TJMT - 1020371-13.2022.8.11.0002
1ª instância - Nucleo de Justica Digital da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 13:37
Processo correicionado
-
14/08/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 02:46
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 02:46
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
19/06/2025 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/06/2025 23:59
-
19/06/2025 02:46
Decorrido prazo de JOAO DE MATOS NETO em 18/06/2025 23:59
-
05/06/2025 05:46
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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05/06/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 19:11
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 19:11
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2025 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2025 16:05
Processo em correição
-
27/11/2024 21:23
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 21:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/11/2024 14:14
Declarada incompetência
-
14/02/2024 17:02
Conclusos para julgamento
-
12/02/2024 22:56
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 11:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
21/01/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA | COLNIZA/MT DESPACHO PROCESSO Nº: 1020371-13.2022.8.11.0002
Vistos.
INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, quanto ao prosseguimento da ação, oportunidade que deverá informar o cumprimento ou não da tutela de urgência de deferida, sob pena de extinção.
CUMPRA-SE, servindo a presente decisão como mandado/ofício/requisição.
Colniza/MT, data de assinatura da decisão.
SILVANA FLEURY CURADO Juíza Substituta -
18/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 18:11
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 07:28
Decorrido prazo de JOAO DE MATOS NETO em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:52
Decorrido prazo de JOAO DE MATOS NETO em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:49
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:45
Decorrido prazo de JOAO DE MATOS NETO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:45
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:30
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo n.º 1020371-13.2022.8.11.0002
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, ajuizada por JOÃO DE MATOS NETO, em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO.
A tutela de urgência foi deferida, determinando que o requerido, no prazo de 36h, viabilizasse a transferência do paciente para unidade específica com profissionais de ortopedia, a fim de realizar cirurgia de colo de fêmur (ID 88267990).
Oferecida contestação (ID 89823463).
Isto posto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do cumprimento da decisão de antecipação da tutela por parte do requerido, bem como sobre a contestação, sob pena de preclusão, em conformidade com o art. 351 do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação da parte autora, vista dos autos ao Ministério Público.
Ao final, retornem-me os autos conclusos.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
Colniza/MT, 19 de janeiro de 2023.
LUIZ ANTÔNIO MUNIZ ROCHA Juiz Substituto -
08/02/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 07:56
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo n.º 1020371-13.2022.8.11.0002
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, ajuizada por JOÃO DE MATOS NETO, em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO.
A tutela de urgência foi deferida, determinando que o requerido, no prazo de 36h, viabilizasse a transferência do paciente para unidade específica com profissionais de ortopedia, a fim de realizar cirurgia de colo de fêmur (ID 88267990).
Oferecida contestação (ID 89823463).
Isto posto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do cumprimento da decisão de antecipação da tutela por parte do requerido, bem como sobre a contestação, sob pena de preclusão, em conformidade com o art. 351 do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação da parte autora, vista dos autos ao Ministério Público.
Ao final, retornem-me os autos conclusos.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
Colniza/MT, 19 de janeiro de 2023.
LUIZ ANTÔNIO MUNIZ ROCHA Juiz Substituto -
19/01/2023 22:40
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 22:40
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 22:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2023 22:40
Decisão interlocutória
-
11/08/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 11:49
Decorrido prazo de JOAO DE MATOS NETO em 09/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 19:08
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/08/2022 23:59.
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20/07/2022 10:20
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 10:20
Decorrido prazo de JOAO DE MATOS NETO em 19/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 09:23
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora a impugnar a contestação -
15/07/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2022 05:40
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
28/06/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOÃO DE MATOS NETO contra o ESTADO DE MATO GROSSO, todos qualificados nos autos.
Em apertada síntese, o autor informa que se encontra internado aguardando ser transferido para uma unidade de referência para tratamento de especialidade ortopédica, visando a realização de cirurgia, entretanto, até o momento não obteve êxito perante a central de regulação.
Portanto, em sede de tutela de urgência, pleiteia a transferência para tratamento em unidade específica com profissionais de ortopedia, com aplicação de multa-diária em caso de descumprimento.
Solicitado, o Núcleo de Apoio Técnico (NAT) apresentou parecer favorável ao pedido (Id. 88220902). É O RELATO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
De plano, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC.
Consoante o art. 300 do CPC, os pressupostos para a concessão da tutela de urgência são: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, noto que tais requisitos estão presentes, uma vez que o laudo de solicitação de cirurgia urgente lavrado pelo profissional (Id. 87950596) que assiste o paciente e o parecer do NAT atestam, de forma inconteste, a imperiosa necessidade da necessita de transferência hospitalar para cirurgia de colo de femur, decorrendo a probabilidade do direito do texto constitucional, que assegura aos entes estatais, solidariamente, o dever de prover a saúde.
A propósito, menciono o art. 196 da CF, “in verbis”: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Em síntese: a Constituição Federal é clara ao acentuar que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”, sendo inadmissível que a administração pública se escuse aos seus deveres legais.
Dessa forma, por estarem preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, entendo que o deferimento da tutela de urgência, é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência postulada, para DETERMINAR que o requerido, no prazo de 36h (trinta e seis horas) promova a transferência do paciente JOÃO DE MATOS NETO para unidade específica com profissionais de ortopedia, a fim de realizar cirurgia de colo de fêmur.
INDEFIRO o pedido de multa diária aos entes públicos, pois há meios mais efetivos para o cumprimento da tutela provisória, a exemplo, o bloqueio de verbas públicas.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido COM URGÊNCIA, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com as formalidades e advertências legais, e para cumprir a liminar.
INTIME-SE pessoalmente o Secretário de Estado de Saúde, para cumprimento da presente decisão.
CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA, SERVINDO A PRESENTE COMO CARTA PRECATÓRIA para a Comarca de Cuiabá/MT, a fim de CITAR e INTIMAR o Estado de Mato Grosso.
Colniza/MT.
Assinado eletronicamente Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta -
24/06/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2022 18:18
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 17:50
Juntada de informação
-
23/06/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/06/2022 14:30
Decisão interlocutória
-
21/06/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2022 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/06/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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