TJMT - 1031131-35.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 12:02
Juntada de Certidão
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26/12/2022 00:51
Recebidos os autos
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26/12/2022 00:51
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/12/2022 13:53
Juntada de Informações
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25/11/2022 18:25
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 18:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 16:43
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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10/11/2022 18:56
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2022 15:29
Decorrido prazo de LORENI RODRIGUES MACIEL em 25/10/2022 23:59.
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06/11/2022 09:38
Decorrido prazo de LORENI RODRIGUES MACIEL em 25/10/2022 23:59.
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03/10/2022 01:29
Publicado Sentença em 03/10/2022.
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01/10/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo: 1031131-35.2021.8.11.0041.
REQUERENTE: LORENI RODRIGUES MACIEL REQUERIDO: JOAO LUIZ ANTUNES MACIEL Vistos etc.
Trata-se de Divórcio Litigioso, proposto por Loreni Rodrigues Maciel, em face de João Luís Antunes Maciel, devidamente, qualificados.
Consta dos autos que, as partes celebraram o casamento, em 14 de julho de 1984 (id. 64828953), sob o regime da separação legal de bens, do qual advieram três filhos, já maiores e capazes.
Infere-se que, nesta ação não se discute partilha de bens, visando à autora, exclusivamente, o divórcio.
A ação foi recebida, por força da decisão de id. 66064071, que concedeu a gratuidade processual postulada.
O requerido apresentou contestação, afirmando que não concorda com o pedido de divórcio, pugnando pela concessão da gratuidade processual (id. 85933602). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Trata-se de Divórcio Litigioso, proposto por Loreni Rodrigues Maciel, em face de João Luís Antunes Maciel, devidamente, qualificados.
Infere-se que, o requerido apresentou contestação, noticiando que não concorda com o divórcio postulado.
Entretanto, sabe-se que a alteração promovida no §6º, do art. 226, da Constituição Federal, atribuiu natureza de direito potestativo ao divórcio, desvinculando-o de quaisquer requisitos ou prazos, razão pela qual, não há resistência possível que impeça a sua decretação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e DECRETO o divórcio de Loreni Rodrigues Maciel e João Luís Antunes Maciel, com amparo nos arts. 226, §6º, da Constituição Federal, declarando cessados todos os deveres inerentes ao casamento, inclusive o regime de bens.
Concedo a gratuidade processual postulada pela parte requerida.
Expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil para averbação.
Consigne-se que, a autora voltará a usar o nome de solteira: Loreni Rodrigues de Arruda.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no art. 85, §2º, do CPC.
Esclareço que, em face da gratuidade processual concedida à parte requerida, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações, a teor do que dispõe o art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, procedam-se as baixas e anotações legais, arquivando-se os autos, independentemente de nova determinação.
Custas pelo requerido (gratuidade processual).
P.I.C.
Cuiabá-MT, 29 de setembro de 2022.
Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito -
29/09/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 11:58
Julgado procedente o pedido
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06/09/2022 13:56
Conclusos para decisão
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17/08/2022 00:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/07/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2022 03:16
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo: 1031131-35.2021.8.11.0041.
REQUERENTE: LORENI RODRIGUES MACIEL REQUERIDO: JOAO LUIZ ANTUNES MACIEL Vistos etc.
Intime-se a parte autora, para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 15 de julho de 2022.
Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito -
25/07/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 10:23
Publicado Despacho em 19/07/2022.
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19/07/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo: 1031131-35.2021.8.11.0041.
REQUERENTE: LORENI RODRIGUES MACIEL REQUERIDO: JOAO LUIZ ANTUNES MACIEL Vistos etc.
Intime-se a parte autora, para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 15 de julho de 2022.
Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito -
15/07/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 12:32
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2022 01:08
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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15/05/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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12/05/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2022 11:35
Juntada de Carta precatória
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22/10/2021 07:13
Decorrido prazo de LORENI RODRIGUES MACIEL em 20/10/2021 23:59.
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15/10/2021 18:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/10/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 17:36
Decisão interlocutória
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17/09/2021 17:38
Conclusos para decisão
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17/09/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2021 12:54
Decisão interlocutória
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08/09/2021 17:42
Conclusos para decisão
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08/09/2021 17:41
Juntada de Certidão
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08/09/2021 17:41
Juntada de Certidão
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08/09/2021 17:41
Juntada de Certidão
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06/09/2021 22:13
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2021 22:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/09/2021 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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