TJMT - 1014645-55.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 06:12
Juntada de Certidão
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19/03/2024 01:11
Recebidos os autos
-
19/03/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/01/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 16:18
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 01:21
Decorrido prazo de WALLACY GABRYELL RODRIGUES DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:21
Decorrido prazo de SILVA E VIGOLO LTDA em 16/11/2023 23:59.
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30/10/2023 19:02
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:21
Decorrido prazo de WALLACY GABRYELL RODRIGUES DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Após regular tramitação processual, as partes, em petição conjunta noticiaram a composição amigável frente ao litígio constante dos presentes autos.
Não há qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao principio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos(art. 200 do Código de Processo Civil), o acordo entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos, e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
26/10/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 16:50
Homologada a Transação
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26/10/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 15:13
Audiência de conciliação cancelada em/para 25/10/2023 16:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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25/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 17:10
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2023 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 01:27
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1014645-55.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: EXEQUENTE: SILVA E VIGOLO LTDA POLO PASSIVO: EXECUTADO: WALLACY GABRYELL RODRIGUES DA SILVA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 25/10/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: DOUGLAS DE MORAES FRANCO 18/07/2023 13:39:55 -
18/07/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 13:42
Expedição de Mandado
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18/07/2023 13:38
Audiência de conciliação designada em/para 25/10/2023 16:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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18/07/2023 13:33
Audiência de conciliação não-realizada em/para 30/01/2023 15:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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08/02/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 15:12
Juntada de Termo de audiência
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30/01/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2023 10:41
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 02:32
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2022 17:32
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 17:32
Expedição de Mandado
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14/12/2022 17:27
Audiência de conciliação designada em/para 30/01/2023 15:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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12/07/2022 23:28
Decorrido prazo de SILVA E VIGOLO LTDA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 23:27
Decorrido prazo de WALLACY GABRYELL RODRIGUES DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
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27/06/2022 03:09
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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26/06/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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26/06/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1014645-55.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: SILVA E VIGOLO LTDA EXECUTADO: WALLACY GABRYELL RODRIGUES DA SILVA Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do NCPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, consignando que em caso de integral pagamento no prazo assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do NCPC).
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Se o exequente requerer, expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com a identificação das partes e do valor da causa para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do NCPC), devendo o exequente, no prazo de dez dias após a sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, §1º, NCPC), atentando-se este às penalidades referentes à averbação manifestamente indevida.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Datado e assinado digitalmente) -
23/06/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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