TJMT - 8035879-19.2018.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 16:05
Juntada de Certidão
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20/05/2024 01:09
Recebidos os autos
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20/05/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/03/2024 01:14
Arquivado Definitivamente
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17/03/2024 01:14
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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17/03/2024 01:14
Decorrido prazo de JONATHAN PRATES NEVES em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 19:49
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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08/03/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2024 15:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 12:49
Conclusos para decisão
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09/11/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 20:07
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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26/10/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 07:44
Conclusos para despacho
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16/06/2023 15:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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16/06/2023 15:04
Processo Desarquivado
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16/06/2023 15:04
Juntada de Certidão
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05/06/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2023 01:17
Recebidos os autos
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13/03/2023 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/02/2023 23:10
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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10/02/2023 23:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 23:10
Decorrido prazo de JONATHAN PRATES NEVES em 07/02/2023 23:59.
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24/01/2023 12:15
Publicado Sentença em 24/01/2023.
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24/01/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
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20/01/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 14:17
Homologada a Transação
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18/11/2022 14:47
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 16:12
Decorrido prazo de JONATHAN PRATES NEVES em 03/11/2022 23:59.
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11/11/2022 16:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 09/11/2022 23:59.
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11/11/2022 16:12
Decorrido prazo de JONATHAN PRATES NEVES em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2022 22:38
Publicado Sentença em 18/10/2022.
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21/10/2022 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 8035879-19.2018.8.11.0001.
IMPETRANTE: JONATHAN PRATES NEVES VÍTIMA: BANCO BRADESCARD S.A CUIABÁ, 11 de outubro de 2022.
Vistos Trata-se de Embargos opostos por JONATHAN PRATES NEVES ao Cumprimento de Sentença pelo BANCO BRADESCARD A parte credora requer a execução da sentença que condenou o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A parte executada fora devidamente intimada para se manifestar da presente execução.A tentativa de bloqueio SISBAJUD restou infrutífera.
O credor manifestou pela penhora de veículos via Renajud, onde consta que foi realizado penhora do veículo marca HONDA/BIZ 125 EX, de placas NJM4D52.; Após penhora, foi interposto Embargos, impugna a penhora sobre o veículo do Executado ID 76878896, bem como a restrição procedida; seja levantada a penhora sobre o veículo HONDA/BIZ 125 EX, de placa NJM4D52, em virtude de que o executado tem a profissão de entregador e faz uso diário do veículo para se 2 locomover para entregar as refeições que são solicitadas pelo aplicativo Ifood; e determinado o desbloqueio das restrições impostas junto ao DETRAN-MT . É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando a demanda, constato que o Embargos com relação ao desbloqueio do bem penhorado, não merece acolhimento, uma vez que autor informa que utiliza único bem para entrega de IFOOD, porém, consta em sua CTPS (ID.79196073), que possui registro como cargo de técnico de ar-condicionado.
Consta ainda tela, print celular em id.79196075, que não é suficiente para comprovar vínculo como entregador de IFOOD, por se tela unilateral, sem comprovação de registro ou contrato de trabalho.
Ademais, registra-se embora devidamente citado para cumprir obrigação imposta em sentença, só veio aos autos após o bloqueio do RENAJUD em seu motocicleta; Ademais, é permitida a pesquisa de veículos no ordenamento jurídico, conforme o artigo 835, IV, do Código de Processo Civil.
Deste modo deve ser mantida a decisão que determina a penhora de bem móvel para fins de satisfazer a obrigação, salientando-se que executado .
Ademais, não se verifica excesso, Ademais, consta certidão de oficial de justiça em id.79221769, onde ao proceder com penhora, certificou com mãe do executado: “..Sr.ª Gleice Prates – mãe do Jonathan, a indaguei se o filha dela ainda possuia a moto a ser penhora, ela afirmou que a mesma já havia sido vendida e, informou o n.º 65.9.9913-3608, pelo qual falei com Jonathan, que afirmou que o referido bem já não lhe pertence e que desconhecia esse débito reclamado pela Reclamante .
Logo, os fundamentos dos Embargos não são legítimos, a ponto de rejeitar alegação de bem utilizado para trabalho, ante confirmação do próprio executado que bem fora vendido.
O art. 833, inc.
V, do CPC/15, dispõe que são absolutamente impenhoráveis “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou uteis ao exercício de qualquer profissão.” Na hipótese, descabe a alegação de impenhorabilidade, se o executado não trouxe provas hábeis a comprovar que os bens móveis (motocicleta) penhorados são essenciais e necessários para exercer o seu labor.
E M E N T A-RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPROCEDÊNCIA – IMPENHORABILIDADE – ARTIGO 833, INC.
V, DO CPC/15 – EQUIPAMENTOS DE SOM – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS BENS MÓVEIS PENHORADOS SÃO INDISPENSÁVEIS Á ATIVIDADE DO EXECUTADO/APELANTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O art. 833, inc.
V, do CPC/15, dispõe que são absolutamente impenhoráveis “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou uteis ao exercício de qualquer profissão.” Na hipótese, descabe a alegação de impenhorabilidade, se o executado/apelante não trouxe provas hábeis a comprovar que os bens móveis (equipamentos de som) penhorados são essenciais e necessários para exercer o seu labor.- (N.U 0001941-69.2017.8.11.0078, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/03/2021, Publicado no DJE 29/03/2021) EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO – EMBARGOS A EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS BENS PENHORADOS – NÃO CARACTERIZAÇÃO – PENHORA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Não restando caracterizada a imprescindibilidade dos bens contristados deve ser mantida a penhorabilidade dos bens para satisfação do credor.(N.U 8010114-76.2016.8.11.0046, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Presidência da Turma Recursal, Julgado em 27/07/2020, Publicado no DJE 28/07/2020) Isto Posto, recebo os Embargos a Execução e no mérito Julgo Improcedentes, mantendo a restrição via RENAJUD e penhora do veículo marca HONDA/BIZ 125 EX, de placas NJM4D52, dando prosseguimento a execução.
Após, lavre-se o Auto de Depósito, devendo o veículo permanecer sobre a responsabilidade do devedor até ulterior decisão.
INTIME-SE o credor para manifestar nos autos, no prazo legal, sob pena de arquivamento. À consideração da Excelentíssimo Juiz de Direito do 6º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Giovanni Ferreira de Vasconcelos Juiz Leigo do 6 JEC da Capital SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Julio Cesar Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
14/10/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 14:28
Juntada de Projeto de sentença
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14/10/2022 14:28
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2022 12:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 09/08/2022 23:59.
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08/08/2022 11:50
Conclusos para decisão
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08/08/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2022 10:19
Publicado Despacho em 19/07/2022.
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19/07/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 8035879-19.2018.8.11.0001.
IMPETRANTE: JONATHAN PRATES NEVES VÍTIMA: BANCO BRADESCARD S.A Vistos Trata-se de Cumprimento de Sentença, formada entre as partes acima indicadas.
O executado apresentou impugnação a penhora no ID 79196070, requerendo o desbloqueio do veiculo HONDA/BIZ 125 EX, de placa NJM4D52.
Verifica-se que o credor não foi devidamente intimado para manifestar da impugnação apresentada.
Deste modo, deixo de analisar o pedido do executado neste momento.
Intime-se o credor para manifestar sobre a impugnação apresentada pelo executado, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, retorne-me os autos conclusos para sentença. Ás providências.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
15/07/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 14:58
Conclusos para despacho
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10/03/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2022 19:58
Mov. [93] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
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10/02/2022 13:26
Mov. [92] - Documento analisado: Documento analisado Certifico que encaminho mandado ao oficial HERAK para cumprimento.
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10/02/2022 12:34
Mov. [91] - Documento: Juntada de Mandado
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04/02/2022 12:47
Mov. [90] - Documento registrado(a): Mandado expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
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09/11/2021 14:46
Mov. [89] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ PENHORA RENAJUD
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09/11/2021 14:46
Mov. [88] - Documento analisado: Documento analisado
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29/10/2021 12:27
Mov. [87] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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07/10/2021 19:59
Mov. [86] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de BANCO BRADESCARD S.A/(Sem resposta) *Referente ao evento Decisão ou Despacho(20/09/21)
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30/09/2021 20:01
Mov. [85] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por BANCO BRADESCARD S.A teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha feito
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30/09/2021 20:01
Mov. [84] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por BANCO BRADESCARD S.A teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha feito
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20/09/2021 13:25
Mov. [83] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Expedir mandado de penhora
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20/09/2021 13:25
Mov. [82] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de BANCO BRADESCARD S.A)
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20/09/2021 13:25
Mov. [81] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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20/09/2021 13:01
Mov. [80] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de BANCO BRADESCARD S.A)
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18/12/2019 12:29
Mov. [78] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Titular JUIZ TITULAR 6
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18/12/2019 08:05
Mov. [77] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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12/12/2019 05:43
Mov. [76] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MAURO PAULO GALERA MARI) em 12/12/19 * Representante da parte BANCO BRADESCARD S.A, Referente ao evento Bloqueio/penhora on line(11/12/19)
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11/12/2019 12:26
Mov. [75] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por KARINA CAVALCANTE ROCHA) em 11/12/19 * Representante da parte JONATHAN PRATES NEVES, Referente ao evento Bloqueio/penhora on line(11/12/19)
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11/12/2019 11:28
Mov. [74] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
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11/12/2019 11:28
Mov. [73] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de BANCO BRADESCARD S.A)
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11/12/2019 11:28
Mov. [72] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JONATHAN PRATES NEVES)
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11/12/2019 11:28
Mov. [71] - Bloqueio: penhora on line/Bloqueio/penhora on line
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18/11/2019 19:59
Mov. [70] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de BANCO BRADESCARD S.A/(Sem resposta) *Referente ao evento Documento expedido(07/11/19)
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14/11/2019 11:18
Mov. [69] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Titular JUIZ TITULAR 6
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14/11/2019 04:42
Mov. [68] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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08/11/2019 06:22
Mov. [67] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MAURO PAULO GALERA MARI) em 08/11/19 * Representante da parte BANCO BRADESCARD S.A, Referente ao evento Certidão expedido(a)(07/11/19)
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07/11/2019 12:12
Mov. [66] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de BANCO BRADESCARD S.A)
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07/11/2019 12:12
Mov. [65] - Documento expedido: Certidão expedido(a) Certifico que a parte executada, devidamente intimada nada manifestou. Assim, procedo intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
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06/11/2019 19:59
Mov. [64] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de JONATHAN PRATES NEVES/(Sem resposta) *Referente ao evento Documento expedido(14/10/19)
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15/10/2019 12:42
Mov. [63] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por KARINA CAVALCANTE ROCHA) em 15/10/19 * Representante da parte JONATHAN PRATES NEVES, Referente ao evento Certidão expedido(a)(14/10/19)
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14/10/2019 11:52
Mov. [62] - MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL: MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL/(CONHECIMENTO Para EXECUÇÃO)
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14/10/2019 11:52
Mov. [61] - Alteração de Classe e: ou Assunto/Alteração de Classe e/ou Assunto/(Classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Execução de Título Judicial)
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14/10/2019 11:51
Mov. [60] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JONATHAN PRATES NEVES)
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14/10/2019 11:51
Mov. [59] - Documento expedido: Certidão expedido(a) Certifico e dou fé que, autorizado pelo provimento 55/2007-CGJ c/c art. 203, § 4°, do CPC, passo a impulsionar estes autos para intimar a parte executada para em 15 (quinze) dias efetuar o pagamento, so
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14/10/2019 11:48
Mov. [58] - Desarquivamento: Processo Desarquivado
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11/10/2019 05:00
Mov. [57] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento
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17/09/2019 12:47
Mov. [56] - Arquivamento: Processo Arquivado/(PEDIDO JULG IMPROCEDENTE)
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17/09/2019 12:47
Mov. [55] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado
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17/09/2019 09:29
Mov. [54] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por KARINA CAVALCANTE ROCHA) em 17/09/19 * Representante da parte JONATHAN PRATES NEVES, Referente ao evento Decisão ou Despacho(16/09/19)
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17/09/2019 04:07
Mov. [53] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MAURO PAULO GALERA MARI) em 17/09/19 * Representante da parte BANCO BRADESCARD S.A, Referente ao evento Decisão ou Despacho(16/09/19)
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16/09/2019 09:48
Mov. [52] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir decisão
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16/09/2019 09:48
Mov. [51] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de BANCO BRADESCARD S.A)
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16/09/2019 09:48
Mov. [50] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JONATHAN PRATES NEVES)
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16/09/2019 09:48
Mov. [49] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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29/05/2019 12:41
Mov. [48] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Titular JUIZ TITULAR 6
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29/05/2019 12:41
Mov. [47] - Documento: Juntada de Certidão Certifico que regularmente intimada para manifestar-se a parte RECORRENTE deixou transcorrer em branco o prazo.
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01/04/2019 09:45
Mov. [46] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por KARINA CAVALCANTE ROCHA) em 01/04/19 * Representante da parte JONATHAN PRATES NEVES, Referente ao evento Mero expediente(27/03/19)
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28/03/2019 04:44
Mov. [45] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MAURO PAULO GALERA MARI) em 28/03/19 * Representante da parte BANCO BRADESCARD S.A, Referente ao evento Mero expediente(27/03/19)
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27/03/2019 14:59
Mov. [44] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
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27/03/2019 14:59
Mov. [43] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de BANCO BRADESCARD S.A)
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27/03/2019 14:59
Mov. [42] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JONATHAN PRATES NEVES)
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27/03/2019 14:59
Mov. [41] - Mero expediente: Mero expediente
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27/03/2019 03:38
Mov. [40] - Conclusão: Conclusos para Análise de Recurso/Juiz(íza) Titular JUIZ TITULAR 6
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27/03/2019 03:38
Mov. [39] - Documento analisado: Documento analisado Decorreu o prazo sem a manifestação da parte Recorrente.
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20/02/2019 09:54
Mov. [38] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por KARINA CAVALCANTE ROCHA) em 20/02/19 * Representante da parte JONATHAN PRATES NEVES, Referente ao evento Mero expediente(18/02/19)
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19/02/2019 04:32
Mov. [37] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MAURO PAULO GALERA MARI) em 19/02/19 * Representante da parte BANCO BRADESCARD S.A, Referente ao evento Mero expediente(18/02/19)
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18/02/2019 12:46
Mov. [36] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
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18/02/2019 12:46
Mov. [35] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de BANCO BRADESCARD S.A)
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18/02/2019 12:46
Mov. [34] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JONATHAN PRATES NEVES)
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18/02/2019 12:46
Mov. [33] - Mero expediente: Mero expediente
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24/01/2019 20:59
Mov. [32] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de BANCO BRADESCARD S.A/(Sem resposta) *Referente ao evento Documento expedido(10/12/18)
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18/12/2018 14:01
Mov. [31] - Conclusão: Conclusos para Análise de Recurso/Juiz(íza) Titular JUIZ AUXILIAR 6
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18/12/2018 08:49
Mov. [30] - Petição: Juntada de Petição de Contra Razões Recursais
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11/12/2018 04:57
Mov. [29] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MAURO PAULO GALERA MARI) em 11/12/18 * Representante da parte BANCO BRADESCARD S.A, Referente ao evento Certidão expedido(a)(10/12/18)
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10/12/2018 11:08
Mov. [28] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de BANCO BRADESCARD S.A)
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10/12/2018 11:08
Mov. [27] - Documento expedido: Certidão expedido(a) Certifico que o recurso interposto na mov.26 encontra-se dentro do prazo legal e consta solicitação de justiça gratuita. Autorizado pelo provimento 55/2007-CGJ c/c art. 162, § 4°, do CPC, passo a impuls
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10/12/2018 09:00
Mov. [26] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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10/12/2018 08:49
Mov. [25] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por KARINA CAVALCANTE ROCHA) em 10/12/18 * Representante da parte JONATHAN PRATES NEVES, Referente ao evento Julgada improcedente a ação(29/11/18)
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30/11/2018 07:55
Mov. [24] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MAURO PAULO GALERA MARI) em 30/11/18 * Representante da parte BANCO BRADESCARD S.A, Referente ao evento Julgada improcedente a ação(29/11/18)
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29/11/2018 16:59
Mov. [23] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar trânsito julgado
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29/11/2018 16:59
Mov. [22] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de BANCO BRADESCARD S.A)
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29/11/2018 16:59
Mov. [21] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JONATHAN PRATES NEVES)
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29/11/2018 16:59
Mov. [20] - Improcedência: Julgada improcedente a ação
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27/11/2018 14:06
Mov. [18] - Improcedência: Julgada improcedente a ação - Oriundo Juiz Leigo
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05/07/2018 12:55
Mov. [17] - Conclusão: Conclusos para Sentença Certifico que a contestação acostada nos autos na mov. 14 e a impugnação acostada nos autos na mov. 15 encontram-se tempestivas./Juiz(íza) Titular JUIZ AUXILIAR 6
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05/07/2018 12:55
Mov. [16] - Documento expedido: Certidão expedido(a) Certifico que a contestação acostada nos autos na mov. 14 e a impugnação acostada nos autos na mov. 15 encontram-se tempestivas.
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05/07/2018 12:53
Mov. [15] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
02/07/2018 12:29
Mov. [14] - Petição: Juntada de Petição de Contestação
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28/06/2018 04:47
Mov. [13] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
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28/06/2018 04:47
Mov. [12] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
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27/06/2018 07:29
Mov. [11] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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11/06/2018 06:50
Mov. [10] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado MAURO PAULO GALERA MARI habilitado automaticamente no processo para a parte: BANCO BRADESCARD S.A
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11/06/2018 06:50
Mov. [9] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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15/05/2018 05:44
Mov. [8] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ BANCO BRADESCARD S.A expedida em 14/05/18 OBS: Leitura on-line por: BANCO BRADESCARD S.A
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14/05/2018 14:13
Mov. [7] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado KARINA CAVALCANTE ROCHA habilitado automaticamente no processo para a parte: JONATHAN PRATES NEVES
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14/05/2018 14:13
Mov. [6] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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14/05/2018 13:12
Mov. [5] - Documento expedido: Citação expedido(a)/On-Line: Para BANCO BRADESCARD S.A
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14/05/2018 13:12
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para JONATHAN PRATES NEVES) em 14/05/18 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(14/05/18)
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14/05/2018 13:12
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 28 de Junho de 2018 às 08:40)
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14/05/2018 13:12
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá
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14/05/2018 13:12
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB22161BMT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2018
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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