TJMT - 1000902-17.2023.8.11.0011
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2025 12:23
Publicado Sentença em 22/09/2025.
-
22/09/2025 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
18/09/2025 22:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/09/2025 17:21
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 17:20
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2025 17:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/09/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 02:10
Decorrido prazo de GLEISON JOSE DE SOUZA em 19/09/2024 23:59
-
19/09/2024 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 01:12
Decorrido prazo de TRR CARRETAO PETROLEO LTDA em 17/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:25
Decorrido prazo de GLEISON JOSE DE SOUZA em 10/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:25
Decorrido prazo de GLEISON JOSE DE SOUZA em 12/06/2024 23:59
-
12/06/2024 17:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/06/2024 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2024 01:31
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
25/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 18:01
Juntada de Projeto de sentença
-
23/05/2024 18:01
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2024 01:39
Decorrido prazo de LOCAWEB SERVICOS DE INTERNET S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:04
Decorrido prazo de TRR CARRETAO PETROLEO LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 11:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/03/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2024 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2024 23:45
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2024 03:21
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
09/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
08/03/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº: 1000902-17.2023.8.11.0011 REQUERENTE: GLEISON JOSE DE SOUZA REQUERIDAS: TRR CARRETAO PETROLEO LTDA; BANCO BRADESCO S.A; COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE DE MATO GROSSO - SICREDI SUDOESTE MT e LOCAWEB SERVICOS DE INTERNET S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por GLEISON JOSE DE SOUZA em desfavor de TRR CARRETAO PETROLEO LTDA; BANCO BRADESCO S.A; COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE DE MATO GROSSO - SICREDI SUDOESTE MT e LOCAWEB SERVICOS DE INTERNET S.A. 1 – PRELIMINARMENTE 1.1 – Ilegitimidade passiva A preliminar de arguida pelas Reclamadas não merece guarida, devendo ser rejeitada, uma vez que a requerida integra a cadeia de fornecedores e prestadores do serviço, sendo, portanto, corresponsável por qualquer vício ou defeito que cause prejuízo ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária perante o consumidor de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício.
Precedentes. 2.
Ademais, tendo o TJSP concluído que a responsabilidade da ora recorrente se deu em razão do princípio da solidariedade existente entre os integrantes da cadeia de prestadores de serviços, rever tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto probatório, o que é inviável, na via eleita, ante o óbice da Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Este Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 4.
Cuidando o presente caso de resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor, como concluído pelo Tribunal de origem, a consequência jurídica, estampada na referida súmula, é a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1812710/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020).
O caso também não é de litisconsórcio necessário passivo, pois todos os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis por falha na prestação do serviço, conforme artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
Dessa forma, o consumidor pode escolher um ou todos os responsáveis pelo ato ilícito.
Assim, rejeito a preliminar. 1.2 – Emenda a inicial O pedido preliminar se confunde com o mérito, razão pela qual, rejeito. 2 - DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 3 - MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do CPC que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta, competindo ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, devendo na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Em síntese, alega a parte reclamante que efetuou uma compra de mil litros de óleo diesel, no valor de R$ 6.620,00 (seis mil, seiscentos e vinte reais), da empresa TRR Carretão Petróleo Ltda.
Na data de 22 de agosto de 2023, a reclamada TRR teria encaminhado a parte reclamante, via e-mail, o boleto para o pagamento da compra citado, bem como, a nota fiscal da mesma.
Aduz a parte autora ter efetuado o pagamento do referido boleto em 05/09/2023, conforme comprovante anexado no id 113829921, entretanto, na data de 09/09/2023, passou a receber cobranças da empresa TRR referente a fatura de sua compra.
Momento em que entrou em contato com a empresa em questão e constatou ter sido vítima de fraude.
Ante o exposto, sustenta a parte reclamante que a situação narrada se deu em virtude da omissão, tal como, na falha segurança dos serviços prestados por parte de todas as reclamadas frente ao vazamento de seus dados pessoais.
Pois bem, passo a analisar o mérito.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência da consumidora, onde a Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
No mérito a pretensão, entendo que razão assiste a parte autora.
As partes reclamadas contestaram os fatos alegando pugnando pela falta de responsabilidade destas, pois não teriam cometido nenhuma falha na prestação do serviço, bem como o boleto apresentado pelo autor é fraudado e deveria ter sido identificado por ele.
Analisando detidamente os autos verifico que as alegações das Reclamadas não merecem procedência.
Os documentos juntados ao processo, é possível verificar que o contato que ofereceu o Boleto conhecia todos os dados da parte reclamante, tal como, o valor exato da compra efetuada.
Dessa forma, se de fato existia o débito bem como o regular exercício de cobrança deste boleto em aberto, não tinha como a parte Autora desconfiar que o boleto enviado para ela era proveniente de fraude, ainda mais pelo fato do próprio comprovante de pagamento estar direcionada à pessoa jurídica.
Ademais, no presente caso, não se mostra razoável exigir que o consumidor se atente às divergências entre um boleto original e um falso, porquanto apenas o responsável pela emissão do documento conseguiria indicar os detalhes que evidenciam sua adulteração.
Acresça-se que o valor pago foi compatível ao do débito verdadeiro.
Fato é que o boleto foi devidamente adimplido pela parte Autora, conforme comprovante e extrato anexados nos autos.
Analisando conjuntamente o boleto e o comprovante de pagamento, observa-se que não houve erro na digitação do código de barras, o que se vislumbra é que a parte Autora foi vítima de fraude, pois o boleto encaminhado a ela tinha como beneficiário pessoa jurídica diversa das partes reclamadas.
Contudo, como o boleto fraudado foi enviado por preposto de uma das partes Reclamadas, já que o contato que enviou o boleto oportunizou exatamente o débito e sabia de toda a negociação (valores, vencimento, preço, etc), não pode o consumidor ser punido por falha no sistema de segurança das partes rés.
A ocorrência de fraude no boleto bancário não exime a responsabilidade do fornecedor, pois decorre do risco do empreendimento, o qual não pode ser imputado ao consumidor.
Nesse sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PAGAMENTO EFETUADO.
CRÉDITO FEITO A TERCEIRO.
FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO.
RISCO DA ATIVIDADE.
FORTUITO INTERNO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Aduziu o autor ter firmado contrato de financiamento de veículo com o primeiro réu (BANCO PAN S/A) e que em 12/04/2019 teria entrado em contato com o banco para negociar a quitação da dívida.
Sustentou haver recebido do BANCO PAN S/A uma proposta via whatsApp, no dia 16/04/2019, oferecendo a quitação pelo valor de R$ 4.115,67.
Relatou ter efetuado o pagamento do boleto por intermédio da Caixa Econômica Federal, sendo que o comprovante tem como beneficiário o segundo réu BANCO INTER.
Aduziu que após o pagamento continuou a receber várias ligações de cobrança referente ao inadimplemento das parcelas.
Requereu a condenação dos réus à restituição em dobro e reparação por danos morais. 2.
Trata-se de recurso (ID 12594033) interposto pelo BANCO PAN S/A contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-lo a restituir ao autor o valor de R$ 4.115,67. 3.
Nas suas razões, sustenta que o boleto juntado aos autos, referente à suposta quitação do contrato, é falso, pois não pertence ao BANCO PAN S/A.
Alega que também fora vítima de fraude praticada por terceiro, pois o banco réu/recorrente só emite boletos com código 104 (CEF) e 623-2 (BANCO PAN).
Assevera não ser devida a devolução de valores pelo banco réu/recorrente, uma vez que o autor/recorrido não realizou o pagamento em duplicidade, mas sim para banco diverso.
Aduz que o demandante agiu sem cautela mínima ao efetuar o pagamento de boleto com valor considerável que não pertencia ao BANCO PAN S/A.
Defende não ter agido de má-fé, tampouco praticado qualquer conduta ilícita, porquanto não teve qualquer participação direta no evento que deu origem aos danos experimentados pelo demandante.
Pugna pelo provimento do recurso para que os pedidos sejam julgados improcedentes. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
A Súmula nº 479 do STJ dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6.
Os elementos de prova coligidos ao feito confirmam que o autor/recorrido recebeu boleto em que constava como beneficiário o BANCO PAN S/A, para quitar as parcelas remanescentes do contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 4.115,67, com vencimento em 17/04/2019, mesma data do pagamento (ID 12593991). 7.
Impende salientar ainda que o boleto continha os dados corretos do consumidor (nome e CPF) e a discriminação das parcelas em aberto, tudo a subsidiar o reconhecimento da boa-fé do autor/recorrido ao efetuar o pagamento do documento fraudado. 8.
Ademais, não se mostra razoável exigir que o consumidor se atente às apontadas divergências entre um boleto original e um falso, porquanto apenas o responsável pela emissão do documento conseguiria indicar os detalhes que evidenciam sua adulteração. 9.
Nesse contexto, a emissão de boleto fraudado faz incidir sobre a instituição a responsabilização pelo ato, porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (art. 14, § 3º, II, CPC), pois se trata de fortuito interno, relacionado à atividade desenvolvida pela empresa e aos riscos inerentes a ela.
Precedente: Acórdão 1120580, 07007320820188070011, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2018, publicado no DJE: 4/9/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 10.
Se o sistema adotado pelo banco réu/recorrido é falho, no que se refere à segurança das informações inerentes aos dados pessoais de seus clientes e negócios jurídicos com ele firmados, deve o fornecedor de serviços arcar com os danos causados. 11.
Não obstante, embora tenha havido evidente falha na prestação do serviço, tal conduta não teve o condão de macular os direitos da personalidade do consumidor, mostrando-se inapta a acarretar danos morais.
No caso concreto, não foram acostados quaisquer comprovantes que indicassem a inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes ou a comprovação de que ele teria suportado significativo prejuízo em decorrência da falha praticada pela instituição financeira ré/recorrente. 12.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1221355, 07034071020198070010, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/12/2019, publicado no DJE: 16/12/2019) Portanto, em que pese às alegações das Reclamadas estas não trouxeram fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte Reclamante, cingindo-se a alinhavar alegações sem qualquer lastro probatório.
Desse modo, entendo que a parte autora sofreu prejuízo material, pois pagou boleto fraudulento e as reclamadas não tomaram as providências cabíveis para evitar o prejuízo.
Com relação aos danos morais, entendo que restaram caracterizados, eis que o Requerente foi submetido a transtornos e dissabores em razão da falha na prestação dos serviços dos Requeridos, que permitiu que terceiros (fraudatórios) utilizassem dos seus nomes para receber valores de forma indevida.
Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois, segundo entendimento firmado pela Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, cuja ementa foi citada alhures, o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa.
Relativamente ao quantum indenizatório, tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar o Requerente pelos transtornos sofridos, sem lhe causar o enriquecimento indevido.
Também, como medida de caráter pedagógico.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c/c art. 20 da Lei nº. 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES ospedidos da inicial para: a) CONDENAR a Reclamada, em indenização por danos materiais, no valor de R$ 6.620,00 (seis mil, seiscentos e vinte reais), acrescido de correção monetária, indexada pelo INPC, e juros simples de mora de 1%, ao mês, a partir do efetivo prejuízo; e b) CONDENAR a reclamada, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, pela conduta ilícita perpetrada, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, por se tratar responsabilidade contratual, e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 – STJ).
Em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, para que surta seus efeitos legais.
Leonara da Silva Santos Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
29/02/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 21:00
Juntada de Projeto de sentença
-
29/02/2024 21:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2023 13:28
Conclusos para julgamento
-
30/09/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 10:58
Recebidos os autos
-
30/09/2023 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/09/2023 10:58
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
29/09/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 12:32
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 23:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/07/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 18:41
Juntada de Termo de audiência
-
12/07/2023 18:40
Audiência de conciliação realizada em/para 12/07/2023 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE
-
12/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 12:41
Decorrido prazo de TRR CARRETAO PETROLEO LTDA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 12:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE DE MATO GROSSO - SICREDI SUDOESTE MT em 25/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/04/2023 00:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/04/2023 14:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/04/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 08:03
Decorrido prazo de LOCAWEB SERVICOS DE INTERNET S.A. em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 08:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/04/2023 10:00
Decorrido prazo de THIAGO MILANI em 12/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:31
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 02:31
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
01/04/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/03/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/03/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/03/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/03/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/03/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/03/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 16:40
Audiência de conciliação designada em/para 12/07/2023 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE
-
29/03/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004106-39.2023.8.11.0021
Ana Julia Xavier Morais
Ademir Araujo Morais
Advogado: Walisson Henrique Justo e Lemes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/12/2023 14:57
Processo nº 1001214-77.2024.8.11.0004
Lilham Carolinne Rodrigues Oliveira Cost...
Societe Air France
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/02/2024 15:58
Processo nº 1006115-03.2024.8.11.0000
Banco do Brasil S.A.
Leo Monteiro Costa e Silva
Advogado: Yuri Antkievicz Ribeiro
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/03/2024 12:47
Processo nº 0001440-75.2016.8.11.0038
Sindomar Messias Vaz
Mirtes Messias Vaz
Advogado: Oswaldo Alvarez de Campos Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/07/2016 00:00
Processo nº 1000486-70.2023.8.11.0004
Denevaldo de Carvalho Silveira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/01/2023 12:00