TJMT - 1024526-90.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 09:58
Decorrido prazo de EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 09:58
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO MENDES em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:04
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO do procurador da PARTE AUTORA acerca do r. despacho ID nº 131690938, que DEFERIU a isenção de pagamento das Custas Processuais, ficando ciente que o feito será arquivado com as baixas necessárias. -
16/10/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
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15/10/2023 07:50
Devolvidos os autos
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15/10/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 16:49
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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22/09/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2023 08:13
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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14/09/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, TAXA JUDICIÁRIA E DISTRIBUIDOR 05 (CINCO) DIAS PARA RECOLHIMENTO SOB PENA DE PROTESTO Nos termos do Art. 5º, § 3º, do Provimento nº 31/2016-CGJ, INTIMO a PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA AO FUNAJURIS, e o valor devido ao CARTÓRIO DISTRIBUIDOR, conforme especificações constantes na certidão de cálculo de custas acostada nos autos eletrônico.
Para pagamento do FUNAJURIS a guia deverá ser emitida no site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), conforme segue: Clicar no ícone “DCA – Departamento de Controle e Arrecadação”, clicar no item “Emitir Guias”, digitar a palavra “Custas”, clicar no item “CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES”, digitar a numeração única e após clicar em “Buscar”.
Confirmar os dados e clicar em “Próximo”.
Ligar no telefone 0 (65) 3617-3763, SOMENTE SE JÁ ESTIVER PROTESTADO, caso contrário, clicar em “Ok entendi”.
Digitar o CPF ou CNPJ do pagante e clicar “Enter”.
Escolher as opções “Custas Judiciais” e “Taxa Judiciárias” preencher com os respectivos valores.
Para finalizar, clicar em “Simular Guia” e após em “Gerar Guia”, depois imprimir e recolher.
A quantia devida ao DISTRIBUIDOR poderá ser paga por meio de PIX - Chave: CNPJ nº 01.***.***/0001-08 - Edilma Braga ou depósito/transferência para conta corrente 44017-5, agência 0551-7 do Banco do Brasil S/A, em nome Edilma Braga - Cartório Distribuidor, CNPJ nº 01.***.***/0001-08, sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada ao Departamento de Controle e Arrecadação - DCA/TJMT, e à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, sem prejuízo de anotações no Cartório Distribuidor, conforme CNGC/MT e Provimento 20/2019 - CGJ, art. 4º.
Após efetuados os pagamentos, deverá juntar a Guia de Recolhimento do Funajuris e todos os comprovantes, conforme Lei nº 7.603/2001.
ADVERTÊNCIA: O NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxas judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF ou CNPJ do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. -
12/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 14:10
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
23/08/2023 14:10
Conta Atualizada
-
23/08/2023 11:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/08/2023 11:09
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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26/07/2023 15:51
Recebidos os autos
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26/07/2023 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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26/07/2023 15:51
Realizado cálculo de custas
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14/07/2023 11:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/07/2023 11:01
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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09/11/2022 18:47
Recebidos os autos
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09/11/2022 18:47
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/08/2022 08:38
Arquivado Definitivamente
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11/08/2022 08:38
Transitado em Julgado em 11/08/2022
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11/08/2022 08:38
Decorrido prazo de JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 08:37
Decorrido prazo de MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 08:37
Decorrido prazo de ADECILIO BELO DE OLIVEIRA em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 08:37
Decorrido prazo de SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/08/2022 23:59.
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20/07/2022 02:47
Publicado Sentença em 20/07/2022.
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20/07/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1024526-90/2021 Ação: Rescisão de Contrato c/c Devolução de Quantia Paga Autor: Adecilio Belo de Oliveira.
Ré: Sólida Empreendimentos Imobiliários Ltda e Outro.
Vistos, etc.
ADECILIO BELO DE OLIVEIRA, com qualificação nos autos, ingressou com ‘Embargos Declaratórios’ pelos fatos narrados no petitório de (fls.125/133 – correspondência ID 81361444), instada a manifestar-se a parte adversa pugnara pela rejeição dos embargos declaratórios às (fls.147/150 – correspondência ID 84692190), vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Cumpre ressaltar que os embargos declaratórios possuem finalidade específica, expressamente delimitada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o”.
No caso posto à liça, aduz a embargante/autora que há omissão, devendo ser provido os presentes embargos de declaração (fls.125/133 – correspondência ID 81361444).
Pois bem.
Analisando-se a questão em desate, tenho para mim que a pretensão esposada pela embargante/autora não é pertinente e, à evidência, não deve ser acatada.
Primeiramente, destaca-se o esclarecimento do autor acerca da “omissão”: “Será omissa a decisão se houver alguma lacuna, uma falta, algo relevante que deveria ter sido apreciado pelo juiz e não foi.
E a sentença, se tiver deixado de apreciar algum ponto relevante, seja referente aos pedidos, seja aos fundamentos da pretensão ou da defesa.
Sempre, pois, que deixar de mencionar algo que devia ser examinado” (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios.
Novo Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 2 São Paulo: Saraiva, 2008. p. 136).
Sobre o tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO REJEITADO.
I - O embargante não logrou apontar, na decisão recorrida, nenhum dos vícios autorizativos do manejo dos embargos de declaração.
II - A jurisprudência e a doutrina são uníssonas no sentido que os Embargos de Declaração não possuem a finalidade de reforma ou anulação do julgado quando ausentes os vícios - omissão, obscuridade, contradição e erro material - que autorizam o seu manejo.
Precedentes TJPE e STJ.I- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJ-PE - EMBDECCV: 5171126 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 06/02/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2020) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
O acórdão analisou de modo adequado a matéria submetida à apreciação, não havendo omissões, contradições ou obscuridades a eivá-lo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.” (Embargos de Declaração Nº *00.***.*94-37, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 28/08/2014).
No caso, a omissão arguida não têm nenhuma pertinência, pois o que na verdade busca a embargante/autora é adequar a decisão aos seus interesses.
Acerca do tema é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão” (Amorim Assumpção Neves, Daniel.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único.
Editora Juspdivm. 8ª Edição – 2016. p.1.591) Em não havendo obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, os embargos não merecem acolhimento.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, SOMENTE SÃO CABÍVEIS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS HIPÓTESES RESTRITAS DO ART-535, I E II, DO CPC.
INEXISTINDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO, DEVE SER REJEITADO, POIS NÃO E ELE MEIO HÁBIL PARA O REEXAME DA CAUSA.
EMBARGOS REJEITADOS.” (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº *00.***.*72-71, PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: HENRIQUE OSVALDO POETA ROENICK, JULGADO EM 06/06/2003) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART.535 DO CPC.
NAO-CARACTERIZAÇÃO.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SERVEM PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA, NEM PARA RENOVAR OU REFORÇAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO E NEM PARA EXPLICITAR DISPOSITIVOS DE LEI, ESPECIALMENTE SE A LIDE FOI FUNDAMENTADAMENTE SOLVIDA.
O JULGADOR NÃO ESTA OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS ALEGAÇÕES DOS LITIGANTES.
HIPÓTESES DO ART.535 DO CPC QUE NÃO SE CARACTERIZAM.
MESMO OS CHAMADOS EMBARGOS COM FINS DE PRE-QUESTIONAMENTO ESTÃO SUJEITOS AOS LINDES DO MESMO ART.535 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS”. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº *00.***.*20-31, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIANO, JULGADO EM 20/06/2003) Pelo exposto e princípios de direito atinentes à espécie, rejeito os embargos ofertados pela embargante/autora às (fls.125/133 – correspondência ID 81361444) e, via de consequência, mantenho incólume a sentença vergastada de (fls.121/123 – correspondência ID 80361380).
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 14 de julho de 2.022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
18/07/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/07/2022 16:39
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2022 07:46
Decorrido prazo de ADECILIO BELO DE OLIVEIRA em 27/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2022 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2022 01:55
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
06/05/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 15:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/05/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2022 08:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/04/2022 14:31
Conclusos para julgamento
-
26/04/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 10:07
Decorrido prazo de JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 19/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 10:07
Decorrido prazo de SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2022 03:37
Publicado Sentença em 25/03/2022.
-
25/03/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 14:10
Extinto o processo por desistência
-
07/03/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 21:10
Decorrido prazo de ADECILIO BELO DE OLIVEIRA em 14/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 17:08
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
22/01/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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10/01/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 14:19
Decisão interlocutória
-
07/12/2021 17:44
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 19:56
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2021 00:15
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 19:04
Decisão interlocutória
-
08/10/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 01:38
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2021 01:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/10/2021 01:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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