TJMT - 1045544-42.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2023 10:56
Juntada de Certidão
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28/05/2023 02:32
Recebidos os autos
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28/05/2023 02:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/04/2023 18:38
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 10:35
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/04/2023 23:59.
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12/04/2023 03:52
Publicado Informação em 12/04/2023.
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12/04/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
10/04/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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12/03/2023 02:51
Decorrido prazo de CLAUDEMIRO RICCI em 07/03/2023 23:59.
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14/02/2023 01:15
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
11/02/2023 17:47
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 17:47
Decorrido prazo de CLAUDEMIRO RICCI em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:44
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:44
Decorrido prazo de CLAUDEMIRO RICCI em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 13:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2023 00:55
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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25/01/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1045544-42.2022.8.11.0001.
AUTOR: CLAUDEMIRO RICCI REU: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
I.RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE.
II.
PRELIMINAR Por inexistirem preliminares, passo à análise do mérito.
III.
MÉRITO Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, nota-se que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos arts. 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
A parte Autora pleiteou pela inversão do ônus da prova.
O art. 6º, do CDC dispõe no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Para a concessão do pleito é necessário a presença dos requisitos mencionados.
No caso, verifico que a hipossuficiência do Requerente em relação à parte Ré, pois esta possui conhecimento técnico sobre os fatos.
Assim, imprescindível a inversão para possibilitar a igualdade entre as partes.
Posto isso, defiro a inversão do ônus da prova.
Passo a apreciar o mérito da demanda.
Narra o Requerente que é cliente da concessionária na unidade consumidora de nº 6/1107537-1 e que fora surpreendido com 02 (duas) faturas de recuperação de consumo de ilegalidade, referentes ao mês de março/2022, nos valores de R$ 1.102,64 e R$ 1.139,36.
Registra que ainda que conste no TOI que a inspeção foi realizada na presença do consumidor e que se negou a assinar o TOI, tais fatos não ocorreram.
Liminar deferida em decisão de Id nº 92771209.
Em contestação, a parte Ré alega, em síntese, que por ocasião de uma inspeção realizada na unidade consumidora do requerente foi constatado que “UNIDADE LIGADA NO SISTEMA, COM DESVIO DE TRES FASES NO RAMAL DE LIGACAO DIRETO NA BAIXA TENSAO, PEGANDO PELA RUA DE TRAZ DO IMOVEL, SR CLAUDEMIRO NO LOCAL, MAS NAO ASSINOU O TERMO.” Aduz que em decorrência da constatação expediu o competente Termo de Ocorrência e Inspeção de nº 81604686 (Id nº 96046905), DOCUMENTO QUE REÚNE O MÁXIMO DE EVIDÊNCIAS PARA DEMONSTRAR A ANORMALIDADE CONSTATADA NO EQUIPAMENTO, bem como o registro fotográfico da anormalidade em questão (Id nº 96046891), tudo de acordo com a norma que regula os procedimentos administrativos de todas as concessionárias do país, que é a Resolução nº 414/2010, editada pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica.
Segundo a Resolução da ANEEL de nº 414/2010, que “Estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica de forma atualizada e consolidada”, ocorrendo indícios de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para apurar o consumo não faturado ou faturado a menor, conforme o §1º do artigo 129, in litteris: “Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento”.
III – utilização da média dos 03 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade”. (destacamos)” Na hipótese, analisando detidamente o conjunto probatório, tenho que a requerida se desincumbiu do ônus da prova quanto à irregularidade no procedimento de apuração de desvio de energia, obedecendo-se à disciplina na Resolução nº. 414 da ANEEL, bem como aos princípios do contraditório e ampla defesa, visto que instruiu sua defesa com cópia da Carta ao Cliente (id. 96046910), na qual comunica a irregularidade, visto que a pessoa que acompanhou a vistoria se negou assinar o TOI, conforme prevê a norma.
Assim, comprovada a falha no registro de consumo deve ser reconhecido o direito da requerida à cobrança da diferença, sob pena de enriquecimento sem causa do usuário do serviço, que se beneficiou da irregularidade, devendo ser responsabilizado pelo débito constatado pela concessionária de serviço público.
Ademais, o momento da realização da avaliação técnica não permite interação com o consumidor que apenas acompanha a realização do ensaio metrológico e, caso discorde do resultado, pode impugná-lo ou requerer a realização de perícia técnica, conforme estabelece o art. 129, § 6º da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL.
Registra-se que não é o caso de perícia técnica, haja vista que a irregularidade constatada foi antes do medidor.
Assim, comprovada a falha no registro de consumo deve ser reconhecido o direito da requerida à cobrança da diferença, sob pena de enriquecimento sem causa do usuário do serviço, que se beneficiou da irregularidade, devendo ser responsabilizado pelo débito constatado pela concessionária de serviço público.
Guardadas as particularidades dos casos, este é o entendimento jurisprudencial.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – CONSUMO NÃO FATURADO – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DESCRITOS NA RESOLUÇÃO DA ANEEL – COBRANÇA DA DIFERENÇA DEVIDA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 estabelece as providências necessárias para apuração de consumo não faturado ou faturado a menor, visando à recuperação da receita.
Deve ser demonstrada nos autos a observância do devido processo legal administrativo, mediante obediência às disposições legais, bem como pelo efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa” (N.U 1006287-46.2018.8.11.0002 DES.
JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 22/01/2020, Publicado no DJE 28/01/2020).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) – RECUSA NA ASSINATURA PELA PARTE CONSUMIDORA – DIREITO DE DEFESA GARANTIDO – OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DESCRITOS NA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010 – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Constatada a irregularidade na medição de energia e a licitude na apuração, evidenciando-se a possível ocorrência de fraude, a concessionária de serviços de energia elétrica tem direito à revisão do faturamento segundo os critérios previstos em norma da ANEEL.
Comprovado o desvio de energia pelo Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), regularmente emitido com a participação da parte consumidora, ainda que haja recusa na assinatura, e em sendo apurado o valor devido, com indicação do critério adotado na revisão do faturamento, é lícita cobrança dos valores. (TJ-MT 10023534320198110003 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 28/04/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021) No mais, configurada a legalidade da cobrança de débito resultante da alteração no medidor de energia elétrica, não há falar em indenização por danos morais.
Assim, tenho que a hipótese é de improcedência dos pedidos iniciais.
Por outro lado, a título de pedido contraposto, vê-se que a PARTE Ré pleiteia a condenação da parte Autora ao pagamento do débito no valor total de R$ 2.242,00 (dois mil e duzentos e quarenta e dois reais).
O Enunciado nº 31 do FONAJE possibilita o pedido contraposto feito por pessoa jurídica no Juizado Especial: “É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.” Contudo, embora permitido, tal pedido sofre algumas limitações, devendo ser na mesma via do pedido inicial de declaração de inexistência do débito inscrito.
In casu, o valor do débito cuja declaração de inexigibilidade foi pleiteada pela parte Autora é de R$ 2.242,00 (dois mil e duzentos e quarenta e dois reais), de modo que o pedido contraposto há de ser acolhido, para condenar a parte Autora ao pagamento de tal valor.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela Requerida, para determinar que a Autora efetue o pagamento de R$ 2.242,00 (dois mil e duzentos e quarenta e dois reais), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), a partir do vencimento do débito, ficando a parte Ré autorizada a emitir a fatura com a respectiva cobrança.
Revogo a medida liminar anteriormente concedida.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
ANA CANDIDA LAMOIA DE MORAES BRITTO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito CUIABÁ, 10 de dezembro de 2022.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2023 12:50
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2022 14:34
Juntada de Projeto de sentença
-
10/12/2022 14:34
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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03/10/2022 18:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/09/2022 12:32
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 16:12
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 16:12
Recebimento do CEJUSC.
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20/09/2022 16:12
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 20/09/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
20/09/2022 16:09
Juntada de Termo de audiência
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19/09/2022 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2022 11:39
Recebidos os autos.
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16/09/2022 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/09/2022 10:30
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/09/2022 23:59.
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25/08/2022 21:08
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 18:09
Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2022 17:03
Conclusos para decisão
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04/08/2022 01:50
Publicado Informação em 04/08/2022.
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04/08/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 16:58
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 20/09/2022 16:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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26/07/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2022 02:23
Publicado Despacho em 25/07/2022.
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23/07/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1045544-42.2022.8.11.0001.
AUTOR: CLAUDEMIRO RICCI REU: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Antes de qualquer deliberação, conforme consta do art. 321 do CPC, intime-se a parte reclamante para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, para o fim de apresentar procuração atualizada, bem como histórico de consumo dos últimos seis meses anteriores a fatura contestada, sob pena de indeferimento da inicial.
Vencido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para pedido de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
21/07/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 10:14
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1045544-42.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:CLAUDEMIRO RICCI ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: BARBARA NASCIMENTO MOLINA, VITORIA NASCIMENTO MOLINA, ALEXANDRE BORGES SANTOS POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 2 Data: 05/10/2022 Hora: 15:20 , no endereço: AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 . 15 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
15/07/2022 12:59
Conclusos para decisão
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15/07/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 12:59
Audiência Conciliação juizado designada para 05/10/2022 15:20 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
15/07/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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