TJMT - 1046166-24.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 13:26
Juntada de Certidão
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23/02/2023 09:39
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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11/02/2023 18:44
Decorrido prazo de ERICK ROGERIO SANTA HELENA em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 18:44
Decorrido prazo de VISUAL FORMATURAS LTDA - ME em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:52
Decorrido prazo de ERICK ROGERIO SANTA HELENA em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:52
Decorrido prazo de VISUAL FORMATURAS LTDA - ME em 09/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:52
Publicado Sentença em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
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24/01/2023 16:58
Extinto o processo por desistência
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23/01/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 11:47
Decorrido prazo de ERICK ROGERIO SANTA HELENA em 19/08/2022 23:59.
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14/12/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2022 22:49
Decorrido prazo de ERICK ROGERIO SANTA HELENA em 07/12/2022 23:59.
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25/11/2022 01:59
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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24/11/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 16:25
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 14:57
Conclusos para despacho
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12/11/2022 05:18
Decorrido prazo de ERICK ROGERIO SANTA HELENA em 09/11/2022 23:59.
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31/10/2022 16:26
Publicado Sentença em 24/10/2022.
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31/10/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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26/10/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1046166-24.2022.8.11.0001.
AUTOR: VISUAL FORMATURAS LTDA - ME REU: ERICK ROGERIO SANTA HELENA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
OPINO.
Inicialmente ressalto que o Reclamado inobstante devidamente citadas, ID 92443723, deixou de comparecer à audiência de conciliação, consoante consta ID 100399936.
Cumpre esclarecer que nos Juizados Especiais à revelia somente é decretada quando a parte reclamada deixa de comparecer em audiência e a confissão ficta somente se aplicar diante da inércia quanto à apresentação da peça de defesa.
No caso vertente, o reclamado não apenas incorreu em revelia, mas, também, incorreu em confissão ficta, uma vez que deixaram de contestar a ação e de impugnar as alegações e os documentos acostados à petição inicial pelo reclamante.
Deste modo, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, declaro a revelia da requerida.
Passo a decidir a ação, com supedâneo no art. 23 da LJE.
O requerente afirma que é credor da parte Reclamada no valor de R$1.110,00 (mil, cento e dez reais), o qual decorre de prestação de fotografia, fatos estes não contestados pelo Reclamado.
Logo, analisado o processo e os documentos a ele acostados, verifica-se restar incontroversa a existência da dívida, não as reclamadas comparecido e apresentado prova de pagamento.
Ademais, o Reclamado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, (art. 373, II do CPC), atinente à negativa da dívida ou da veracidade dos documentos apresentados.
No caso em tela, embora a doutrina possibilite ao julgador entender de forma contrária, não vislumbro nos autos nenhum elemento fático ou jurídico a ponto de ensejar produção de provas ou abalar tal presunção e, por conseguinte, flexibilizar os efeitos da revelia.
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS – AÇÃO, NA ORIGEM, JULGADA PROCEDENTE – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS NA FORMA DO ARTIGO 206, PARÁGRAFO 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA – Requerida/recorrente não comprovou a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora - Recurso não provido neste ponto - Impugnação aos cálculos de liquidação - Efeito devolutivo.
Somente as questões suscitadas e discutidas no processo poderão ser objeto de apreciação e julgamento pelo Colégio Recursal.
Recurso não conhecido nesse ponto. (TJ-SP - RI: 10001669520218260481 SP 1000166-95.2021.8.26.0481, Relator: Deyvison Heberth dos Reis, Data de Julgamento: 27/08/2021, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 27/08/2021) Logo, tendo sido comprovada a relação contratual entre as partes, e, via de consequência, o inadimplemento da obrigação pecuniária assumida pelo Reclamado, deve o débito ser quitado.
Desse modo, merece procedência o pedido da ação de cobrança para condenar o Reclamado a adimplir os valores pactuados.
Diante do exposto, OPINO pela decretação dos efeitos da revelia aos reclamados e no mérito pela PROCEDÊNCIA os pedidos do autor e, por corolário, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar o reclamado ao pagamento da obrigação, no valor de R$1.110,00 (mil, cento e dez reais), devidamente acrescidos de juros a partir da citação (Art. 405) e correção monetária pelo INCP/IBGE a partir do efetivo vencimento da dívida (Súmula 43 do STJ).
Preclusa a via recursal, após apresentada a memória do cálculo pela parte autora, no requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, sob pena de incidir na multa prevista no art.523, §1º, do CPC, em consonância com a Súmula nº. 18, editada pela eg.
Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas legais.
SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA ao MM.
Juiz de Direito titular, para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Luihana Pasinato Gomes Juíza Leiga Visto.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito -
20/10/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 20:13
Juntada de Projeto de sentença
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20/10/2022 20:13
Julgado procedente o pedido
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13/10/2022 20:41
Juntada de Termo de audiência
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13/10/2022 20:40
Conclusos para decisão
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13/10/2022 20:40
Recebimento do CEJUSC.
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13/10/2022 20:39
Audiência Conciliação juizado realizada para 13/10/2022 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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11/10/2022 15:13
Recebidos os autos.
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11/10/2022 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/08/2022 04:05
Juntada de entregue (ecarta)
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29/07/2022 15:51
Decorrido prazo de VISUAL FORMATURAS LTDA - ME em 28/07/2022 23:59.
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21/07/2022 04:54
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 02:13
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1046166-24.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:VISUAL FORMATURAS LTDA - ME ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: BRUNO FELIPE MONTEIRO COELHO, GIOVANE GUALBERTO DE ALMEIDA POLO PASSIVO: ERICK ROGERIO SANTA HELENA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 5º JEC Data: 13/10/2022 Hora: 14:20 , no endereço: RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 . 19 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
19/07/2022 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 17:29
Desentranhado o documento
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19/07/2022 17:29
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 10:56
Audiência Conciliação juizado designada para 13/10/2022 14:20 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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19/07/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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