TJMT - 1025624-19.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 01:05
Recebidos os autos
-
20/05/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/03/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 16:33
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 13:09
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
15/03/2024 13:09
Processo Reativado
-
15/03/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 03:18
Recebidos os autos
-
14/12/2023 03:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/11/2023 04:47
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 04:54
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:47
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 14:42
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
13/11/2023 14:42
Processo Desarquivado
-
13/11/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 15:32
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
16/04/2023 00:46
Recebidos os autos
-
16/04/2023 00:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/03/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 13:23
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/03/2023 13:22
Processo Desarquivado
-
09/03/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2022 00:44
Recebidos os autos
-
14/11/2022 00:44
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/10/2022 07:48
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 07:48
Transitado em Julgado em 14/10/2022
-
14/10/2022 07:48
Decorrido prazo de LOURIVAL FLAVIANO DA SILVA em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 07:47
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 13/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Sentença em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA PROCESSO Nº: 1025624-19.2021.8.11.0001 EXEQUENTE: OI MÓVEL S/A EXECUTADO: LOURIVAL FLAVIANO DA SILVA Vistos etc.
Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, motivo pelo qual o Exequente a expedição da certidão de dívida.
Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis.
Expeça-se certidão de crédito em favor do Exequente.
Na sequência, ao arquivo com as baixas e anotações necessárias.
Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto a presente decisão à MMª.
Juíza de Direito, para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Karla Arruda Grefe Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
26/09/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:05
Juntada de Projeto de sentença
-
26/09/2022 11:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/09/2022 15:51
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 08:15
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 08:50
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 30/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 03:00
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
27/08/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 19:17
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2022 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2022 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2022 13:55
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 05:52
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:26
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2022 04:23
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 04:23
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
07/08/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 17:10
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2022 05:45
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 03:06
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1025624-19.2021.8.11.0001.
EXECUTADO: OI MÓVEL S.A.
EXEQUENTE: LOURIVAL FLAVIANO DA SILVA Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 4.242,48 (quatro mil duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos), já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada até 15/07/2022.
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Não Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
18/07/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/07/2022 08:38
Juntada de certidã£o de resposta negativa (sisbajud)
-
30/06/2022 19:43
Juntada de recibo (sisbajud)
-
17/03/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 09:58
Decorrido prazo de PAULOSALEM PEREIRA GONCALVES em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 09:56
Decorrido prazo de PAULOSALEM PEREIRA GONCALVES em 14/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 08:55
Decorrido prazo de LOURIVAL FLAVIANO DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 09:32
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 10/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 04:37
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
23/01/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
19/01/2022 12:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
19/01/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 12:30
Processo Desarquivado
-
19/01/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
22/12/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2021 11:39
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2021 11:38
Transitado em Julgado em 17/12/2021
-
17/12/2021 10:51
Decorrido prazo de OI BRASILTELECOM em 16/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2021 01:58
Publicado Sentença em 01/12/2021.
-
01/12/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 10:53
Juntada de Projeto de sentença
-
29/11/2021 10:53
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
18/10/2021 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2021 16:00
Audiência de Conciliação realizada em 13/10/2021 16:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
13/10/2021 15:59
Recebimento do CEJUSC.
-
13/10/2021 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
13/10/2021 15:59
Conclusos para julgamento
-
13/10/2021 15:58
de Mediação
-
08/10/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2021 10:06
Recebidos os autos.
-
08/10/2021 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/08/2021 05:24
Decorrido prazo de OI BRASILTELECOM em 12/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2021 02:07
Publicado Intimação em 26/07/2021.
-
24/07/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
23/07/2021 06:35
Decorrido prazo de OI BRASILTELECOM em 22/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2021 08:54
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 18:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 14:49
Audiência Conciliação juizado designada para 13/10/2021 15:45 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
30/06/2021 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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