TJMT - 1012036-11.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Terceira C Mara Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 09:54
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Arquivamento Definitivo
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09/08/2022 09:54
Transitado em Julgado em 08/08/2022
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09/08/2022 01:10
Decorrido prazo de DALVO LOURENCO DE MELO em 08/08/2022 23:59.
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22/07/2022 00:23
Publicado Acórdão em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1012036-11.2022.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Pena Restritiva de Direitos, Habeas Corpus - Cabimento] Relator: Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A).
GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
RONDON BASSIL DOWER FILHO] Parte(s): [DILERMANDO VILELA GARCIA NETO - CPF: *59.***.*28-50 (ADVOGADO), DALVO LOURENCO DE MELO - CPF: *96.***.*08-91 (INTERESSADO), DILERMANDO VILELA GARCIA FILHO - CPF: *25.***.*86-20 (ADVOGADO), DILERMANDO VILELA GARCIA FILHO - CPF: *25.***.*86-20 (IMPETRANTE), EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS (IMPETRADO), DILERMANDO VILELA GARCIA NETO - CPF: *59.***.*28-50 (IMPETRANTE), JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS (IMPETRADO), DALVO LOURENCO DE MELO - CPF: *96.***.*08-91 (PACIENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – PLEITO DEFENSIVO CONTRA DECISÃO EXARADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – 1) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA PROCURADORIA – REJEITADA – MÉRITO: 2) PRETENDIDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO – IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO APRESENTADA PELO ARTIGO 197 DA LEP – INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE QUE PERMITA O EFEITO SUSPENSIVO ATRAVÉS DE UM HABEAS CORPUS – 2.1) PEDIDO PARA RETIRADA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA E DECLARAÇÃO DE ABOLITIO CRIMINIS – QUESTÃO QUE ENVOLVE MATÉRIA DE EXECUÇÃO CRIMINAL – DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL EM HABEAS CORPUS – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO PELA DEFESA – ORDEM NEGADA. 1- Em que os debates acerca dos incidentes da execução penal devem ser feitos em sede de recurso próprio previsto em lei, deve ser conhecido o mandamus, devendo consignar que a jurisprudência das Cortes Superiores tem entendimento de que o habeas corpus pode ser utilizado em substituição ao agravo em execução, em determinado casos. 2.
De acordo com artigo 197 da LEP, o recurso de Agravo em Execução não comporta efeito suspensivo ao, salvo havendo alguma excepcionalidade, como teratologia, que em tese viabilizaria a suspensão da execução da pena através de um habeas corpus.
In casu, não evidencia-se flagrante ilegalidade ou patente teratologia que justifique o deferimento pedido de efeito suspensivo ao Agravo em Execução interposto contra decisão do Juízo das Execuções. 2.1.
A par dos pedidos lançados na impetração, não havendo constrangimento ilegal a ser reconhecido, tratando-se de matéria de agravo de execução penal que demanda dilação probatória, fica incompatível com a via eleita do writ. - 
                                            
20/07/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 16:51
Juntada de Certidão
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20/07/2022 07:10
Conhecido o recurso de DALVO LOURENCO DE MELO - CPF: *96.***.*08-91 (PACIENTE) e não-provido
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15/07/2022 17:06
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2022 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2022 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2022 14:35
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 11:32
Juntada de Informações
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29/06/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 00:24
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
Assim, INDEFIRO a pretensão inicial em sua fase liminar.
Requisitem-se informações à douta autoridade indigitada coatora, que deverá prestá-las de forma pormenorizada e no prazo legal, nos termos do Capítulo 7, Seção 22, item 7.22.1, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça, com as alterações introduzidas pelo Provimento nº. 47/13, que assim dispõe: “O Juiz, ao prestar as informações requisitadas pelo Relator em habeas corpus, e somente ele, observará o seguinte: I - atenderá com máxima prioridade e celeridade, não ultrapassando, sob qualquer hipótese, o prazo de 05 (cinco) dias; II - fará relatório das fases do processo, incluindo a data e a hora da chegada da requisição; (Inciso alterado pelo Provimento n° 47/13-CGJ) III - apresentará as considerações de caráter jurídico indispensáveis, identificando as teses levantadas na impetração, procurando demonstrar, com base em dados concretos dos autos, os motivos da prisão, os fundamentos da decisão atacada e as razões de eventual excesso de prazo, na instrução, conforme o caso; (Inciso alterado pelo Provimento n° 47/13-CGJ).
IV - fará a remessa da informação, direta e imediatamente, à autoridade requisitante, inclusive, por fac-símile; V - providenciará o encaminhamento da requisição à correta autoridade coatora, caso verifique ser outra, comunicando à origem e evitando a devolução da requisição sem o devido e necessário atendimento.”.
Após, remetam-se à i.
Procuradoria-Geral de Justiça, para fins de direito.
Cuiabá, 24 de junho de 2022.
DES.
JUVENAL PEREIRA DA SILVA Relator c - 
                                            
24/06/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 09:49
Juntada de Certidão
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24/06/2022 09:04
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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23/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 23:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/06/2022 23:27
Conclusos para decisão
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21/06/2022 19:22
Juntada de Certidão
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21/06/2022 19:22
Juntada de Certidão
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21/06/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:11
Juntada de Certidão
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21/06/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
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