TJMT - 1000211-90.2024.8.11.0100
1ª instância - Brasnorte - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:27
Decorrido prazo de ROSALINDA APARECIDA ALMICI DE SOUZA em 16/09/2025 23:59
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16/09/2025 09:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/09/2025 23:59
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16/09/2025 09:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/09/2025 23:59
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09/09/2025 14:59
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 13:38
Recebidos os autos
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08/09/2025 13:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/09/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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06/09/2025 18:44
Expedição de Outros documentos
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06/09/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 18:43
Expedição de Outros documentos
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06/09/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 14:57
Conclusos para despacho
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02/09/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 16:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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22/04/2025 16:57
Expedição de Certidão
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22/04/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2025 23:59
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26/02/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/02/2025 23:59
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21/02/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos
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27/01/2025 14:59
Juntada de Petição de recurso de sentença
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11/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos
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11/12/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos
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11/12/2024 10:52
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/10/2024 13:37
Conclusos para decisão
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26/10/2024 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2024 23:59
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10/10/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
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03/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
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08/05/2024 09:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:21
Decorrido prazo de ROSALINDA APARECIDA ALMICI DE SOUZA em 03/04/2024 23:59
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20/03/2024 02:13
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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20/03/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE DECISÃO Processo: 1000211-90.2024.8.11.0100 AUTOR(A): ROSALINDA APARECIDA ALMICI DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECEBO a inicial em todos os seus termos.
Diante do pressuposto legal de hipossuficiência econômico-jurídica, DEFIRO a gratuidade integral da justiça (CPC: art. 98, § 1º) em favor da parte autora, que poderá ser reavaliada a qualquer tempo acaso se altere a situação econômica da parte ou acaso se verifique ser inverídica a alegada hipossuficiência econômica, sem embargo das ressalvas (CPC: art. 98, §§ 2º ao 4º) e impugnação legais (CPC: art. 100).
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, sob um juízo de cognição sumária, não verifico prova inequívoca do direito do requerente, pois, apesar dos documentos acostados na inicial, dando conta do seu contato com a atividade rural, necessária se faz a dilação probatória, através de provas testemunhais, a fim de se verificar, pelos depoimentos, a comprovação da atividade rural exercida, em completa consonância com os documentos trazidos a baila e pelo lapso temporal de exercício de atividades rurícolas exigido como carência, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, uma vez que ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista o disposto no Ofício-Circular AGU/PF-MT/DPREV 01/2016, no qual se expressa o desinteresse da Fazenda Pública na participação em atos desta natureza, bem como considerando que a parte autora requereu a dispensa de sua realização na petição inicial.
CITE-SE a autarquia requerida para, querendo, apresentar resposta, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 183, do CPC, fazendo-se constar, outrossim, as advertências do artigo 344 do CPC.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para impugná-la, no prazo legal.
Brasnorte-MT, datado e assinado digitalmente.
ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto -
07/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2024 12:00
Concedida a gratuidade da justiça a ROSALINDA APARECIDA ALMICI DE SOUZA - CPF: *73.***.*59-00 (AUTOR(A)).
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06/03/2024 15:34
Conclusos para decisão
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06/03/2024 15:34
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:34
Juntada de Certidão
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05/03/2024 15:18
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2024 15:18
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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05/03/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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