TJMT - 1007428-80.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 18:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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15/05/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2023 23:59.
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02/03/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 17:26
Juntada de Petição de recurso de sentença
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02/02/2023 01:03
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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02/02/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1007428-80.2021.8.11.0007.
AUTOR: WALDIR VASSORELI DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de Aposentadoria por Invalidez e/ou Auxílio-Doença movida por WALDIR VASSORELLI DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, o recebimento do benefício de auxílio-doença e, caso seja verificada doença que o incapacite definitivamente, requer a concessão em aposentadoria por invalidez.
Com a inicial (ID. 72941242), foram colididos documentos via PJE.
Decisão (ID. 73475805), determinando a intimação da parte autora para emendar a exordial.
Manifestação da parte autora (ID. 75606786).
Recebida a inicial (ID. 78313167), foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como nomeado perito judicial.
A parte autora, por intermédio de seus advogados, informou que o autor não foi localizado pelos advogados, a tempo de comparecer na perícia designada, tendo em vista que se encontra em local incerto e não sabido (ID. 81538005).
O perito judicial informou o não comparecimento do autor no local indicado para realização de perícia (ID. 82950251).
Certidão informando designação de nova perícia por videoconferência (ID. 90246252), tendo em vista que o perito judicial informou a possibilidade de realização de perícia por videoconferência (ID. 90246254).
Certidão negativa do Oficial de Justiça, informando que se dirigiu à Rua E-2 n° 223, Setor E, e, não encontrou o autor, pois lá mora a Dra.
Ana Paula Martins, e que compareceu no escritório da advogada do autor onde foi informado que o mesmo estava sabendo da perícia (ID. 91448639).
Laudo médico pericial (ID. 94446408).
A Autarquia Federal apresentou contestação, alegando que o pedido exordial não merece acolhimento e que a parte autora não comprovou que atende os requisitos legais e regulamentares exigidos para percepção do benefício, bem como ressaltou que o laudo médico do perito judicial concluiu que não há traços de incapacidade para as atividades exercidas pela parte autora (ID. 101988903).
A parte autora apresentou impugnação à contestação e manifestação ao laudo médico (ID. 104378042).
Após, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Trata-se de ação previdenciária proposta por WALDIR VASSORELLI DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, conforme grau de incapacidade.
Segundo a Lei Previdenciária, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida: “ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (artigo 42, caput, da Lei 8.213/91).
Assim, tem-se que os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez são os seguintes: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade permanente para o trabalho; 3) impossibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade que possa garantir a subsistência do trabalhador; 4) carência prevista na Lei nº 8.213/91.
DA INCAPACIDADE.
Por sua vez, o laudo pericial encartado ao ID. 94446408, realizado em 06/09/2022, contém as seguintes informações: 1- RESPOSTAS DOS QUESITOS DO JUÍZO: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? Sim.
Vide anamnese. b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? Não.
Patologia em estágio compensado, sem sinais de agudização. c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique.
Não é o caso. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? Não é o caso de incapacidade laborativa. e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? Não é o caso de incapacidade laborativa. f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? Patologia em estágio compensado, sem sinais de agudização. g) Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? Não é o caso. h) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? Vide item “ocupação habitual”. i) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? Não é o caso de incapacidade laborativa. j) A parte autora é incapaz para a vida independente? Não. k) A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? Limitações já elencadas em condição física. l) Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? Sim, para alívio sintomático.
Não é possível precisar. m) O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? Qualquer medicamento pode ocasionar efeitos colaterais.
Todavia, torna-se inexequível predizer qualquer efeito colateral em um paciente específico uma vez que a ocorrência dos efeitos colaterais pode variar de paciente para paciente. n) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? Não.
Sendo assim, pode-se concluir que o autor NÃO se encontra incapacitado para o trabalho, conforme laudo pericial.
Outrossim, conforme Dossiê Médico acostado aos autos pelo INSS (ID. 101988904 – p.6), o médico perito afirma que houve uma possível reabilitação do autor, após a fratura, para outra atividade, qual seja, pintor e que ele não estaria incapacitado para atividades laborais.
Acerca da incapacidade laborativa, Marina Vasques Duarte, em sua obra Direito Previdenciário (Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007), discorre sobre o tema: Todavia, as condições pessoais do segurado devem ser avaliadas dentro de seu contexto social, se considerada sua idade, aptidões, grau de instrução, limitações físicas que irão acompanhá-lo dali para frente, bem como a diminuição do nível de renda que a nova profissão poderá acarretar.
Assim, da simples análise do quadro clínico do requerente, comprovado pela perícia, e das atividades que costumava desenvolver, é de se concluir pela possibilidade de desempenhar a atividade laborativa anteriormente desenvolvida.
Dessa forma, por todo o exposto e em análise ao laudo médico pericial, não se observa qualquer traço de incapacidade da parte autora, o que é essencial para a concessão do benefício requerido.
Neste sentido, colaciono o exposto no art. 59 da Lei 8.213/91: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Ademais, anoto que em consulta ao sistema PJE, este juízo verificou a existência de outra ação em trâmite na SEGUNDA VARA DE ALTA FLORESTA da mesma parte, pleiteando o mesmo benefício aqui pleiteado, tendo o juízo da 2ª Vara JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO EM 10/09/2021, encontrando-se o processo aguardando julgamento de recurso no TRF.
Logo, trata-se o presente caso de inconformismo da parte autora com as decisões proferidas pelos juízos desta comarca, JÁ QUE OS DOIS PROCESSOS EM TRAMITE POSSUI LAUDO QUE ATESTA A CAPACIDADE LABORAL DA AUTORA.
Com efeito, o Autor violou os deveres da probidade, boa-fé e lealdade processual expressos nos artigos 5º e 77, incisos I e II do CPC, eis que mediante abuso do direito ao acesso à justiça, ajuíza múltiplas ações visando o recebimento de benefício previdenciário já indeferido em outra oportunidade, causando onerosidade e morosidade à maquina judiciária.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do atual Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial com resolução de mérito.
Condeno a parte autora às custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando revogada a justiça gratuita outrora concedida.
CONDENO a parte autora pela prática de LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, por ajuizar múltiplas demandas objetivando o recebimento de benefício previdenciário JÁ INDEFERIDO JUDICIALMENTE, conforme o disposto no artigo 80, inciso I e artigo 81, ambos do Código de Processo Civil, DEVENDO proceder com o pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte autora e em seguida o INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, remetendo os autos via postal, nos termos do Convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e o INSS.
Após o trânsito em julgado, devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE o presente, mediante as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
Alta Floresta/MT.
ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito -
31/01/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 17:25
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2022 13:04
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 10:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/10/2022 05:58
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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29/10/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do artigo 482, VI da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimação do(a) advogado(a) da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação.
Bem como, manifestar acerca do laudo pericial, ambos acostados aos autos e vinculados a este expediente. -
21/10/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:17
Juntada de Petição de laudo pericial
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05/08/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2022 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2022 13:36
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2022 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2022 16:21
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2022 01:59
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do artigo 482, § 7°, I da CNGC/TJMT, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar a parte REQUERENTE, por meio do seu advogado, para comparecer à perícia médica por videoconferência designada para o dia 10/08/2022, às 13h25min, através do link abaixo.
Ainda, deverá com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, juntar aos autos eventuais exames atualizados para a análise do perito.
Link para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODRhZGJmYzYtMTI1YS00MmYxLWI1OWItYTk2ZjYxNDg3MjZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f90cdcc0-8d82-49b7-ac49-352caff4c2de%22%7d -
19/07/2022 10:58
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
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22/04/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2022 14:21
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2022 03:43
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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11/03/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2022 16:14
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2022 07:24
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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05/03/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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03/03/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 09:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/03/2022 13:36
Conclusos para decisão
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02/03/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2022 22:48
Publicado Decisão em 24/01/2022.
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22/01/2022 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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12/01/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 16:08
Decisão interlocutória
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17/12/2021 14:02
Conclusos para decisão
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17/12/2021 14:02
Juntada de Certidão
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17/12/2021 14:01
Juntada de Certidão
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17/12/2021 10:49
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2021 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/12/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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