TJMT - 1030846-42.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 03:02
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/12/2024 23:59
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20/12/2024 03:02
Decorrido prazo de CIRO DIAS DE MOURA em 19/12/2024 23:59
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28/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
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26/11/2024 16:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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03/09/2024 19:00
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 01:13
Decorrido prazo de CIRO DIAS DE MOURA em 20/06/2024 23:59
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15/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:43
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
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11/06/2024 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/05/2024 17:24
Conclusos para decisão
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28/02/2024 03:32
Decorrido prazo de CIRO DIAS DE MOURA em 19/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:58
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 14:43
Decisão interlocutória
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18/08/2023 18:13
Conclusos para decisão
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14/06/2023 01:33
Decorrido prazo de CIRO DIAS DE MOURA em 13/06/2023 23:59.
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03/06/2023 03:01
Decorrido prazo de CIRO DIAS DE MOURA em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 10:31
Decisão interlocutória
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18/01/2023 17:33
Conclusos para decisão
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18/01/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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17/10/2022 09:58
Recebimento do CEJUSC.
-
17/10/2022 09:57
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 17/10/2022 08:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CUIABÁ.
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17/10/2022 09:51
Juntada de Termo de audiência
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14/10/2022 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2022 14:45
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/10/2022 23:59.
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06/10/2022 01:12
Decorrido prazo de CIRO DIAS DE MOURA em 03/10/2022 23:59.
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15/09/2022 17:01
Recebidos os autos.
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15/09/2022 17:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/09/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2022 07:44
Decorrido prazo de CIRO DIAS DE MOURA em 10/08/2022 23:59.
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10/08/2022 12:19
Decorrido prazo de CIRO DIAS DE MOURA em 09/08/2022 23:59.
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19/07/2022 11:05
Publicado Decisão em 19/07/2022.
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19/07/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1030846-42.2021.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Ciro Dias de Moura em desfavor de Claro S/A, com pedido de tutela de urgência, para que seja determinada a retirada de todas informações referentes as dívidas prescrita da parte autora, dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa.
Consta na inicial que o autor tomou conhecimento através da plataforma do SERASA que o seu nome consta no registro de contas não pagas.
Ao analisar os detalhes do débito, verificou que a data da dívida era de 02/08/2012, do modo que a dívida já se encontra prescrita.
Acrescenta que os registros estão prejudicando sua pontuação do “score” consumidor e causando prejuízo extrapatrimonial.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento: Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sobre a tutela provisória de urgência, sabe-se que a mesma poderá ser concedida quando houver a comprovação dos elementos que demonstrarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como quando não possuir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Prescreve o art. 300, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre o tema, leciona José Miguel Garcia Medina, em comentários à nova legislação, sob o título “Código de Processo Civil Comentado, 1ª Ed.”. “A medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula fumus + periculum, mas que são bastante abrangentes.
A medida a ser concedida será adequada à proteção e realização do direito frente ao perito.
Para se deliberar entre uma medida conservativa “leve” ou “menos agressiva” à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu.”.
Nesse contexto, e de acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, tem-se que para deferimento da tutela de urgência antecipada, se faz necessária a existência de prova capaz de conduzir o convencimento do juízo pela probabilidade do direito, se demonstre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que a medida possa ser reversível.
No caso em tela, informa a parte autora que a dívida anotada na plataforma do Serasa por determinação da ré, embora prescritas, estão influenciando na baixa pontuação de seu score.
Em que pese os fatos narrados e os documentos acostados aos autos, verifica-se que os pedidos não merecem acolhimento.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que os documentos apresentados não comprovam as alegações, vez que o documento acostado ao id. 64650477, dispõe: “[...] essa dívida não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na SERASA.
Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no cadastro de inadimplentes...” Desse modo, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, não há como ser concedida a tutela vindicada, pois não restou verificado indício da probabilidade do direito e nem o dano atualmente experimentado pelo autor.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Designo audiência de conciliação para o dia 17/10/2022, às 08:30 horas, a ser realizada na Central de Conciliação e Mediação da Capital.
Intime-se e cite-se a parte requerida com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer a audiência, sob pena de imposição da sanção prevista no § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, em caso de ausência injustificada.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis e será contado a partir da realização da audiência ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devendo estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente impugnação à contestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Importante ressaltar que, considerando que a parte autora manifestou que não possui o interesse pela audiência de conciliação, a mesma tão somente não será realizada caso o requerido apresente petição, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data de audiência, informando o seu desinteresse.
Com fundamento no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova e determino que a empresa ré apresente os documentos comprobatórios necessários e úteis em relação aos fatos narrados na inicial.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
17/07/2022 11:29
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 17/10/2022 08:30 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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15/07/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2021 18:05
Conclusos para decisão
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15/10/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2021 15:00
Decisão interlocutória
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02/09/2021 17:51
Conclusos para decisão
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02/09/2021 17:51
Juntada de Certidão
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02/09/2021 17:50
Juntada de Certidão
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02/09/2021 17:50
Juntada de Certidão
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02/09/2021 17:31
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2021 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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02/09/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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