TJMT - 1002405-10.2017.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:06
Decorrido prazo de BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA em 19/08/2025 23:59
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20/08/2025 02:06
Decorrido prazo de NIDERA SEMENTES LTDA. em 19/08/2025 23:59
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15/08/2025 00:24
Decorrido prazo de NIDERA SEMENTES LTDA. em 13/08/2025 23:59
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14/08/2025 14:59
Decorrido prazo de BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA em 13/08/2025 23:59
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23/07/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 12:55
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos
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18/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos
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18/07/2025 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 07:23
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 18:05
Juntada de Petição de pedido de extinção
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22/01/2025 02:13
Decorrido prazo de NIDERA SEMENTES LTDA. em 21/01/2025 23:59
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21/01/2025 05:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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18/01/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos
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20/12/2024 03:34
Decorrido prazo de JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR em 19/12/2024 23:59
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20/12/2024 03:34
Decorrido prazo de NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO em 19/12/2024 23:59
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA em 13/12/2024 23:59
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de NIDERA SEMENTES LTDA. em 13/12/2024 23:59
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12/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 06:12
Expedição de Outros documentos
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10/12/2024 06:12
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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03/12/2024 14:52
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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21/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 18:23
Juntada de comunicação entre instâncias
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19/11/2024 10:52
Juntada de Alvará
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19/11/2024 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 09:37
Conclusos para decisão
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19/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos
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18/11/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos
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18/11/2024 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/11/2024 14:58
Conclusos para decisão
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31/07/2024 08:30
Juntada de comunicação entre instâncias
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17/06/2024 10:24
Juntada de comunicação entre instâncias
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11/04/2024 13:27
Juntada de comunicação entre instâncias
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16/02/2024 14:29
Processo Reativado
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16/02/2024 03:33
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 03:33
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 03:33
Decorrido prazo de NIDERA SEMENTES LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:33
Decorrido prazo de NIDERA SEMENTES LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 18:43
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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16/01/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 17:10
Expedição de Outros documentos
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12/01/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 17:10
Expedição de Outros documentos
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12/01/2024 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/01/2024 08:31
Conclusos para decisão
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20/12/2023 04:39
Decorrido prazo de BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:39
Decorrido prazo de NIDERA SEMENTES LTDA. em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 16:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/12/2023 04:34
Decorrido prazo de NIDERA SEMENTES LTDA. em 13/12/2023 23:59.
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11/12/2023 01:11
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 11:09
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2023 10:16
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 16:36
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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08/11/2023 15:18
Conclusos para decisão
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07/11/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 05:32
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
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02/08/2023 03:01
Decorrido prazo de NIDERA SEMENTES LTDA. em 01/08/2023 23:59.
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29/07/2023 04:13
Decorrido prazo de NIDERA SEMENTES LTDA. em 28/07/2023 23:59.
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24/07/2023 16:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/07/2023 15:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/07/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 15:10
Juntada de Ofício
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1002405-10.2017.8.11.0003.
RECONVINTE: NIDERA SEMENTES LTDA.
EXECUTADO: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA Vistos e examinados.
Infere-se dos autos que a lide foi julgada parcialmente procedente, com a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.
Em Id. 96020238 foi certificado o trânsito em julgado da sentença.
FRANCO, LEUTEWILER, HENRIQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS apresentou pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em Id.12553572, afirmando que o valor da condenação em honorários de sucumbência atinge a soma de R$ 6.065.399,86 (seis milhões, sessenta e cinco mil, trezentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos).
Requereu, assim, a intimação da executada BOM JESUS para o pagamento, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios.
Antes que a executada fosse intimada, a exequente apresentou pedido de tutela cautelar, vindicando o arresto prévio de bens da executada – indicando, para a constrição, os valores depositados judicialmente em favor da executada no âmbito da execução de título extrajudicial n° 1084257-05.2018.8.26.0100, em trâmite na 29ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP.
DECIDO.
De proêmio, cumpre analisar o pedido cautelar de arresto apresentado pela parte exequente.
No que tange ao pedido de tutela antecipada de arresto, o art. 799 VIII do CPC, faculta ao credor pleitear, no processo de execução, medidas acautelatórias urgentes, dentre elas, o arresto.
Atente-se: “Art. 799.
Incumbe ainda ao exequente: (...) VIII - pleitear, se for o caso, medidas urgentes”.
Diante dessa disposição legal, o credor exequente pode requerer medidas acautelatórias urgentes para assegurar o êxito do processo de execução, conforme prevê expressamente o citado art. 799 do CPC.
Deste modo, embora exista procedimento próprio para as cautelares nominadas ou inominadas, não há dúvidas que as medidas acautelatórias urgentes podem ser pleiteadas pelo credor na execução, não havendo necessidade de instauração de processo cautelar autônomo.
Sobre o tema, o Professor Humberto Theodoro Junior ensina: O inciso III do art. 615 concede ao exequente a faculdade de 'pleitear medidas acautelatórias urgentes'.
Trata-se de uma simples reafirmação do poder geral de cautela adotado amplamente nos arts. 796 e seguintes (processo cautelar). É o caso, por exemplo, de arresto de bens móveis, quando o devedor está ausente e sua citação demorar, com risco de desaparecimento fraudulento da garantia, ou de depósito de bens abandonados e em risco de deterioração (arts. 798 e 799), e outras situações análogas.
Essa faculdade o credor poderá exercitar na própria petição inicial, ou em petição avulsa, e independerá de abertura de um processo cautelar separado. (Curso de Direito Processual Civil. vol.
II, 43ª ed., Forense: 2008, pág. 219).
Esse também é o entendimento da jurisprudência: "EXECUÇÃO.
CAUTELAR DE ARRESTO.
CUMULAÇÃO POSSÍVEL.
REQUISITOS DOS ARTS. 813.814 DO CPC.
NÃO VERIFICADOS. 1. É permitido o pedido cautelar de arresto no bojo da ação executiva, nos termos do art. 615, inciso III do CPC. 2.
No entanto, para deferimento da medida, devem estar presentes os requisitos estabelecidos nos artigos 813 e 814 do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos. "(TJMG. 16ª Câmara Cível.
Apelação nº 1.0024.10.040400-3/001.
Rel.
Des.
Wagner Wilson, DJe: 06/08/2010).
Neste contexto, tem-se que é plenamente possível a cumulação de pedido de arresto liminar, como tutela antecipada, na inicial da ação de execução - ainda mais quando se trata de um cumprimento de sentença judicial.
Em prosseguimento, valioso consignar que a legislação atualmente em vigor dispõe que a tutela provisória pode ser de urgência (exige a presença do perigo na demora da prestação jurisdicional) e de evidência (não exige o perigo de demora), e pode ser antecedente ou incidental, cautelar (conservativa) ou antecipada (satisfativa), mas sempre será sumária e não definitiva (salvo a hipótese da estabilização da tutela antecipada antecedente).
Para a concessão da tutela provisória de urgência, que pode ser cautelar ou antecipada, é necessário que estejam reunidos os dois pressupostos ditados pelo art. 300 do CPC: a presença da probabilidade do direito; e o perigo de dano ou do risco ao resultado do processo.
Nas palavras da doutrina: “a probabilidade do direito nada mais é do que a verossimilhança, também denominada pela doutrina de fumus boni juris.
O conhecimento das matérias para a concessão da tutela provisória (antecipatória ou cautelar) é perfunctório, superficial, não havendo a necessidade do exaurimento do conhecimento.
A verossimilhança, por sua vez, deve considerar: (a) o valor do bem jurídico ameaçado; (b) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (c) a credibilidade, de acordo com as regras de experiência, da alegação e (d) a própria urgência descrita.” No caso dos autos, a toda evidência, estamos diante de uma tutela provisória de urgência, razão de se exigir, para sua concessão, os requisitos do art. 300 do CPC, ou seja, da presença da probabilidade do direito e da demonstração ou do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, cumulativamente.
In casu, a exequente demonstrou os requisitos legais para a concessão da liminar postulada, ante o título judicial executado, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade; bem como da situação dos executados, que não providenciaram o cumprimento voluntário da sentença.
Acerca da presença da probabilidade do direito da exequente, registre-se que, como é sabido, para o título ter força executiva é indispensável que, por seu conteúdo, se revele um título certo, líquido e exigível, consoante dispõe o art. 586 do CPC.
E a respeito da matéria, Humberto Theodoro Júnior leciona: "Ocorre a certeza em torno de um crédito quando, em face do título, não há controvérsia sobre a sua existência; a liquidez, quando é determinada a importância da prestação (quantum); e a exigibilidade, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações"(Curso de Direito Processual Civil, Forense, 40ª ed., vol.
II, pág. 151).
E, com efeito, analisando os autos, tem-se que a exequente demonstrou a presença da probabilidade do seu direito – haja vista que o título objeto da execução é uma sentença judicial já transitada em julgado, portanto, com força executiva.
Paralelamente, com relação ao perigo de dano e/ou risco ao resultado do processo, tenho por evidenciado diante do comportamento da devedora, que deixou de cumprir voluntariamente a sentença proferida; quedando- se inerte em realizar o pagamento a que está obrigada por sentença que já conta com trânsito em julgado.
Tal fato, somado ao vultoso valor do quantum devido e, ainda, o caráter alimentar da verba perseguida, é mais que suficiente para evidenciar o perigo que a demora do trâmite regular do processo poderá causar para o resultado útil do feito.
Ilustro, com lição doutrinária aplicável à espécie: Pedido de arresto plenamente justificado é aquele que encontra no título executivo sua causa remota e no comportamento nocivo do devedor , descrito nas hipóteses do art. 813 do CPC, e o temor de que a execução restará frustrada.
São requisitos absolutamente necessários para a concessão da medida, de nítido caráter excepcional, sem os quais a cautela não poderá ser deferida.
Não basta a presença de uma só deles, devendo apresentar-se os dois no caso concreto para que o pedido do requerente possa ser acolhido (in Código de processo civil Interpretado, 2ª ed., São Paulo: Atlas, 2005. p. 2.334-2.335). (grifei) Consigno que, em que pese a revogação do art. 813 do CPC/1973, restou demonstrada a verossimilhança das alegações de acordo com os documentos juntados aos autos e o perigo de dano à parte exequente (art. 300 do NCPC), que corre o risco de não receber o crédito de elevado valor, que tem nítido caráter alimentar, sendo verba cujo recebimento é urgente.
Desse modo, ao nosso entendimento, estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória urgente, prevista no art. 799, VIII, do CPC, devendo, por cautela, ser deferido o arresto, para fins de execução futura, limitado ao valor da execução. É farta a jurisprudência: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Ação de cobrança fundada no inadimplemento de contrato de alienação de cotas sociais – Tutela de urgência – Arresto cautelar, no rosto dos autos de processo, sobre crédito do agravante, resultante de indenização por desapropriação de imóvel de sua propriedade – Probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo – Confirmação da decisão agravada – Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20879228920168260000 SP 2087922-89.2016.8.26.0000, Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 28/11/2016, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 30/11/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
ARRESTO.
COMPRA E VENDA DE SOJA.
PERIGO DE DANO E/OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
MATÉRIA DE FATO.
CASO CONCRETO.
O suporte probatório constante neste recurso é suficiente para o deferimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente pleiteada, pois presentes os requisitos previstos pelos arts. 300 e 305 do CPC/15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº *00.***.*05-87, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 08/06/2016) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE BENS PARA GARANTIR A EXECUÇÃO.
CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. À luz do art. 301, do CPC, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Demonstrados os requisitos legais necessários, imperioso deferir a tutela de urgência de natureza cautelar, a fim de resguardar o objeto da lide até ulterior decisão de mérito.
A indisponibilidade dos bens visa evitar que ocorra a dilapidação patrimonial, logo não é razoável aguardar atos concretos direcionados à sua diminuição ou dissipação haja vista que exigir a comprovação de que tal fato esteja ocorrendo ou na iminência de acontecer tornaria difícil e inócua a efetivação da medida cautelar em foco. (TJ-MG - AI: 10000204905202001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS.
RITO DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
ARRESTO ELETRÔNICO DE VALORES ANTES QUE PERFECTIBILIZADA A CITAÇÃO.
CABIMENTO NO CASO CONCRETO. É cabível a realização de arresto eletrônico de valores, antes da citação, desde que presentes os requisitos da medida cautelar, o que restou comprovado no caso, já que se trata de prestação alimentar devida desde o ano de 2016, não tendo sido o recorrido ainda encontrado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*32-57 RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Data de Julgamento: 15/12/2021, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2021) Destaco que, segundo a melhor jurisprudência, o arresto, em casos similares ao que se apresenta nos autos, pode ser deferido inclusive de ofício.
Atente-se: PROCESSUAL CIVIL - PODER CAUTELAR DO JUIZ - ARRESTO.
I - JURISPRUDENCIA DO STJ ACOLHE ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE ARRESTO DECRETADO PELO JUIZ DA EXECUÇÃO, DE OFICIO, NO EXERCICIO DE SEU PODER CAUTELAR E PARA GARANTIA DO PROCESSO E EFICACIA DA DECISÃO, E CABIVEL E PODE SER EFETIVADO SEM AUDIENCIA DA PARTE ADVERSA.
II - RECURSO NÃO CONHECIDO. (REsp 122583 / RS.
Relator (a).
MIN.
WALDEMAR ZVEITER.
TERCEIRA TURMA .Data do Julgamento: 17/02/1998).
Para arrematar, faço consignar que, para o deferimento de medidas antecipatórias, não se exige a certeza dos fatos alegados, bastando que haja cognição sumária.
Registro, ainda, que a presente decisão ordena, tão somente, o bloqueio de valores que estão depositados em processo judicial a favor da executada, de forma que mostra-se totalmente reversível (para eventual reversibilidade, bastará uma ordem de desbloqueio); podendo, assim, ser revista e/ou alterada em qualquer momento processual, caso aportem novos elementos fáticos e probatórios aos autos.
Eventual questão atinente a levantamento dos valores, notadamente, deverá ser objeto de outro pedido e de outra decisão, caso existam fundamentos e embasamentos; quando, então, poderá ser avaliada a necessidade da prestação de caução, por ora dispensada, em virtude de que o objeto desta decisão, repito, é apenas o bloqueio.
Ilustro: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO.
DEFERIMENTO NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS.
JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 300 E 301, DO CPC/2015.
BLOQUEIO DE VALORES MANTIDO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Cabe ao julgador, em sede de cognição sumária, analisar a existência de suporte fático sobre o direito acautelado, qual seja, elementos que indiquem a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC/2015. 2.
A medida cautelar de arresto é uma forma de assegurar o credor de seus direitos, isto é, garantir os atos executórios futuros e a efetividade da prestação jurisdicional, consoante previsão do art. 301, do CPC/2015. (TJ-AC - AI: 10000011920198010900 AC 1000001-19.2019.8.01.0900, Relator: Luís Camolez, Data de Julgamento: 20/05/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO.
COGNIÇÃO SUMÁRIA.
PROVA DA DÍVIDA CARACTERIZADA.
ONERAÇÃO EXCESSIVA DO PATRIMÔNIO DOS DEVEDORES.
PERIGO DA DEMORA CONFIGURADO.
POSSIBILIDADE DE FRUSTAÇÃO DE FUTURA EXECUÇÃO.
CAUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FIADORES.
RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM.
PREVISÃO CONTRATUAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a concessão do arresto é necessária prova literal de dívida líquida e certa fumus boni iuris e prova documental do perigo de dano periculum in mora. 2.
Impõe-se a manutenção da decisão que concedeu liminar de arresto para assegurar o sucesso de futura execução em razão da prova da dívida e oneração excessiva do patrimônio dos devedores que demonstram risco à eficácia da prestação jurisdicional. 3.
A exigência de caução é faculdade do magistrado, especialmente se convencido a respeito da presença dos requisitos indispensáveis à concessão liminar. 4.
Não é necessário cobrar inicialmente o devedor principal quando há previsão contratual de responsabilidade solidária dos fiadores e renúncia ao benefício de ordem previsto no artigo 827 do Código Civil.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 8641598 PR 864159-8 (Acórdão), Relator: Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 09/05/2012, 11ª Câmara Cível) Ante todo o exposto, DEFIRO o pedido de ARRESTO, formulado pela exequente, para DETERMINAR a constrição dos valores que estão depositados judicialmente em favor da executada no âmbito da execução de título extrajudicial n° 1084257-05.2018.8.26.0100, em trâmite na 29ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP.
Expeça-se o necessário para o cumprimento da presente decisão, com a máxima urgência possível – podendo ser utilizado o meio de comunicação mais célere e eficaz.
Em prosseguimento RECEBO O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e DETERMINO a intimação da executada, nos termos da lei aplicável.
Por fim, altere-se a autuação do feito, substituindo o polo ativo, onde deverá constar, como exequente, os advogados peticionantes.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
07/07/2023 08:20
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 08:20
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 08:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 14:58
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
29/06/2023 14:58
Processo Desarquivado
-
29/06/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 18:25
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
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10/05/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 00:16
Recebidos os autos
-
21/11/2022 00:16
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 08:44
Decorrido prazo de JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 17:01
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 07:59
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
13/10/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
Intimação do advogado da exequente para que, no prazo legal, apresente o calculo atualizado do débito. -
11/10/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:57
Classe Processual alterada de HABILITAÇÃO (38) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2022 13:54
Processo Desarquivado
-
07/10/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 08:43
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 08:43
Transitado em Julgado em 11/10/2022
-
12/09/2022 02:19
Publicado Sentença em 12/09/2022.
-
10/09/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 19:32
Juntada de petição
-
19/07/2022 10:57
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
Intimação do advogado da parte autora, para no prazo de 05 dias, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração. -
15/07/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 02:12
Decorrido prazo de NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO em 03/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 02:12
Decorrido prazo de REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO em 03/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:41
Decorrido prazo de NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:41
Decorrido prazo de REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:41
Decorrido prazo de JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR em 02/02/2021 23:59.
-
18/12/2020 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2020 13:23
Publicado Intimação em 11/12/2020.
-
12/12/2020 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
11/12/2020 17:46
Publicado Intimação em 10/12/2020.
-
09/12/2020 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
09/12/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2020 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2020 22:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2020 21:04
Conclusos para decisão
-
14/08/2019 18:23
Juntada de Petição de parecer
-
31/07/2019 01:48
Publicado Intimação em 31/07/2019.
-
31/07/2019 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2019 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2019 03:30
Decorrido prazo de BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA em 11/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 12:41
Decorrido prazo de NIDERA SEMENTES LTDA. em 04/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 07:06
Decorrido prazo de BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA em 04/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 07:06
Decorrido prazo de NIDERA SEMENTES LTDA. em 04/02/2019 23:59:59.
-
31/12/2018 19:51
Publicado Decisão em 13/12/2018.
-
31/12/2018 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2018 20:26
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2018 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2018 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2018 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 17:50
Conclusos para julgamento
-
27/08/2018 18:20
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2018 16:20
Juntada de Petição de parecer
-
27/07/2018 16:20
Juntada de Petição de parecer
-
06/07/2018 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2018 20:22
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2018 00:07
Publicado Intimação em 20/04/2018.
-
20/04/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2017 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2017 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2017 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2017 01:08
Decorrido prazo de NOBLE BRASIL S.A. em 06/10/2017 23:59:59.
-
05/10/2017 02:01
Decorrido prazo de NOBLE BRASIL S.A. em 04/10/2017 23:59:59.
-
22/09/2017 17:35
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2017 00:06
Publicado Despacho em 15/09/2017.
-
15/09/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2017 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2017 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2017 14:50
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2017 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2017 22:51
Conclusos para decisão
-
18/04/2017 22:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2017
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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