TJMT - 1001843-22.2020.8.11.0059
1ª instância - Porto Alegre do Norte - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 05:42
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 02:28
Decorrido prazo de VANDERLEI DEZIDERIO em 03/07/2025 23:59
-
04/07/2025 02:28
Decorrido prazo de MARTA BARALDI DEZIDERIO em 03/07/2025 23:59
-
04/07/2025 02:28
Decorrido prazo de CEDENIRA APARECIDA DE ANDRADE BARALDI em 03/07/2025 23:59
-
04/07/2025 02:28
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEDRO BARALDI em 03/07/2025 23:59
-
02/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 08:27
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 02:22
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 12:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/06/2025 12:12
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
05/06/2025 07:57
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2025 07:57
Declarada incompetência
-
25/02/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 07:28
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 02:05
Decorrido prazo de LUZDALVA TEIXEIRA MORAES em 09/10/2024 23:59
-
10/10/2024 02:05
Decorrido prazo de VANDERLEI DEZIDERIO em 09/10/2024 23:59
-
10/10/2024 02:05
Decorrido prazo de LEONEL DA CUNHA MORAES em 09/10/2024 23:59
-
10/10/2024 02:05
Decorrido prazo de MARTA BARALDI DEZIDERIO em 09/10/2024 23:59
-
10/10/2024 02:05
Decorrido prazo de CEDENIRA APARECIDA DE ANDRADE BARALDI em 09/10/2024 23:59
-
10/10/2024 02:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEDRO BARALDI em 09/10/2024 23:59
-
23/09/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2024 02:08
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 12:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1001671-41.2024.8.11.0059
-
28/05/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/10/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 20:44
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2023 13:32
Juntada de Carta precatória
-
31/08/2023 01:05
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
31/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 13:04
Juntada de Ofício
-
29/06/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 17:54
Juntada de carta precatória devolvida
-
13/10/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 07:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 08:07
Decorrido prazo de DANIEL PELEGRIN em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 13:14
Juntada de Termo de audiência
-
26/08/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 06:37
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 21:01
Decorrido prazo de DANIEL PELEGRIN em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 08:34
Decorrido prazo de DANIEL PELEGRIN em 10/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 05:06
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2022 14:05
Decorrido prazo de DANIEL PELEGRIN em 29/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 08:44
Juntada de Petição de
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22/07/2022 05:35
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONO OS AUTOS para proceder a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para providenciar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça (caso os requeridos residam em alguma das cidades que compreendem a Comarca de Porto Alegre do Norte/MT), sendo os valores conforme Portaria 52/2021, devendo o valor ser pago mediante Guia a ser emitida pelo site do Tribunal de Justiça deste Estado de Mato Grosso, na Central de Pagamento de Diligências - CPD, regulamentada pelo Provimento 07/2017/CGJ, devendo ser enviado o recibo através de petição, CNPJ do Fórum n. 04.***.***/0001-20.
Quanto aos requeridos que residem em outro juízo/ Comarca e necessitam de expedição de carta precatória, que a parte autora realize o pagamento da distribuição da missiva no Juízo Deprecado. -
20/07/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 02:41
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1001843-22.2020.8.11.0059.
Trata-se de ação de restituição de quantia paga c/c cobrança de multa contratual proposta por DANIEL PELEGRIN em face de SEBASTIAO PEDRO BARALDI, CEDENIRA APARECIDA DE ANDRADE BARALDI, MARTA BARALDI DEZIDERIO e VANDERLEI DEZIDERIO, LEONEL DA CUNHA MORAES e LUZDALVA TEIXEIRA MORAES todos devidamente qualificados nos autos.
O requerente alega ter adquirido dos requeridos, na data de 29.01.2008, um imóvel rural de 605 (seiscentos e cinco) hectares, denominado Fazenda Promessa I, localizado na Gleba Rancho do Ipê, no município de Canabrava do Norte/MT, área a ser destacada da matrícula n.4.260, do CRI de São Félix do Araguaia, atual matrícula n. 352, do CRI de Porto Alegre do Norte.
Aduz que encontram-se na posse mansa e pacifica do aludido bem desde a celebração do aludido contrato.
Assevera que o preço ajustado pela compra do imóvel foi de R$ 312.000,00 (trezentos e doze mil reais), contudo, o autor suspendeu o pagamento das três últimas parcelas (no valor de R$ 30 mil cada), haja vista que os requeridos não entregaram o georreferenciamento da área, o que havia sido ajustado por intermédio do contrato de compra venda, cujo prazo para entrega do referido documento foi de 90 dias da data da assinatura do documento.
Assim, em virtude do imbróglio instaurado (suspensão de parte do pagamento em virtude da não entrega do georreferenciamento), o requerente foi notificado extrajudicialmente pelos requeridos, os quais declaravam rescindindo o contrato.
Não obstante, enfatiza que os requeridos revenderam o imóvel para uma terceira pessoa, a qual teria procurado o autor para desocupar a área, retirando, inclusive, as placas de identificação do imóvel, fatos que acarretaram o protocolo da ação de n. 56-24.2010.8.11.0059 (ação de manutenção de posse), que foi julgada improcedente.
Obtempera que sobre o imóvel em questão também foi proposta a ação anulatória de n.546-75.2012.811.0059, também julgada improcedente.
Assim, “com intuito de evitar enriquecimento sem causa, onde além da declaração de nulidade do contrato objeto desta demanda, não se pode permitir a manutenção dos valores pagos em favor dos vendedores e anuentes, o Autor maneja a presente demanda, para se ao menos reaver os valores pagos e os custos de manutenção e preparo da propriedade”, objetivando a concessão da tutela de urgência, a fim de que “seja decretado a indisponibilidade da propriedade rural indicada registrada na matrícula nº 1.280, em nome dos requeridos, nos termos do artigo 828 do código de processo civil e Lei 13.097/2015”.
Por intermédio da decisão de id n. 55837425, indeferiu-se a gratuidade da justiça, ocasião em que autorizou-se o parcelamento das custas e taxas iniciais de distribuição.
Após, o requerente comprovou o pagamento do parcelamento, conforme se infere dos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No que dispõe o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, extrai-se do referido dispositivo que o julgador tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória, como também há necessidade da urgência, pois a demora poderá comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Compulsando os autos, verifica-se que pretende o requerente a concessão de liminar para o fim de ser determinada a indisponibilidade do imóvel de matricula n. 1.280, que se encontra registrado perante o CRI desta Comarca, em nome dos requeridos LEONEL DA CUNHA MORAES e LUZDALVA TEIXEIRA MORAES, anuentes do contrato de compra e venda em questão.
Nesse sentido, tenho que o pedido liminar deve ser indeferido, posto que, consoante dessume-se dos autos, não há elementos seguros para, em cognição sumária, deferir a liminar a fim de determinar a indisponibilidade do imóvel de matricula n.1.280, do CRI de Porto Alegre do Norte, pertencente aos anuentes do contrato de compra e venda celebrado entre as partes.
Pelo contrário, o deferimento da liminar nos termos pleiteados poderia prejudicar sobremaneira os aludidos anuentes, especialmente pela disparidade/desproporção entre o tamanho da área negociada com os requeridos vendedores (605 ha) e o tamanho da propriedade pertente aos requeridos anuentes LEONEL e LUZDALVA (4.106,5609 ha), consoante se infere da Averbação-04-1.280, realizado na matricula n.1.280, do CRI desta Comarca– fl.50.
Nessa toada, entendo ser necessário, a priori, a determinação, tão somente, da existência da presente demanda na aludida matrícula.
Posto isso, sem maiores digressões, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, por conseguinte, determino a devida averbação da presente ação junto à Matrícula 1.280, do CRI de Porto Alegre do Norte/MT.
Diante do que dispõe o art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 31 de agosto de 2022, às 13h00min (horário oficial do Estado do Mato Grosso).
Intime-se a parte autora por intermédio do advogado.
Assinalo, por oportuno, que a solenidade será realizada através do aplicativo Teams, nos termos do Provimento n.15/2020-CGJ-MT, cujo link e qr code será disponibilizado nos autos pela secretaria judicial.
Nos termos do § 3º do art. 334 do CPC, o polo passivo será citado, no mínimo, 20 (vinte) dias antes da audiência designada.
Intime-se a requerente por mandado.
O início do prazo para contestação, que é de 15 (quinze) dias, será nos termos do art. 335 do CPC. Às providências para a realização da solenidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Alegre do Norte/MT, 18 de julho de 2022.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
19/07/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:58
Audiência de Conciliação designada para 31/08/2022 13:00 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE.
-
18/07/2022 13:11
Concedida em parte a Medida Liminar
-
14/03/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2021 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 06:00
Decorrido prazo de DANIEL PELEGRIN em 22/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 07:38
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
26/05/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 18:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANIEL PELEGRIN - CPF: *86.***.*45-91 (AUTOR).
-
26/05/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 13:28
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 00:03
Publicado Decisão em 14/09/2020.
-
12/09/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2020
-
10/09/2020 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 08:46
Decisão interlocutória
-
04/09/2020 15:50
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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