TJMT - 1004034-72.2024.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 02:07
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 02:07
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
26/03/2025 02:07
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
26/03/2025 02:06
Decorrido prazo de FRIBON TRANSPORTES LTDA em 25/03/2025 23:59
-
26/03/2025 02:06
Decorrido prazo de SIDINEI LONGO - ME em 25/03/2025 23:59
-
28/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2025 14:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/05/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 01:25
Decorrido prazo de SIDINEI LONGO - ME em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 16:48
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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08/03/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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07/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1004034-72.2024.8.11.0003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I- Trata-se de ação proposta por SIDINEI LONGO - ME em face de FRIBON TRANSPORTES LTDA.
Partes qualificadas nos autos.
Recebida a inicial foi determinada a citação da parte requerida (id. 142195620- pág.1).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (id. 142195632 - Pág. 1), apresentando como preliminares de mérito incompetência territorial, ausência de personalidade jurídica, e no mérito discorreu sobre a improcedência do pedido.
Réplica acostada no id. 142195633 - Pág. 1.
O Juízo de Pelotas/RS declinou a competência - id. 142195635 - pág. 1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decide-se.
II- De início, em que pese a certidão de id. 142636463, verifica-se que havia sido deferida a gratuidade da justiça anteriormente - id. 142195620 - Pág. 1.
Proceda-se com os cadastramentos devidos em razão da remessa dos autos para este Juízo.
Ademais, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, FACULTA-SE às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
No mesmo prazo, deverão especificar as provas que pretendem produzir.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
27/02/2024 19:57
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 19:57
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 19:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2024 16:05
Conclusos para decisão
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27/02/2024 16:05
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:05
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:05
Juntada de Certidão
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22/02/2024 18:29
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2024 18:29
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/02/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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