TJMT - 1039599-11.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 14:52
Juntada de Certidão
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20/02/2023 00:28
Recebidos os autos
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20/02/2023 00:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/02/2023 16:00
Decorrido prazo de DIDIMO ALVES LIMA JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 10:42
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/01/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
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20/01/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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14/01/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1039599-11.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA FLORENZA EXECUTADO: DIDIMO ALVES LIMA JUNIOR Vistos, etc.
De análise aos autos, verifica-se a manifestação da parte exequente requerendo certidão de dívida para fins de protesto, bem como averbação da divida no registro do bem.
Todavia, no que tange à averbação, nota-se decisão proferida no id.106472696, ressaltando que a parte exequente pode, independente do Juízo, obter a certidão requerida nos autos e averbar junto ao Cartório de Imóveis.
Ademais, observa-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição.
Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente manteve-se inerte.
Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis.
No mais, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício.
Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima.
Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
10/01/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 16:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/01/2023 15:41
Conclusos para julgamento
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20/12/2022 07:46
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
Inicialmente, é interessante consignar que o Autor somente realizou o pedido de penhora a recair sobre direitos aquisitivos do imóvel após a decisão deste Juízo.
Um segundo ponto a relatar é que o Exequente apenas requer que a penhora se efetive, sem nenhuma outra ação posterior, em nítida contrariedade à celeridade típica dos Juizados Especiais.
Um terceiro ponto é que a parte exequente pode, independente do Juízo, obter certidão premonitória e averbar junto ao Cartório de Imóveis, o que jamais foi solicitado.
Um quarto ponto é que sequer débito atualizado do valor devido foi juntado, o que demonstra que o presente feito vem tramitando de forma acéfala e no "piloto automático", sem sequer .
Dito isso e sem mais delongas, INDEFIRO O PEDIDO DE PENHORA, nos termos em que foi consignado.
Consigno o prazo de 24 horas para regularização do feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se com extrema urgência.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
16/12/2022 15:37
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2022 06:43
Decorrido prazo de DIDIMO ALVES LIMA JUNIOR em 25/11/2022 23:59.
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23/11/2022 06:43
Conclusos para decisão
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22/11/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2022 00:41
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 11:17
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 05:35
Conclusos para decisão
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14/11/2022 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2022 04:33
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 19:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA FLORENZA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2022 15:55
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2022 15:08
Decorrido prazo de DIDIMO ALVES LIMA JUNIOR em 21/09/2022 23:59.
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20/09/2022 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte exequente para ciência acerca da expedição de mandado de penhora, bem como para entrar em contato com a Central de Mandados da Comarca de Cuiabá para o acompanhamento da diligência. -
19/09/2022 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 12:41
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 08:55
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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14/09/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1039599-11.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA FLORENZA EXECUTADO: DIDIMO ALVES LIMA JUNIOR Vistos, etc.
Defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação, a recair sobre os bens que se encontram na residência do Executado, observando-se a impenhorabilidade dos bens essenciais, tais como geladeira, fogão, entre outros, consoante Enunciado 14 do FONAJE.
INTIME-SE a parte exequente para informar o nome e telefone, bem como acompanhar o oficial de justiça na diligência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Saliento que os dados do oficial de justiça (nome e telefone) responsável pelo cumprimento da diligência, deverão ser consultados diretamente junto à central de mandados do fórum da capital.
Caso a parte exequente não forneça os dados solicitados, não acompanhe o oficial de justiça ou não indique outros bens à penhora, retornem os autos conclusos para extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sendo positivo, proceda-se a avaliação e remoção, entregando-se ao patrono do Exequente, ante a ausência da figura do depositário judicial neste Juízo.
Com a penhora realizada, designe data para audiência de conciliação, ocasião em que a executada poderá oferecer embargos por escrito ou oralmente, conforme dispõe o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Sendo negativo, diga ao exequente sob pena de extinção.
Ao arquivo, com as anotações necessárias.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
12/09/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 05:32
Conclusos para decisão
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17/08/2022 18:14
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 07:08
Conclusos para decisão
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24/07/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1039599-11.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA FLORENZA EXECUTADO: DIDIMO ALVES LIMA JUNIOR Vistos, etc.
PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE PENHORA.
DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS: De acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, através da repetição programada até 14/07/2022.
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
DA PENHORA DE VEÍCULOS: Não havendo êxito, ou seja, não havendo bloqueio de valores, proceda-se a tentativa de penhora, via RENAJUD.
Sendo positivo, expeça-se mandado/carta precatória visando a busca e apreensão do veículo, o qual deverá ser avaliado e entregue ao patrono/Exequente, nomeando-o fiel depositário, diante da inexistência da figura do depositário judicial.
Havendo êxito, designe data para audiência de conciliação, ocasião em que a executada poderá oferecer embargos por escrito ou oralmente, conforme dispõe o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
DA FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE PENHORA: Restando infrutíferas, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se.
Por fim, façam-me os autos conclusos.
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
18/07/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 19:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2022 08:32
Juntada de certidã£o de resposta negativa (sisbajud)
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29/06/2022 12:25
Juntada de recibo (sisbajud)
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27/04/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2022 18:55
Conclusos para despacho
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23/03/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 15:32
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2021 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2021 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2021 08:08
Conclusos para despacho
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13/10/2021 21:39
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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