2022 15:23
Decisão interlocutória
-
08/09/2022 07:42
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 05:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONFRESA em 05/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 21:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 20:53
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:56
Juntada de Juntada de Laudo
-
07/08/2022 11:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e dos artigos 35, inciso XVI, da CNGC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para manifestar acerca dos documentos novos juntados. -
26/07/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2022 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE Certidão de Designação de Perícia Certifico em cumprimento a determinação este Juízo, que nesta data, entrei em contato com a Dra.
Ariane Cozza Kochenborger - CRM/MT 13676, perita nomeada nestes autos, e lhe intimei da nomeação e do valor dos honorários perícias arbitrado por este Juízo, de R$ 500 (quinhentos reais).
A doutora informou que aceita a nomeação e agendou a perícia para o dia 11/08/2022, às 18:00 horas (horários de Brasília), a ser realizada na sala nas dependências do Fórum desta Comarca, com endereço sito: Rua 16, Quadra 20, s/n, Loteamento Santos Dumont, Porto Alegre do Norte/MT.
Certifico ainda, que nesta oportunidade, foi enviado via email, cópia integral destes autos a Dra.
Ariane Cozza Kochenborger, para conhecimento e providências.
O referido é verdade e dou fé.
PORTO ALEGRE DO NORTE, 19 de julho de 2022.
WESLEI ALVES DE LIMA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE E INFORMAÇÕES: RUA 16, QUADRA 20, SN, TELEFONE: (66) 3569-1216, LOTEAMENTO SANTOS DUMONT, PORTO ALEGRE DO NORTE - MT - CEP: 78655-000 TELEFONE: (66) 35691216 -
19/07/2022 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 16:05
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 16:02
Juntada de Ofício
-
19/07/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 13:11
Nomeado perito
-
11/08/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 12:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/08/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 04:15
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
29/07/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 13:55
Decisão interlocutória
-
14/07/2021 16:47
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2021 07:35
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
09/07/2021 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 17:00
Decisão interlocutória
-
06/07/2021 17:49
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2021 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/07/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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