TJMT - 1018599-15.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 11:15
Juntada de Certidão
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31/10/2023 01:10
Recebidos os autos
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31/10/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/09/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
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12/08/2023 15:46
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA UNTAR POMPEU em 09/08/2023 23:59.
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12/08/2023 15:46
Decorrido prazo de AGUIDA LAURA POMPEU DALTRO em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 06:32
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da baixa do processo a este Juízo, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
31/07/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 18:31
Devolvidos os autos
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31/07/2023 18:31
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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31/07/2023 18:31
Juntada de manifestação
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31/07/2023 18:31
Juntada de intimação
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31/07/2023 18:31
Juntada de intimação
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31/07/2023 18:31
Juntada de decisão
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31/07/2023 18:31
Juntada de Certidão
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31/07/2023 18:31
Juntada de intimação
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31/07/2023 18:31
Juntada de decisão
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31/07/2023 18:31
Juntada de manifestação
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31/07/2023 18:31
Juntada de vista ao mp
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31/07/2023 18:31
Juntada de intimação
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31/07/2023 18:31
Juntada de decisão
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31/07/2023 18:31
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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31/07/2023 18:31
Juntada de Certidão
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31/08/2022 15:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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19/08/2022 08:45
Decorrido prazo de AGUIDA LAURA POMPEU DALTRO em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 08:44
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA UNTAR POMPEU em 18/08/2022 23:59.
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11/08/2022 08:31
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA UNTAR POMPEU em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 08:31
Decorrido prazo de AGUIDA LAURA POMPEU DALTRO em 10/08/2022 23:59.
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20/07/2022 02:32
Publicado Despacho em 20/07/2022.
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20/07/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Assunto: Razões do Excepto em Exceção de Suspeição Processual Civil Referente: Exceção de Suspeição autos n. 1019068-61.2022.8.11.0002 e n. 1018599-15.2022.8.11.0002 – relativas aos autos do Cumprimento de Sentença n. 0004903-51.2007.8.11.0002 e da Ação de Cobrança de Aluguéis e Acessórios da Locação c/c Despejo de n. 0010009-42.2017.8.11.0002, respectivamente.
Trata-se de incidente de exceção de suspeição com pedido de efeito suspensivo oposto por Espólio de Maria Untar Pompeu representado por Aguida Laura Pompeu Daltro objetivando o reconhecimento da parcialidade deste magistrado para processar e julgar as ações de n. 0010009-42.2017.8.11.0002 e 0004903-51.2007.8.11.0002.
Da confusa e prolixa petição inicial, em que a excipiente cumula pedidos de suspeição em face deste excepto e dos juízes titulares da 1ª e 2ª Varas Especializadas de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá/MT, extrai-se a alegação de parcialidade na condução dos autos que tramitam nesta 3ª Vara Cível.
Alega que nos autos de n. 0010009-42.2017.8.11.0002 foi determinado que o inventariante Alceu Pompeu de Campos regularizasse a representação processual do Espólio de Juarez Pompeu de Campos, sendo que há 02 anos, 02 meses e 07 dias não é dado andamento nos autos, beneficiando os herdeiros Rodrigo Pompeu Cardoso e Lia Pompeu de Campos Regonat, o que impede que seja prolatada sentença nos autos, embora este esteja em trâmite desde o ano de 2017.
Salienta que os autores deveriam ter sido intimados para apresentação de impugnação, providência esta que deveria ter sido ordenada de ofício, cuja ausência demonstra o dolo deste magistrado na condução dos autos.
No tocante aos autos de n. 0004903-51.2007.8.11.0002, cita decisão proferida em 16.11.2017 em que foi consignada a impossibilidade de compensação de dívidas, uma vez que para sua incidência é necessária a ocorrência simultânea de dívidas líquidas e coisas fungíveis, o que não se aplica ao caso.
Assim, afirma que não existe dívida líquida no tocante aos autos de n. 0010009-42.2017.8.11.0002 por culpa exclusiva deste excepto, em virtude do retardamento do andamento da referida demanda para beneficiar os herdeiros Lia e Rodrigo e impedir o “encontro de contas”, para entregar o imóvel avaliado em R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) para o herdeiro Rodrigo.
Desse modo, ressalta o retardamento proposital do andamento da ação de cobrança de aluguéis e acessórios da locação c/c despejo e indenização – n. 0010009-42.2017.8.11.0002, ao passo que se busca acelerar o cumprimento de sentença – n. 0004903-51.2007.8.11.0002 “para consolidar a propriedade dos imóveis do falecido Juarez nas mãos do herdeiro Rodrigo cuja posse adveio de golpe perpetrado pelo advogado golpista de idoso Mauro Max Arruda Abreu e por vias reflexas libera-se os bens da herdeira Lia Pompeu de Campos junto ao juízo da 2ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Capital”.
Por fim, requereu o reconhecimento da suspeição, ordenando-se imediatamente a remessa dos autos ao substituto legal.
Juntou documentos de id. 89621337.
Pois bem, o pedido não merece ser acolhido, consoante às razões que passo a expor.
De entrada, consigno que embora tenham sido distribuídos dois incidentes, da leitura dos fatos, denota-se que ambos guardam relação entre si, tanto é que a petição é idêntica, alterando-se apenas o número dos processos.
Assim, apresento minhas razões de forma conjunta.
A excipiente afirma que muito embora a ação de cobrança c/c despejo n. 0010009-42.2017.8.11.0002 esteja em trâmite desde o ano de 2017, até o momento não houve julgamento por culpa exclusiva deste magistrado na condução dos autos.
Ainda, ressalta que “deveria ordenar há anos que fosse intimado o inventariante para apresentar as impugnações providência esta que deveria ordenar de ofício, não o faz para beneficiar os herdeiros Rodrigo Pompeu de Campos e Lia Pompeu de Campos Regonat, portanto, age portanto, com dolo” (sic).
Quanto aos autos de n. 0004903-51.2007.8.11.0002, observo que foi oposto incidente de suspeição em junho/2022, tendo como principal justificativa decisão proferida em novembro/2017, onde ficou consignada a impossibilidade de compensação de dívidas em decorrência da controvérsia existente sobre o quantum debeatur.
Narra que tal impossibilidade decorre da minha atuação desidiosa nos autos de n. 0010009-42.2017.8.11.0002, já que para que a dívida seja constituída exige-se o julgamento da demanda.
Em princípio, consigno que a excipiente busca a qualquer custo obter o deferimento do seu pedido, imputando-me, inclusive, a prática de dolo na condução destes autos, argumento totalmente incabível, processual e materialmente, e, diga-se, desrespeitoso, especialmente porque desconheço as pessoas de Rodrigo Pompeu de Campos e Lia Pompeu de Campos Regonat, não possuo qualquer interesse em beneficiá-los e jamais atuei de forma escusa ao longo destes cinco anos de trâmite dos autos de n. 0010009-42.2017.8.11.0002 e cerca de quinze anos de tramitação dos autos n. 0004903-51.2007.8.11.0002.
Dito isto, vê-se que os autos de n. 0010009-42.2017.8.11.0002 estão tramitando nesta Vara Cível desde o ano de 2017, não tendo sido proferida sentença até o momento, especialmente, em decorrência da necessidade de regularização do próprio polo ativo, por ocasião do falecimento de Juarez Pompeu de Campos, que também atuava como inventariante do Espólio de Maria Untar Pompeu, além de outros incidentes e recursos, que estendem o andamento de qualquer demanda judicial.
Nesse momento o processo se encontra pendente de regularização processual, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC, tendo sido determinada a intimação pessoal de Alceu Pompeu de Campos para apresentação de termo de compromisso no inventário e instrumento procuratório, sob pena de extinção do processo em relação ao Espólio de Juarez Pompeu de Campos, consoante decisão de id. 85432675 nos autos de n. 0010009-42.2017.8.11.0002.
Com efeito, sabe-se que o CPC determina que o espólio será representado em juízo pelo seu inventariante, nos termos do art. 75, VII, sendo que em caso de irregularidade de representação a parte será intimada para sanar o vício, conforme art. 76, inexistindo, portanto, qualquer ato contrário ao que dispõe o ordenamento acerca da tramitação processual.
No mais, não ficou claro em que consiste a alegada ausência de impulso oficial para intimação das partes para apresentação de impugnação à contestação, já que a excipiente juntou impugnação à contestação da parte requerida Rodrigo Pompeu Cardoso e W & R Trator e Peças no id. 38272351 (pág. 41/69), bem como impugnou a contestação da requerida Lia Pompeu de Campos Regonat no id. 38272352 (pág. 22/50), sendo intimada para indicar as provas que pretendia produzir no id. 38272352 (pág. 53), todos juntados no processo n. 0010009-42.2017.8.11.0002.
De fato, a ação apenas pende de julgamento em decorrência de ato processual que compete ao Espólio de Juarez Pompeu de Campos, também autor da lide, cuja intimação pessoal foi determinada em 01.06.2022, tendo o mandado sido distribuído em 14.06.2022, ou seja, há bem menos de 02 (dois) anos, como alegado pela excipiente.
No tocante à ação de n. 0004903-51.2007.8.11.0002, fica ainda mais evidente que o pedido de suspeição reflete apenas a irresignação da excipiente, haja vista que é executada naquela demanda e conta com eventual sentença procedente nos autos de n. 0010009-42.2017.8.11.0002 para compensar os débitos.
No entanto, o processo está seguindo seu o trâmite regular, tendo sido dado início ao cumprimento de sentença (id. 38271214 – pág. 73), com a apresentação de impugnação (id. 38271218 – pág. 93; id. 69487327), intimação para exercício do contraditório pela exequente (id. 73622625) e intimação do inventariante Alceu Pompeu de Campos para regularização da representação processual do Espólio de Juarez Pompeu de Campos (id. 66586511; 85432665).
Desse modo, infundadas as razões do excipiente, não se compreende qual a causa de suspeição, já que ausentes as hipóteses do art. 145 do CPC.
São essas as razões que mereciam ser delineadas, motivo pelo qual, determino que os autos sejam remetidos ao TJ/MT para processamento e julgamento, com as minhas homenagens.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
18/07/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2022 16:51
Conclusos para decisão
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29/06/2022 16:50
Juntada de Certidão
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15/06/2022 17:28
Juntada de Certidão
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02/06/2022 16:21
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2022 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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02/06/2022 16:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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