TJMT - 1000159-73.2024.8.11.0107
1ª instância - Nova Ubirata - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 01:51
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:51
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/03/2024 01:52
Decorrido prazo de VINICIUS BORGES DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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13/03/2024 07:51
Decorrido prazo de VINICIUS BORGES DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:21
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 14:53
Conclusos para decisão
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11/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
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10/03/2024 09:19
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2024 09:19
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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08/03/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE NOVA UBIRATÃ DECISÃO Processo: 1000159-73.2024.8.11.0107.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: VINICIUS BORGES DA SILVA Vistos em plantão judiciário.
Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso em face de Vinicius Borges da Silva, qualificado nos autos, sendo que esta audiência foi realizada para fins de averiguar a regularidade do cumprimento da prisão, se respeitadas às garantias constitucionais e se foram assegurados os direitos do preso. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Colhe-se do auto de prisão em flagrante que o indiciado foi detido em estado de flagrância pelo cometimento, segundo a autoridade policial, do crime previsto no artigo 129 §9°, do Código Penal.
Foi condutor Diogo Oliveira de Souza, e testemunha Eduardo dos Santos tendo sido ouvidos no respectivo auto, na sequência legal, condutor, testemunhas, e conduzido, estando o instrumento devidamente assinado por todos.
Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado, nota de culpa, bem como requisição de exame de corpo de delito, devidamente acompanhado de elementos fotográficos.
Como se denota, a prisão foi efetuada legalmente se enquadrando na forma do flagrante próprio, nos termos do art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal.
Dessa forma, cumprida as demais exigências formais do artigo 301 e seguintes do Código de Processo penal, e inexistindo quaisquer vícios que possam eventualmente macular a peça, entendo que o auto de prisão em flagrante merece ser homologado.
Superado tal ponto, passo à análise da necessidade da decretação da prisão preventiva do indiciado ou aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
A materialidade e a autoria delitiva encontram-se estampadas no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência policial, termos de declarações prestadas perante a autoridade policial, bem como demais elementos juntados aos autos.
Uma vez presentes a materialidade e indícios de autoria delitiva, resta a análise dos requisitos da custódia cautelar.
Passando para averiguação dos fatos delitivos, não há necessidade de manter o custodiado em prisão, tendo em vista não subsistir pressuposto para tal, considerando que o custodiado não constitui perigo para o desenrolar do feito, bem como é tecnicamente primário, vez que não possui sentença condenatória transitada em julgado (Inquérito Policial de n.º 1025899-52.2023.8.11.0015 - embriaguez ao volante – Comarca de Sinop/MT), tampouco executivo de pena em tramite.
Não obstante, também é relevante ressaltar que houve o deferimento das medidas protetivas de urgência solicitadas no bojo dos autos de n.º 1000158-88.2024.8.11.0107.
Conforme se observa, a prisão preventiva é medida excepcional, sendo suficiente no caso em mesa a aplicação de medidas cautelares diversas da custódia cautelar.
Desta feita, ausentes os motivos que autorizam a prisão preventiva, a liberdade provisória deve ser deferida.
Não vislumbro nos autos nenhuma causa que sustente a necessidade de permanecer o acusado recolhido no cárcere, tal como a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou ainda para assegurar a aplicação da lei penal.
Pelo exposto, não subsistindo causa autorizadora da prisão preventiva (art. 311 e 312, CPP), sendo medida razoável e proporcional, (i) homologo o presente auto de prisão em flagrante e, em consequência, (ii) concedo a liberdade provisória em favor do custodiado Vinicius Borges da Silva qualificado nos autos, sem fiança, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: (a) proibição de ausentar-se da Comarca de domicílio sem prévia e expressa autorização judicial e sem comunicar o lugar onde será encontrado; (b) recolhimento domiciliar noturno no período entre as 21h00 à 05h00; (c) proibição de frequentar bares, boates, ou outros locais semelhantes de reputação duvidosa, (d) proibição de ingerir bebidas alcoólicas, (e) manter endereço e contato telefônico atualizado nos autos, (f) proibição de se aproximar da vítima por qualquer meio que seja, notadamente em razão da medida protetiva deferida em seu desfavor nos autos de nº 1000158-88.2024.8.11.0107, sob pena de restabelecimento da prisão preventiva.
Expeça-se alvará de soltura em favor do flagrado custodiado Vinicius Borges da Silva junto ao Banco Nacional de Mandados de Prisão - BNMP, conforme determina o item 1.777, da CNGC/MT, devendo o custodiado ser colocado imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
No ato do cumprimento do alvará de soltura, o custodiado deverá ser advertido acerca das medidas cautelares impostas nesta decisão, bem como advertido a manter comportamento social adequado e a não cometer novas infrações penais, sob pena de ter sua prisão preventiva decretada, nos termos do § 4º do artigo 282 do Código de Processo Penal.
No mais, aguarde-se a chegada do respectivo caderno investigativo, trasladem-se as peças necessárias e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Ciência à PJC/MT.
Nova Ubiratã-MT, datado e assinado digitalmente.
Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Plantonista -
07/03/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 16:56
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 14:49
Expedição de Mandado
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07/03/2024 14:48
Juntada de Alvará de Soltura
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07/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 14:28
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 14:28
Concedida a Liberdade provisória de VINICIUS BORGES DA SILVA - CPF: *00.***.*46-68 (RÉU PRESO).
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07/03/2024 14:14
Audiência de custódia realizada em/para 07/03/2024 14:00, PLANTÃO DA COMARCA DE NOVA UBIRATÃ
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07/03/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 08:58
Audiência de custódia designada em/para 07/03/2024 14:00, PLANTÃO DA COMARCA DE NOVA UBIRATÃ
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07/03/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 08:15
Audiência de custódia não-realizada em/para 07/03/2024 06:44, VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
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07/03/2024 06:44
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 06:44
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 06:44
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 06:44
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 06:44
Conclusos para decisão
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07/03/2024 06:44
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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07/03/2024 06:44
Audiência de custódia designada em/para 07/03/2024 06:44, VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
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07/03/2024 06:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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