TJMT - 1028573-16.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 17:52
Juntada de Certidão
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12/05/2024 01:03
Recebidos os autos
-
12/05/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/05/2024 11:46
Conclusos para decisão
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08/03/2024 15:25
Decorrido prazo de EDILAINE DA SILVA MARTINEZ em 22/02/2024 23:59.
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07/03/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 16:10
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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27/02/2024 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA em 22/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:39
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1028573-16.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA EXECUTADO: EDILAINE DA SILVA MARTINEZ Vistos, etc...
Processo em etapa de arquivamento.
A parte exequente, intimada para indicar bens passíveis de penhora, requereu “a penhora do crédito/pontos que a executada possui junto aos Programas de Fidelidade”.
Não foram localizados bens penhoráveis até a presente data, a despeito de inúmeras diligências realizadas.
Houve tentativa de penhora via sistema SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, sem êxito.
Inexistindo bens penhoráveis o processo deve ser extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. É assegurado ao credor, todavia, esgotados os meios de localização de bens penhoráveis, a expedição de certidão de crédito, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE.
ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se a certidão de crédito e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal -
02/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 14:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/02/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 03:32
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1028573-16.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA EXECUTADO: EDILAINE DA SILVA MARTINEZ Vistos, etc...
Processo na etapa de Penhora.
A penhora, nos termos do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, incidirá, preferencialmente, sobre valores pecuniários, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira.
Para tanto, o juízo está autorizado a fazer uso de meios eletrônicos para realizar o bloqueio de valores de forma virtual, nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, DEFIRO o pedido de penhora virtual, via sistema SISBAJUD.
Procedi, nesta oportunidade, a tentativa de bloqueio nas contas bancárias do(s) executado(s), conforme certidão juntada nos autos, a qual se mostrou infrutífera.
Frustrada a tentativa de penhora, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal -
15/12/2023 19:33
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 19:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/11/2023 08:52
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/11/2023 08:49
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
21/11/2023 09:21
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/11/2023 18:45
Juntada de recibo (sisbajud)
-
15/08/2023 18:51
Conclusos para decisão
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14/08/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1028573-16.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA EXECUTADO: EDILAINE DA SILVA MARTINEZ Vistos, etc...
Processo em etapa de penhora.
A parte Exequente requereu a expedição de ofício para a empresa 3A - Serviços de Terceirizações e Construção LTDA, com o objetivo de proceder penhora sobre o salário da Executada.
Inicialmente impõe consignar que, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Todavia, a própria legislação excepciona a impenhorabilidade salarial (1) para garantir o pagamento de prestação alimentícia e (2) de importâncias percebidas que excedam a 50 salários mínimos mensais (art. 833, inciso IV, § 2º, CPC).
Além destas exceções legais, a jurisprudência do STJ vem evoluindo no sentido de admitir, inclusive em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade, quando a hipótese concreta revela que a penhora parcial da remuneração não prejudicará a subsistência digna do devedor e de sua família.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. (...) 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2.
A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3.
Caso concreto em que a penhora revelou-se razoável ao ser cotejada com o valor dos vencimentos do executado. 4.
Doutrina e jurisprudência acerca da questão. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ REsp 1514931/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 06/12/2016) Embora tenha conhecimento que o assunto ainda não se encontra pacificado no STJ, já que ainda existem turmas que reconhecem a penhorabilidade de salario unicamente para prestação alimentícia (STJ REsp 1.699.100/RJ), entendo que a penhora parcial do salário, que não tem o condão de prejudicar o sustento do devedor e de sua família, é mais justa, e representa um maior equilíbrio na ponderação de princípios.
Nota-se que, nesse contexto, a flexibilização da impenhorabilidade harmoniza o princípio da dignidade da pessoa humana com o da efetividade da prestação jurisdicional, para permitir a flexibilização da impenhorabilidade em casos excepcionais.
Em análise do caso concreto, nota-se que não há nos autos qualquer indício de que a parte Exequente faça parte do quadro de colaboradores da empresa citada, tampouco houve informações quanto aos supostos vencimentos recebidos pela Executada, fato que, aliado ao valor da dívida, induz o indeferimento do pedido.
Desta forma, embora entenda que seja possível a flexibilização da impenhorabilidade salarial, no caso concreto, mostra-se inviável relativizar a impenhorabilidade.
Nesta linha de raciocínio, INDEFIRO A PENHORA DE SALÁRIO.
Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
09/08/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1028573-16.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA EXECUTADO: EDILAINE DA SILVA MARTINEZ
Vistos.
Processo na etapa de penhora.
Nesta data fora procedida consulta via sistema INFOJUD, conforme extrato anexo, restando infrutífera a diligência.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para ciência e vista do documento, bem como para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, ao arquivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
11/01/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2022 13:52
Conclusos para decisão
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28/09/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1028573-16.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA EXECUTADO: EDILAINE DA SILVA MARTINEZ Vistos, etc...
Processo em etapa de penhora.
Indefiro o pedido de expedição de ofício a Confederação Nacional das Seguradoras - CNSEG, pois cabe ao exequente envidar esforços e esgotar todos os meios possíveis de localização de bens, além da possibilidade de outros meios de buscas, inclusive o Sistema de Informações ao Judiciário - INFOJUD.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
20/09/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2022 02:31
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/08/2022 21:29
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 04:08
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1028573-16.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA EXECUTADO: EDILAINE DA SILVA MARTINEZ Vistos, etc...
Processo na etapa de Penhora.
A penhora, nos termos do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, incidirá, preferencialmente, sobre valores pecuniários, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira.
Para tanto, o juízo está autorizado a fazer uso de meios eletrônicos para realizar o bloqueio de valores de forma virtual, nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, DEFIRO o pedido de penhora virtual, via sistema SISBAJUD.
Procedi, nesta oportunidade, a tentativa de bloqueio nas contas bancárias do(s) executado(s), conforme certidão juntada nos autos, a qual se mostrou infrutífera.
Frustrada a tentativa de penhora, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
20/07/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 11:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/07/2022 08:31
Juntada de certidã£o de resposta negativa (sisbajud)
-
18/07/2022 14:27
Juntada de recibo (sisbajud)
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30/05/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 23:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/04/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2021 16:24
Publicado Despacho em 12/08/2021.
-
12/08/2021 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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