TJMT - 1002090-23.2024.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:13
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
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13/05/2024 16:04
Juntada de Certidão
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12/05/2024 01:20
Recebidos os autos
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12/05/2024 01:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/03/2024 01:44
Decorrido prazo de LEANDRO PARMA TIMIDATI em 18/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:42
Decorrido prazo de ECLESIASTE PEREIRA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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21/03/2024 01:20
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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21/03/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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20/03/2024 03:35
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1002090-23.2024.8.11.0007.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: ECLESIASTE PEREIRA DA SILVA ATA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (Provimento 12/2017-CM e Resolução 213, CNJ) Dia 08/03/2024, às 14:30 horas (MT).
PRESENTES: O Juiz de Direito, Dr.
Tibério de Lucena Batista.
O advogado, Dr.
Leandro Timidani, o Promotor de Justiça Dr.
Guilherme da Costa.
Nos termos do Provimento 12/2017-CM e Resolução 213 do CNJ, com fundamento no artigo 5°, inciso XXXV, da CF (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição) e Art. 7°, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada por meio do Decreto Presidencial n° 678, de 06 de novembro de 1992, o MM.
Juiz de Direito declarou aberta a presente AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, com a apresentação do autuado que teve a prévia oportunidade de entrevista reservada com seu defensor, passando a qualifica-lo: Nome: Eclesiaste Pereira da Silva – CPF *15.***.*14-47 Data de nascimento: 18/07/1987 Mãe: Francisca Pereira da Silva Residência: Avenida Alta Floresta, N°744, Bairro Primavera, Alta Floresta - MT.
Escolaridade: ( ) sem (x) fundamental ( ) médio incompleto ( ) superior Trabalha: (x) sim ( ) não Antecedentes: ( ) sim (x) não Dependentes: (x) sim ( ) não PNE – Portador de Necessidades Especiais: () sim (x) não Dependente químico: () sim ( x ) não Há relatos de tortura? () sim (x) não Data do fato 07/03/2024 Local do fato: Alta Floresta-MT.
Primeiramente, consigno ainda que o defensor realizou a entrevista com o preso via aplicativo Microsoft Teams.
O MM.
Juiz de Direito passou a proferir perguntas relacionadas às circunstâncias da prisão, vinculadas à análise das providências cautelares, conforme termos gravados em mídia audiovisual.
Em seguida a oitiva do preso o MM.
Juiz de Direito concedeu a palavra para o Ministério Público, onde pugnou pela homologação do crime do auto de prisão em flagrante com a conversão da prisão em flagrante em preventiva, caso não seja deferido requereu o monitoramento eletrônico.
A defesa, por sua vez, pela homologação do flagrante, e subsidiariamente pugnou pela concessão da liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares.
DELIBERAÇÃO: Em seguida o MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão:
Vistos.
Trata-se de auto de prisão em flagrante em que ECLESIASTE PEREIRA DA SILVA foi autuado como incurso nas penas tipificado no Art. 213 do DECRETO LEI Nº 2.848/40.
Fundamento e decido.
Primeiramente, HOMOLOGO a prisão em flagrante de ECLESIASTE PEREIRA DA SILVA para os fins de direito, por constatar a inexistência de quaisquer vícios formais ou materiais que possam acarretar a nulidade do presente auto de prisão em flagrante e por estar em conformidade com o artigo 302, inciso II e III, do Código de Processo Penal.
Foi efetuada a oitiva dos responsáveis pela prisão, das testemunhas, e interrogado flagrado.
Lavrou-se o auto de prisão, bem como nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do preso e das testemunhas.
Confeccionou-se termo e recibo de entrega do preso.
A prisão do flagrado e o local onde se encontra foram comunicados imediatamente ao juiz competente no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
O preso foi informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência e comunicação da família ou à pessoa por ele indicada, e de advogado; há identificação dos responsáveis por sua prisão e por seu interrogatório policial.
Foram devidamente observadas as garantias constitucionais e legais do preso, estando o auto de prisão em flagrante formal e materialmente perfeito, sem vício aparente.
Com o advento da Lei nº 12.403/2011, pretendendo o legislador adequar a norma infraconstitucional aos princípios basilares do Estado Democrático de Direito - presunção de não culpabilidade -, ao receber o Auto de Prisão em flagrante, deve o juiz adotar uma das três providências previstas nos incisos I a III do artigo 310 do CPP, quais sejam: relaxar a prisão ilegal; converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou, conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Passo a análise do pedido de decretação da prisão preventiva formulada pelo Ministério Público em audiência de custódia.
Conforme preceitua o artigo 311 do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso por sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja igual ou inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.
No presente caso, verifica-se a gravidade em concreta da conduta, haja vista que o investigado invadiu a casa da sua ex-companheira, pela janela, na calada da noite e praticou a conjunção carnal mediante violência infringindo a norma tipificada no art. 213 do código penal (estupro).
Destarte, constato que os elementos presentes nos autos revelam a necessidade de determinação do custodiado em segregação cautelar com o fim de preservar a ordem pública, pois a conduta por ele praticado, bem como pelas circunstâncias em que o crime ocorreu, demonstram tal necessidade.
Com tais considerações, entendo que o estado de preocupação e insegurança gerado pela liberdade do indiciado colide com sua garantia constitucional de se ver livre e autoriza a decretação da custódia provisória, salva guardando a ordem pública e, sobretudo, a integridade física da vítima, evitando-se, assim, novas investidas criminosas por parte dele.
Desta forma, entendo ainda presentes elementos suficientes a satisfazerem os requisitos do art. 312 do CPP, motivo pelo qual, para garantir a ordem pública, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE ECLESIASTE PEREIRA DA SILVA.
Expeça-se MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA pelo BNMP Cientifique-se imediatamente o Delegado da Polícia Civil de Alta Floresta/MT.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Com eventual ajuizamento de Ação Penal, traslade-se cópia integral destes autos.
Após, arquive-se com as baixas e comunicações necessárias.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA, expedindo o necessário.
Alta Floresta/MT, data registrada no sistema.
TIBÉRIO DE LUCENA BATISTA Juiz de Direito -
08/03/2024 19:18
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 19:11
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 19:08
Expedição de Mandado
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08/03/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 16:59
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 16:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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08/03/2024 16:28
Audiência de custódia realizada em/para 08/03/2024 14:30, 5ª VARA DE ALTA FLORESTA
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08/03/2024 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/03/2024 13:13
Conclusos para despacho
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08/03/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 08:51
Recebidos os autos
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08/03/2024 08:51
Audiência de custódia designada em/para 08/03/2024 14:30, 5ª VARA DE ALTA FLORESTA
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08/03/2024 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 08:22
Audiência de custódia não-realizada em/para 07/03/2024 18:24, 5ª VARA DE ALTA FLORESTA
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08/03/2024 06:36
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2024 06:36
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2024 06:36
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2024 06:36
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2024 06:36
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2024 06:36
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2024 06:36
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2024 06:36
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2024 06:36
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2024 06:36
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2024 06:36
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2024 06:36
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 18:29
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2024 18:29
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 18:29
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 18:29
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 18:29
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 18:29
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 18:29
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 18:29
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 18:29
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 18:29
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 18:29
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 18:29
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 18:29
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 18:28
Juntada de Petição de termo de qualificação
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07/03/2024 18:28
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 18:28
Juntada de Petição de termo
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07/03/2024 18:28
Juntada de Petição de termo
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07/03/2024 18:28
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 18:28
Juntada de Petição de termo
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07/03/2024 18:28
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 18:28
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 18:28
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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07/03/2024 18:24
Conclusos para decisão
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07/03/2024 18:24
Audiência de custódia designada em/para 07/03/2024 18:24, 5ª VARA DE ALTA FLORESTA
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07/03/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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