TJMT - 1046824-82.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 02:02
Recebidos os autos
-
15/07/2024 02:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/05/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 17:35
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
08/05/2024 01:26
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 16:15
Extinto o processo por desistência
-
02/05/2024 15:51
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 18:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2024 09:05
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/01/2024 08:48
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
23/01/2024 08:31
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
19/01/2024 17:53
Juntada de recibo (sisbajud)
-
18/12/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 15:57
Decorrido prazo de VALDINEI LIRA DO NASCIMENTO em 18/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 03:42
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1046824-82.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DIAMANTINA EXECUTADO: VALDINEI LIRA DO NASCIMENTO Vistos, etc...
Processo na etapa de julgamento de exceção de pré-executividade.
Vieram-me os autos conclusos para apreciar EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, na qual a parte Executada VALDINEI LIRA DO NASCIMENTO sustenta o cabimento da medida e alega que a parte Exequente supõe ser credora de valores decorrentes de um suposto acordo cuja existência não foi comprovada.
Alega, poranto, que não há comprovação o vínculo.
Alegou que opôs embargos à execução anteriormente rejeitados e que recorreu, mas teve o recurso julgado deserto, de modo que se encontra prejudicado e desamparado.
Questiona como é possível ajuizar açaõ sem os devidos documentos de cobrança, estando a execução calcada em prova unilateral, consistente em prints.
Alegou que tentou solução administrativa sem êxito que não lhe cabe comprovar que não contraiu dívida.
De forma confusa, requereu “o recebimento e processamento desta manifestação, ao final declarando-se o seu provimento para a finalidade de reformar r. sentença declarando-se a total procedência da demanda, em favor da recorrente, porquanto não cometeu ela qualquer das hipóteses previstas no artigo 17, do Código de Processo Civil”, bem como formulou pedido de baixa da penhora via RENAJUD.
Intimada, a parte Exequente afirma, em síntese, sustentou serem devidos os valores executados em razão do inadimplemento de taxas condominais do período de 16/10/2017 a 15/01/2019, assim como em razão de descumprimento de acordo.
DECIDO.
Destaco que a parte Executada se insurge com os mesmos argumentos de defesa já rechaçados quando do julgamento dos embargos à execução.
Referido meio de defesa do executado fora rejeitado e o recurso fora julgado deserto e após a intimação para pagamento da dívida agora tenta rediscutir os mesmos argumentos.
Aplicáveis ao caso são as disposições da Seção V (da coisa julgada) do Capítulo XIII (da sentença e da coisa julgada) do Livro I (do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença) do Código de Processo Civil.
Nessa parte, vale destacar o conteúdo dos artigos 505 a 508, todos do Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 506.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Portanto, havendo o trânsito em julgado sobre o provimento que julgou os embargos à execução, operou-se a preclusão quanto às matérias decididas, de modo que não pode agora a parte Executada, em sede de exceção de pré-executividade, invocar matérias já devidamente repelidas.
Aliás, esclareço que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos os requisitos de ordem material e formal, quais sejam: a) indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009).
No caso em apreço, é notório que a parte opôs exceção de pré-executividade como sucedâneo de embargos a execução, os quais já foram opostos e rejeitados.
De rigor, portanto, a rejeição da exceção.
Diante do exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes, sendo a parte Executada para efetuar o pagamento do valor executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de imediata penhora.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
28/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 18:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
15/06/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 15:09
Juntada de Petição de resposta
-
23/05/2023 03:22
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a petição de exceção de pré-executividade, procedo à intimação da parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. -
19/05/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 17:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/05/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2023 17:02
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DIAMANTINA em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 05:51
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
22/04/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos o demonstrativo atualizado do débito a fim de viabilizar o prosseguimento do feito. -
20/04/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 12:47
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
20/04/2023 12:47
Processo Desarquivado
-
20/04/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 00:44
Recebidos os autos
-
15/04/2023 00:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/03/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 03:09
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1046824-82.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DIAMANTINA EXECUTADO: VALDINEI LIRA DO NASCIMENTO Vistos, etc...
Processo em etapa de recebimento de recurso.
O recurso interposto não pode ser recebido, uma vez que intempestivo.
Isso porque a sentença fora prolatada em 31/01/2023 e foi disparada a intimação eletrônica para ambas as partes na mesma data (31/01/2023), tendo o advogado da parte recorrente lido a intimação no mesmo dia.
Assim, o prazo de 10 (dez) dias para interposição do recurso iniciou-se em 01/02/2023 e encerrou-se em 14/02/2023, sendo que o recurso somente fora interposto em 15/02/2023.
Portanto, sendo intempestivo o recurso, o mesmo não deve ser recebido.
Nesse sentido, cito recentes escólios de jurisprudência da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RECLAMADA.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL DO ART. 42 DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o recurso interposto após o transcurso do prazo de dez dias, previsto no art. 42, da Lei n. 9099, a contar da ciência da sentença. 2.
No presente caso, a sentença foi disponibilizada em 02/12/2021 no DJE/MT e, portanto, transitou em julgado em 16/12/2021.
O recurso inominado, porém, foi interposto em 21/01/2022.
Desse modo, considerando que a reclamada, ora recorrente interpôs recurso inominado somente após o decurso do prazo de 10 (dez) dias, reconheço de ofício a sua intempestividade. 3.
Recurso não conhecido. (N.U 1006284-80.2021.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 05/07/2022, Publicado no DJE 06/07/2022) MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE JULGA INTEMPESTIVO RECURSO CIVEL INOMINADO – INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO CAPUT DO ARTIGO 42, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95 – ORDEM DENEGADA.
A interposição do recurso fora do prazo previsto em lei implica no não conhecimento do recurso. (N.U 1000410-43.2022.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 04/07/2022, Publicado no DJE 05/07/2022) Ante o exposto, NÃO RECEBO o recurso inominado interposto, eis que intempestivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
10/03/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 17:38
Não recebido o recurso de RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DIAMANTINA - CNPJ: 22.***.***/0001-14 (EXEQUENTE).
-
10/03/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
25/02/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2023 02:59
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 17:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/02/2023 16:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/02/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 01:55
Publicado Sentença em 31/01/2023.
-
31/01/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DIAMANTINA contra VALDINEI LIRA DO NASCIMENTO visando o recebimento da quantia de R$ 13.620,40 (treze mil e seiscentos e vinte reais e quarenta centavos) em razão do inadimplemento de taxas condominiais conforme planilha juntada com a inicial.
A parte executada VALDINEI LIRA DO NASCIMENTO apresentou Embargos à Execução e apontou a ocorrência de litispendência entre a presente demanda e o processo de Número1011126-49.2020.8.11.0001 que inclusive já foram feito acordo como mesmo período referente a 2019/2020 e foi homologado pelo juízo.
Houve impugnação.
E a parte embargada, apontou pela legitimidade de seu débito exigibilidade do título e afirmou que o débito discutido nesses autos não são os mesmos da ação apontada pelo executado/embargante.
Relatou que executado estava inadimplente com as cotas originais, quais sejam; 16/10/2017 a 15/01/2019, e que diante disso, ensejaram na realização de um acordo de parcelamento, entrada de R$ 1.500,00 + 13 parcelas de R$ 460,69 com parcelas de fevereiro/2019 a fevereiro de 2020.
Argumentou que as parcelas não pagas no acordo ora executado não se confundem com as taxas de condomínio não pagas discutidas naquela ação (Número1011126-49.2020.8.11.0001). É O RELATÓRIO.
A litispendência e a coisa julgada, como elemento assecuratório da segurança jurídica, configuram-se quando se reproduzem ações idênticas, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Na litispendência as ações tramitam concomitantemente e na coisa julgada uma delas já foi decidida por sentença de mérito que não caiba mais recurso.
Estes são os ensinamentos do artigo 337, §§ 1º à 3º do CPC: § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Em análise dos elementos das ações, nota-se que há diferença da causa de pedir destes autos com autos paradigmas (1011126-49.2020.8.11.0001).
Nos presentes autos, os fatos que motivaram a propositura da ação de execução, é a inadimplência quanto a acordo firmado para pagamento de cotas condominiais do período de 16/10/2017 a 15/01/2019.
E analisando a causa de pedir do processo paradigma n.1011126-49.2020.8.11.0001, este discute taxas de condomínio não pagas do período de 2019 a 2020.
No presente caso, considerando há divergência de causa de pedir, não há coisa julgada, razão pela qual, os Embargos à Execução devem ser rejeitados.
Pelo exposto, proponho JULGAR IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar seu interesse na adjudicação dos bens penhorados nos autos.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Brunna Neves Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
27/01/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 17:31
Juntada de Projeto de sentença
-
27/01/2023 17:31
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 16:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/10/2022 06:43
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
28/10/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1046824-82.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DIAMANTINA EXECUTADO: VALDINEI LIRA DO NASCIMENTO Vistos, etc...
Processo em etapa de embargos à execução.
Intime-se a parte Exequente para se manifestar quanto à impugnação/embargos à execução, bem como se posicionar quanto aos cálculos apresentados, apontando erro ou concordando com o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
19/10/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 15:35
Juntada de Petição de embargos à execução
-
20/09/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 06:40
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
20/09/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1046824-82.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DIAMANTINA EXECUTADO: VALDINEI LIRA DO NASCIMENTO Vistos, etc...
Processo em etapa de penhora.
CHAMO O FEITO À ORDEM.
Houve a realização de penhora via sistema SISBAJUD, no entanto houve a juntada de apenas um extrato de penhora.
Entretanto, em análise ao sistema verifico que a penhora ocorreu na modalidade “teimosinha”, sem o lançamento de todos os extratos infrutíferos no processo, o que faço nessa oportunidade.
Houve apresentação de “contestação” pela parte Executada e “impugnação” pela parte Exequente quando, na verdade, não se trata de processo de conhecimento, mas sim de execução.
Por consequência, a medida de insurgência, após a garantia do juízo, seria a oposição de embargos à execução.
Diante disso, abro vista às partes para manifestação sobre os extratos e sobre os fatos acima narrados, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem manifestação pelo Exequente, ao arquivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
16/09/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 18:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/09/2022 05:51
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
04/09/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 04:08
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1046824-82.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DIAMANTINA EXECUTADO: VALDINEI LIRA DO NASCIMENTO Vistos, etc...
Processo na etapa de Penhora.
A penhora, nos termos do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, incidirá, preferencialmente, sobre valores pecuniários, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira.
Para tanto, o juízo está autorizado a fazer uso de meios eletrônicos para realizar o bloqueio de valores de forma virtual, nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, DEFIRO o pedido de penhora virtual, via sistema SISBAJUD.
Procedi, nesta oportunidade, a tentativa de bloqueio nas contas bancárias do(s) executado(s), conforme certidão juntada nos autos, a qual se mostrou infrutífera.
Frustrada a tentativa de penhora, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
20/07/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/07/2022 08:31
Juntada de certidã£o de resposta negativa (sisbajud)
-
18/07/2022 15:14
Juntada de recibo (sisbajud)
-
31/05/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
21/05/2022 20:22
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DIAMANTINA em 20/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 02:54
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
15/05/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
11/05/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 02:44
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DIAMANTINA em 09/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 02:49
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
28/04/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2022 15:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/04/2022 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 14:59
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 19:30
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/02/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 07:47
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DIAMANTINA em 03/02/2022 23:59.
-
11/12/2021 11:06
Publicado Despacho em 10/12/2021.
-
11/12/2021 11:06
Publicado Despacho em 10/12/2021.
-
10/12/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
06/12/2021 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002411-26.2022.8.11.0008
Benedito Oliveira Silva
Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 08:29
Processo nº 1005466-32.2020.8.11.0015
Angela Sueli Rocha
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/03/2022 18:17
Processo nº 1003885-72.2021.8.11.0006
Q. I. Centro Educacional LTDA - ME
Regina Helena Goncalves
Advogado: Diego Santiago Vieira de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/06/2021 13:48
Processo nº 0049762-09.2016.8.11.0077
Rosilea Vargas Venturim Garcia
Djalma Aparecido de Azambuja
Advogado: Cleiton Tubino Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/09/2016 00:00
Processo nº 0001424-25.2010.8.11.0041
Joana Machado Brito
Estado de Mato Grosso
Advogado: Bruno Jose Ricci Boa Ventura
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/01/2010 00:00