TJMT - 1009382-51.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Segunda C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 00:41
Decorrido prazo de GILMAR VARELA BARBOSA em 04/08/2022 23:59.
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25/07/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 00:19
Publicado Acórdão em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM.
E M E N T A HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ARGUIDA TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA – DESCABIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO ATRAVÉS DA VIA ELEITA – AÇÃO MANDAMENTAL – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO PREVENTIVA – CARACTERIZAÇÃO – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA IDÔNEA – GRAVIDADE GENÉRICA E ABSTRATA DO DELITO – INSUFICIÊNCIA – PACIENTE PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS – LIBERDADE CONDICIONADA – MEDIDAS CAUTELARES – ADEQUAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 319 DO CPP – ORDEM CONCEDIDA.
As afirmações genéricas e abstratas a respeito da gravidade da conduta não se mostram suficientes para justificar a custódia preventiva (STJ, HC nº 319.316/MG; STJ, HC 362.791/SP; TJMT, HC N.U 1008206-42.2019.8.11.0000).
Os requisitos para a manutenção da prisão cautelar devem ser analisados individualmente, não se restringindo à análise da lesividade abstrata do delito, mas levam em conta, sobretudo, a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade individual do agressor.
Uma vez ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e tratando-se de Paciente cujas condições pessoais são favoráveis, mostra-se proporcional e adequada a substituição da prisão pelas medidas cautelares dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal. -
18/07/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 09:52
Juntada de Certidão
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18/07/2022 09:07
Concedido o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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15/07/2022 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2022 15:51
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2022 16:10
Juntada de comunicações
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08/07/2022 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2022 10:53
Juntada de Certidão
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27/06/2022 09:48
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 15:32
Juntada de Certidão
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10/06/2022 14:31
Juntada de Certidão
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31/05/2022 00:41
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 00:40
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES CARDOSO em 30/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:27
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 14:50
Juntada de Certidão
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23/05/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 12:04
Juntada de Certidão
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23/05/2022 10:06
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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20/05/2022 09:40
Conclusos para decisão
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20/05/2022 00:25
Publicado Informação em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 15:27
Juntada de Certidão
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19/05/2022 15:26
Juntada de Certidão
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19/05/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 11:37
Juntada de Certidão
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19/05/2022 11:34
Recebidos os autos
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19/05/2022 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Orgão Julgador Colegiado Segunda Câmara Criminal
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19/05/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 11:44
Conclusos para decisão
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18/05/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:18
Recebidos os autos
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18/05/2022 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para apreciação do Orgão Julgador Plantonista: Secretaria de Plantão
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18/05/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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