TJMT - 1006955-72.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 15:21
Juntada de Certidão
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14/02/2023 18:20
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 18:20
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 12:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 06/02/2023 23:59.
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05/02/2023 01:49
Decorrido prazo de ROGERIO GABRIEL DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 02:59
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/12/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1006955-72.2022.8.11.0003.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e Decido MÉRITO Da análise dos autos verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção(...)”(TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
Trata-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, a qual a Requerente alega a negativação indevida de seus dados pela Requerida no valor de R$ 848,79 (oitocentos e quarenta e oito reais e setenta e nove centavos), referente à um suposto contrato nº 21.***.***/0694-05.
Requer a declaração de inexigibilidade do débito, bem como indenização por danos morais.
A Ré, em defesa tempestiva, defende a legitimidade da cobrança, fundada num suposto exercício regular de direito, uma vez que a parte Autora teria uma dívida originária com a empresa VIA VAREJO, a qual teria sido objeto de cessão para a ré.
Pois bem.
O deslinde da controvérsia depende em verificar a legalidade do apontamento realizado pela Requerida e, se este ocasionou abalos morais à pessoa do Requerente.
A Requerente nega a existência de débitos com a Requerida, e, sendo parte nitidamente hipossuficiente na relação de consumo, é ônus desta última a comprovação de que houve a formal e regular contratação dos serviços, nos exatos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que, nestas circunstâncias, cumpre à parte Requerida trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a relação jurídica e a existência do débito.
A par disso, vislumbro que a empresa Requerida logrou êxito em comprovar a relação jurídica entre as partes, colacionando aos autos o contrato de venda financiada formalizado pelo Requerente junto a Cedente, devidamente assinado pelo consumidor, em conjunto com a ficha de aprovação de crédito e documentos pessoais, que, diga-se de passagem, são os mesmos aportados com a inaugural.
Desse modo, a teor das provas constantes nos autos vislumbro que a Requerida logrou êxito em comprovar os fatos modificativos, impeditivo ou extintivos do direito do Requerente, que se consubstancia pelo cadastro devidamente assinado pelo Requerente.
Portanto, não obstante os argumentos do Requerente, as provas apresentadas pela defesa são suficientemente claras em comprovar a relação jurídica entre as partes e o débito objeto do apontamento, não havendo que se falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em indenização por danos morais.
Por derradeiro, consigno que conforme precedentes do STJ, a ausência de notificação quanto à cessão de crédito não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito, como o registro do nome do inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito. (STJ - REsp: 1401075 RS 2013/0290397-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2014).
DISPOSITIVO Diante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, proposta por ROGERIO GABRIEL DA SILVA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, parte inicial, da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Sentença Publicada no PJE.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Francielly A Storti Assunção Juíza Leiga _____________ Vistos, etc.
Com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para todos os efeitos legais.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juiz de Direito -
19/12/2022 09:32
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 09:32
Juntada de Projeto de sentença
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19/12/2022 09:32
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2022 13:33
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 13:33
Audiência de Conciliação realizada para 19/10/2022 13:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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19/10/2022 13:27
Juntada de Termo de audiência
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18/10/2022 10:29
Juntada de Petição de documento de identificação
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06/09/2022 23:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/08/2022 21:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/08/2022 10:14
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2022 04:01
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 03:51
Publicado Despacho em 21/07/2022.
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21/07/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1006955-72.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: ROGERIO GABRIEL DA SILVA RECLAMADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776) Obs.: Por favor, ingressar apenas em um dos grupos.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 19/10/2022 Hora: 13:20 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2Q3YWY0ZjYtOGUyNy00MzE4LWFmMTQtYzIzN2FiNzQxODc2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%229837d567-1b71-4b6c-8e27-88f5f2ac9980%22%7d ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 27/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected], whatsapp (65) 9 9237-8776.
Rondonópolis, 20/07/2022 (assinatura digital QRCode) MARCO AURELIO FROTA CERVELLI Analista Judiciário Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
20/07/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 11:14
Audiência de Conciliação designada para 19/10/2022 13:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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19/07/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 15:10
Juntada de Projeto de sentença
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19/07/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2022 10:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 06:52
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 06:51
Audiência de Conciliação cancelada para 11/08/2022 13:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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24/03/2022 03:28
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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24/03/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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24/03/2022 02:24
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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24/03/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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22/03/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 14:08
Audiência de Conciliação designada para 11/08/2022 13:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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22/03/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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