TJMT - 1001668-53.2022.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 14:12
Recebidos os autos
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11/01/2023 14:12
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/01/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2022 23:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/10/2022 23:59.
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21/09/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 16:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2022 13:31
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2022 04:25
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1001668-53.2022.8.11.0028.
REQUERENTE: FRANCISCO SAVIO DE SOUZA VISTOS, Trata-se de Pedido de Restituição de Maquinário Apreendido proposta por FRANCISCO SAVIO DE SOUZA.
O requerente pleiteia de uma ESCAVADEIRA HYUNDAI 320 HHIHN901OB002710, de cor amarela, ano 2012 apreendida pela Delegacia Especializada do Meio Ambiente no dia 27/06/2022.
Aduz que não possui nenhuma relação com o autor do fato, que não tinha conhecimento de que a escavadeira estava sendo utilizada para fins ilícitos, pois estaria locada para o Sr.
Jones José da Silva.
Instado a manifestar, o IRMP foi favorável ao deferimento da restituição. É o relatório.
Decido.
Os artigos que tratam sobre apreensão e restituição de bens estão presentes no art. 11 e art. 118, do CPP, onde está disposto que: Art. 11.
Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.
Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Além disso, dispõe o art. 120, do CPP que a restituição de bens poderá ser ordenada pelo magistrado, desde que não haja dúvida quanto ao direto do reclamante.
Diante do exposto, nota-se que é cabível a restituição de bens desde que preenchidos dois requisitos, são eles: o bem apreendido não interessar ao processo e não houver dúvida quanto ao direito do reclamante.
No caso em tela, o bem apreendido se trata de maquinário.
O requerente apresentou nota fiscal e declaração de terceiros quanto a locação da escavadeira.
Assim, não há dúvida quanto a propriedade do maquinário.
Insta mencionar que a escavadeira não guarda relação com o crime, portanto, não mais interessa ao processo.
Isto posto, nos termos do art. 120 do CPP, DEFIRO a restituição da ESCAVADEIRA HYUNDAI 320 HHIHN901OB002710, de cor amarela, ano 2012 pertencente a FRANCISCO SAVIO DE SOUZA.
Intime-se.
Notifique-se.
Expeça-se o necessário.
Comunique-se a Autoridade Policial.
Cumprida a finalidade do feito, ao arquivo com as baixas e anotações de estilo.
Alexandre Paulichi Chiovitti Juiz em Substituição Legal -
19/07/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:34
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 16:29
Desentranhado o documento
-
19/07/2022 16:29
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2022 12:43
Recebidos os autos
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19/07/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 12:43
Julgado procedente o pedido
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18/07/2022 12:54
Conclusos para decisão
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15/07/2022 20:07
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2022 05:16
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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10/07/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
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07/07/2022 19:48
Recebidos os autos
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07/07/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 17:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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