TJMT - 1000122-97.2024.8.11.0090
1ª instância - Nova Canaa do Norte - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/04/2025 23:59
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04/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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02/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos
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12/03/2025 17:58
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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12/03/2025 17:58
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/02/2025 14:39
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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11/02/2025 16:54
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/02/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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08/02/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/02/2025 23:59
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08/02/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/02/2025 23:59
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07/02/2025 02:10
Decorrido prazo de IZAURA APARECIDA CALDEIRA em 06/02/2025 23:59
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07/02/2025 02:10
Decorrido prazo de IZAURA APARECIDA CALDEIRA em 06/02/2025 23:59
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31/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos
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29/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos
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29/01/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:10
Desentranhado o documento
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29/01/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos
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29/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos
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28/01/2025 22:25
Devolvidos os autos
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04/10/2024 12:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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01/10/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/09/2024 23:59
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27/09/2024 18:22
Juntada de Ofício
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27/09/2024 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
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23/09/2024 13:43
Juntada de Petição de recurso de sentença
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09/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos
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05/09/2024 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 14:30
Conclusos para decisão
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09/05/2024 01:08
Decorrido prazo de IZAURA APARECIDA CALDEIRA em 07/05/2024 23:59
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15/04/2024 01:07
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos
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11/04/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 08:25
Decorrido prazo de IZAURA APARECIDA CALDEIRA em 20/03/2024 23:59
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05/04/2024 01:28
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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05/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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01/04/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2024 01:46
Decorrido prazo de IZAURA APARECIDA CALDEIRA em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 1000122-97.2024.8.11.0090.
AUTOR(A): IZAURA APARECIDA CALDEIRA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Vistos.
DEFIRO em favor da parte autora as benesses da assistência judiciária gratuita.
RECEBO a petição inicial, eis que em conformidade com o art. 319 do CPC.
No que tange ao pedido de tutela de urgência é cabível desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Segundo o escólio de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (In Comentários ao Código de Processo Civil.
Novo CPC – Lei 13.105/2015, ed.
Revista dos Tribunais, 1.ª ed., 2015, p. 857/858): "(...) Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela”. “(...)Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução”.
Sem qualquer poder discricionário, o julgador deve averiguar a existência destes dois requisitos.
Se evidenciados, deve atender o pleito in limine.
Caso contrário, deve aprofundar a análise, o que geralmente se revela possível novamente se surgirem fatos e provas novas, depois de realizada a instrução processual, já que a qualquer momento é cabível ao autor requerer a tutela de urgência.
A tutela de urgência recomenda cautela, inclusive não se descartando exigir caução idônea, que, todavia, pode ser dispensada se constatada hipossuficiência da parte.
De todo modo, se for de natureza antecipada (mérito), e não de mera guarida ao resultado útil do processo (cautelar), não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Essa é a síntese desse relevante instituto.
Com tais considerações, no caso vertente, não é possível verificar, nesta sede ainda incipiente do feito, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado.
Isso porque não é possível aferir, de plano, a alegada abusividade e onerosidade excessiva do contrato em discussão.
Nesta linha de intelecção, é preciso averiguar as especificidades do contrato firmado entre as partes e a conjuntura do momento em que foi firmado, o que só poderá ser devidamente analisado após a formação do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, uma vez que ausente requisito essencial para sua concessão.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC).
CITE-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo legal, sob pena das cominações de praxe.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
De Colíder para Nova Canaã do Norte, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito em Substituição Legal -
11/03/2024 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 20:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 16:27
Conclusos para decisão
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08/03/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 16:25
Juntada de Certidão
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08/03/2024 16:25
Juntada de Certidão
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08/03/2024 16:24
Juntada de Certidão
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08/03/2024 13:07
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2024 13:07
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/03/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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