TJMT - 1010998-16.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quarta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 13:32
Recebidos os autos
-
13/08/2025 13:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/08/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 17:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/08/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 14:01
Juntada de guia de execução definitiva
-
16/07/2025 15:41
Devolvidos os autos
-
16/07/2025 15:41
Juntada de Certidão de retificação da autuação e ausência de prevenção
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30/04/2025 07:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
30/04/2025 07:30
Juntada de Certidão
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29/04/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 02:28
Decorrido prazo de MARCELA LURDES XAVIER BEZERRA em 15/04/2025 23:59
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08/04/2025 02:12
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 23:44
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
03/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2025 02:24
Decorrido prazo de MARCELA LURDES XAVIER BEZERRA em 31/03/2025 23:59
-
21/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2025 17:10
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/03/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELA LURDES XAVIER BEZERRA em 28/02/2025 23:59
-
26/02/2025 23:29
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 18:40
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 18:40
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2025 12:31
Recebidos os autos
-
19/02/2025 12:31
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 07:34
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 17:34
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 17/09/2024 16:30, 4ª VARA CRIMINAL DE SINOP
-
17/09/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 07:43
Juntada de Ofício
-
02/09/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 17:53
Desentranhado o documento
-
02/09/2024 17:53
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 01:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/04/2024 23:59
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23/04/2024 01:10
Decorrido prazo de DJEMERSON DE SOUZA CARMO em 22/04/2024 23:59
-
16/04/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCELA LURDES XAVIER BEZERRA em 15/04/2024 23:59
-
10/04/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 01:35
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 17:33
Expedição de Mandado
-
08/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 13:28
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 17/09/2024 16:30, 4ª VARA CRIMINAL DE SINOP
-
20/03/2024 13:16
Recebidos os autos
-
20/03/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL Ação Penal Pública nº 1010998-16.2022.8.11.0015 (PJe).
Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Réu: Djemerson de Souza Carmo.
Reporto-me à decisão proferida em 20.6.2023 (ID 121056039), que deliberou ouvir o Ministério Público acerca das preliminares arguidas pelo réu na resposta à acusação apresentada em 16.12.2022 (ID 106509808).
O Ministério Público manifestou-se em 12.9.2023 (ID 128794441), pela rejeição das preliminares.
Pois bem.
Na resposta à acusação o acusado, por sua defesa técnica, arguiu preliminarmente “ausência de materialidade”, pugnando pela rejeição da denúncia (CPP 395, II e III) ou, subsidiariamente, pela sua absolvição sumária, seja por atipicidade da conduta ou por inexistirem provas suficientes para a condenação (CPP, 397, III e 386, II e VII).
Sustenta a inexistência de prova da materialidade delitiva sob o argumento de que não houve, na data dos fatos, “efetiva constatação de embriaguez por intermédio de bafômetro/ etilômetro/ alcoolímetro, nem exame de sangue, restando evidente a ausência de comprovação do delito” [sic].
Em que pesem as razões defensivas, nos termos do art. 306, § 1º do CTB, as condutas previstas no caput do referido dispositivo legal poderão ser constatadas por “sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora” [sic].
Também o § 2o do artigo 306 do CTB assevera que “A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova” [sic].
Regulamentando o tema, a Resolução nº 432, de 23 de janeiro de 2013, do CONTRAN, disciplina o seguinte: “Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor: I – exame de sangue; II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro); IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor. § 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido” [sic].
Dessume-se, portanto, que a realização de exames de sangue ou outros exames laboratoriais, ou mesmo teste de alcoolemia, não são imprescindíveis para a confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
Na espécie, o Auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora lavrado pelo policial militar 3º Sgt Henrique Silva (f. 05 - ID 88128142), nesta fase de cognição preliminar, constitui elemento suficiente para evidenciar a prova do crime e justificar a persecução penal.
No tocante à alegação de insuficiência de prova para a condenação, é matéria que confunde-se com o mérito da causa, devendo ser analisada no momento oportuno, após a instrução processual.
Com estas razões, ratifico os fundamentos da decisão de recebimento da denúncia em 27.10.2022 (ID 102618815) e não estando presentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP, rejeito as preliminares arguidas pela defesa e dando prosseguimento ao feito, designo audiência de instrução e julgamento para 08.10.2024 (terça-feira), às 13h:45min.
A audiência será realizada por meio de recurso tecnológico de videoconferência, podendo ser híbrida, facultando-se a presença da promotora de justiça, do acusado e seu advogado na sala de audiências do juízo da quarta vara criminal de Sinop.
Em observância ao artigo 4°, § 8°, do Provimento n° 15/2020, requisite-se ao Comandante do 11° BPM apresentar os policiais militares Thiago Henrique Beltrame da Silva e João Luiz Tavares Andrade para serem inquiridos como testemunhas, pelo Ministério Público e advogada de defesa, na sala de videoaudiência passiva instalada na respectiva unidade militar local, no dia e horário designados, remetendo-lhe cópia digitalizada da denúncia e do inquérito policial.
Intime-se o acusado, preferencialmente por meio eletrônico, a fim de comparecer à audiência de instrução, oportunidade em que será interrogado, podendo participar do ato por meio de recurso tecnológico de videoconferência, utilizando o próprio smartphone, notebook ou computador com webcam, desde que aptos a atingir o objetivo do ato processual, conforme disciplina o artigo 4º, §§ 7º ao 9º, do Provimento nº 15/2020-CGJ/MT.
Caso não tenha acesso à internet ou aos meios e equipamentos necessários à participação no ato de forma virtual, deverá comparecer à sala de audiências do Juízo da 4ª vara criminal, nas dependências do Fórum de Sinop, com antecedência mínima de 20 (vinte) minutos.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa, para comparecerem à solenidade na forma que preferirem.
Se por vídeo, envie-lhes o link respectivo[1].
Cumpra-se e intimem-se.
Sinop - MT, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Machado Juiz de Direito [1] https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3A5f31740ebed84707af261e1d14a68716%40thread.tacv2/1654003368192?context=%7B%22Tid%22%3A%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2C%22Oid%22%3A%229415fd0c-d15a-4c6b-9b89-ef5349dae6fc%22%2C%22MessageId%22%3A%221654003368192%22%7D -
07/03/2024 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 17:16
Expedição de Mandado
-
07/03/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 17:04
Juntada de Ofício
-
06/03/2024 13:01
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:00
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 08/10/2024 13:45, 4ª VARA CRIMINAL DE SINOP
-
05/03/2024 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 03:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/07/2023 23:59.
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21/06/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 17:25
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 19:39
Decorrido prazo de DJEMERSON DE SOUZA CARMO em 07/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 22:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2022 22:43
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 17:32
Expedição de Mandado
-
27/10/2022 18:29
Recebidos os autos
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27/10/2022 18:29
Recebida a denúncia contra DJEMERSON DE SOUZA CARMO - CPF: *46.***.*56-40 (INVESTIGADO)
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28/08/2022 21:11
Conclusos para decisão
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17/08/2022 16:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/07/2022 09:55
Juntada de Petição de denúncia
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18/07/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 18:43
Recebidos os autos
-
30/06/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 17:32
Conclusos para decisão
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23/06/2022 09:43
Juntada de Petição de termo
-
23/06/2022 09:43
Juntada de Petição de relatório
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23/06/2022 09:43
Juntada de Petição de termo
-
23/06/2022 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/06/2022 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/06/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
23/06/2022 09:43
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Resposta • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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