TJMT - 1000240-06.2022.8.11.0038
1ª instância - Araputanga - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 01:44
Recebidos os autos
-
12/11/2022 01:44
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/09/2022 15:15
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2022 15:14
Transitado em Julgado em 14/09/2022
-
14/09/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 04:10
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 18:26
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2022 10:53
Publicado Sentença em 13/09/2022.
-
13/09/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA SENTENÇA Processo: 1000240-06.2022.8.11.0038.
REQUERENTE: MARIA DALVA CANDIDO DE FREITAS, GEDEON LOPES DE FREITAS, ANA CELIA LOPES DE SOUZA, CLEIDIMAR LOPES DE FREITAS, JAIME LOPES FREITAS Vistos, Considerando a notícia de quitação do débito, EXTINGO o feito, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios diante o benefício da justiça gratuita.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO (PORTARIA TJMT/CM 15/2022) -
12/09/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/08/2022 10:46
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE DE CASTRO PEREIRA em 15/08/2022 23:59.
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15/08/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 03:05
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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13/08/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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11/08/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 20:19
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2022 02:27
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
23/07/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA SENTENÇA Processo: 1000240-06.2022.8.11.0038.
REQUERENTE: MARIA DALVA CANDIDO DE FREITAS, GEDEON LOPES DE FREITAS, ANA CELIA LOPES DE SOUZA, CLEIDIMAR LOPES DE FREITAS, JAIME LOPES FREITAS 1.
RELATÓRIO Aqui se tem pedido de alvará judicial, promovido por Maria Dalva Candido de Freitas; Gedeon Lopes de Freitas; Ana Célia Lopes de Souza; Cleidimar Lopes de Freitas e Jaime Lopes de Freitas, objetivando o levantamento dos valores deixados em conta bancária por Donato Lopes de Freitas.
Consta na inicial que o falecido teria viúva meeira e filhos, bem como possuiria valores depositados na Cooperativa Sicred.
Recebida a exordial, determinou-se a citação de todos os interessados (incertos ou desconhecidos) por edital e foram deferidas as buscas via Sistema Sibajud para averiguar os valores deixados pelo falecido.
O Ministério Público manifestou pela não intervenção no feito.
Juntou-se detalhamento da requisição de informações obtidas via Sisbajud, onde foram localizados o montante de R$ 43.656,05.
Os requerentes manifestaram nos autos pugnando pela procedência da ação e consequentemente a expedição de alvará para levantamento dos valores. É O RELATÓRIO. 2.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A Lei n. 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento aos dependentes e sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, em seu artigo 2°, disciplina: “Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.” Assim, pertinente o deferimento do pedido aduzido pelas requerentes para levantar a quantia informa nos autos.
Ademais, as requerentes lograram êxito em confirmar que são herdeiras do “de cujus”, conforme infere-se da Certidão de Óbito, Certidão de Casamentos e outros documentos de identificação.
Portanto, o pedido formulado pelas requerentes é passível de deferimento, uma vez que não se verificou conflito de interesses e demonstrada a existência de valores nas contas bancárias do falecido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento na Lei n. 6.858/80 e artigos 666 e 725, inciso VII, ambos do Código de Processo Civil, com o fim determinar a expedição de Alvará Judicial em favor das requerentes, para o levantamento da quantia de R$ 43.656,05, de titularidade do falecido DONATO LOPES DE FREITAS, com eventuais atualizações, se existentes.
Condeno, ainda, a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais.
Contudo, permanecerão suspensas sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Expeça-se o competente alvará judicial.
Cumpridas as determinações acima especificadas, encaminhem-se os presentes autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção da anotações e formalidades de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
21/07/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:16
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA DECISÃO Processo: 1000240-06.2022.8.11.0038.
REQUERENTE: MARIA DALVA CANDIDO DE FREITAS, GEDEON LOPES DE FREITAS, ANA CELIA LOPES DE SOUZA, CLEIDIMAR LOPES DE FREITAS, JAIME LOPES FREITAS Aqui se tem alvará Judicial.
O Ministério Público manifestou pela não intervenção no feito.
Juntou-se detalhamento da requisição de informações obtidas via Sisbajud. É o relatório.
Decido.
Fixo prazo de 15 dias para que a parte autora manifeste-se acerca da requisição juntada nos autos.
Certifique a Secretaria Judicial quanto ao cumprimento integral da decisão outrora proferida (Id 80186102).
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
19/07/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:32
Decisão interlocutória
-
18/07/2022 17:40
Juntada de Informações
-
27/05/2022 06:19
Conclusos para decisão
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25/05/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2022 06:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2022 10:04
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 19/05/2022 23:59.
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24/03/2022 03:01
Publicado Citação em 24/03/2022.
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24/03/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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22/03/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 08:13
Decisão interlocutória
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21/03/2022 14:15
Conclusos para decisão
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21/03/2022 14:13
Juntada de Certidão
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21/03/2022 14:12
Juntada de Certidão
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21/03/2022 14:12
Juntada de Certidão
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21/03/2022 10:37
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2022 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/03/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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