TJMT - 1016863-56.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 18:25
Juntada de Certidão
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28/12/2022 00:30
Recebidos os autos
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28/12/2022 00:30
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/11/2022 04:50
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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27/11/2022 04:50
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 04:50
Decorrido prazo de O. BARBOSA GENTIL - CONFECCOES - ME em 25/11/2022 23:59.
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01/11/2022 20:15
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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01/11/2022 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1016863-56.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO EXECUTADO: O.
BARBOSA GENTIL - CONFECCOES - ME REPRESENTANTE: OSVAIR BARBOSA GENTIL Vistos etc.
As partes transigiram.
Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO entabulado para que surtam seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
27/10/2022 17:51
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 15:10
Devolvidos os autos
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27/10/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 15:10
Homologada a Transação
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21/10/2022 16:16
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 18:51
Decorrido prazo de O. BARBOSA GENTIL - CONFECCOES - ME em 13/09/2022 23:59.
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22/08/2022 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2022 16:41
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2022 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2022 16:12
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 12:19
Decorrido prazo de O. BARBOSA GENTIL - CONFECCOES - ME em 09/08/2022 23:59.
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21/07/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 10:27
Publicado Despacho em 19/07/2022.
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19/07/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1016863-56.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO EXECUTADO: O.
BARBOSA GENTIL - CONFECCOES - ME REPRESENTANTE: OSVAIR BARBOSA GENTIL Vistos etc.
Com espeque no Provimento TJMT/CM n.º 20/2021 e na Resolução n.º 345/2020-CNJ, DETERMINO que o presente feito tramite pelo rito do “Juízo 100% Digital”.
Entrementes, registro que a parte autora deverá informar nos autos endereço eletrônico e acesso telefônico móvel (da parte e do(a) advogado(a)) por meio dos quais será intimada, bem como, indicar endereço eletrônico, acesso telefônico móvel celular ou outro meio de contato da parte ré, que permita a realização das comunicações processuais por canal eletrônico.[1] [2] Ademais, DETERMINO que parte ré e advogado(a), por ocasião de sua primeira manifestação no processo, informem endereço eletrônico e acesso telefônico móvel celular para os quais serão endereçadas as comunicações processuais, na forma dos arts. 193 e 246, do NCPC, salientando-se que, a teor do § 1º-C, art. 246, do NCPC, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Devidamente instruído o presente feito com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (Num. 89951823), em obediência ao art. 524, NCPC[3], bem como com informação acerca do trânsito em julgado do decisum (Num. 89951820)[4].
Ante o exposto, INTIME-SE a parte devedora para pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser consignado que a ausência do pagamento em tal interregno, importa em aplicação da multa e de honorários de advogado, indicados no artigo 523, § 1º[5], do CPC, sem prejuízo da expedição de mandado de penhora e avaliação.
Efetuado o pagamento parcial da obrigação perseguida, a multa e os honorários referenciados incidirão sobre o restante, consoante determina o §2º, do art. 523, do NCPC[6].
Ressalto que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (NCPC, art. 525).
Sem custas[7].
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) [2] Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [3] Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito [...]. [4] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. [5] Art. 523 [...] § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. [6] § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. [7] Art. 3º Além dos casos previstos em lei, são isentos do pagamento de emolumentos, despesas e custas: [...] V - os advogados, na execução dos honorários advocatícios.” (Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001 com alterações pela Lei nº 11.077, de 10 de janeiro de 2020). -
15/07/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 19:37
Conclusos para decisão
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14/07/2022 19:37
Juntada de Certidão
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14/07/2022 16:24
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2022 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/07/2022 16:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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