TJMT - 0002154-48.2014.8.11.0024
1ª instância - Chapada dos Guimaraes - Segunda Vara Criminal e Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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27/01/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos
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03/12/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 18:22
Juntada de Petição de recurso de sentença
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02/12/2024 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos
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05/11/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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29/03/2024 01:38
Decorrido prazo de ESPOLIO DE DIRCEU PINHATTI MENDES em 27/03/2024 23:59.
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29/03/2024 01:38
Decorrido prazo de DIRCEU PINHATTI MENDES em 27/03/2024 23:59.
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29/03/2024 01:38
Decorrido prazo de ARISTIDES PEREIRA CORREA em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 16:17
Juntada de Petição de recurso de sentença
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20/03/2024 12:36
Juntada de Petição de recurso de sentença
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09/03/2024 11:00
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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09/03/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 0002154-48.2014.8.11.0024 SENTENÇA Visto e bem examinado.
Trato de AÇÃO DE CONHECIMENTO – PROCEDIMENTO/RITO COMUM – CPC, art. 318 e ss. - com pedido de TUTELA PROVISÓRIA de URGÊNCIA LIMINAR ANTECIPADA – CPC, art. 300 e ss. -, tendo como parte autora/requerente DIRCEU PINHATTI MENDES (ESPÓLIO) e requeridos ARISTIDES PEREIRA CORREA, GERALDA LIMA SANT’ANNA, MARCOS GENTILIN, EUNICE ROSSI GENTILIN, GERSHON GENTILIN e CELIA VESCO GENTILIN, cujos pedidos são, entre outros, de procedência para a desconstituição do negócio jurídico celebrado entre os requeridos, declaração do direito de preferência do requerente e adjudicação da área de terras, especificamente a parte ideal equivalente a 1.128,6923 has (um mil cento e vinte e oito hectares, sessenta e nove ares e vinte e três centiares), remanescente de uma área maior com 1.193 has (um mil cento e noventa e três hectares) da Fazenda Cristalina.
Narra a parte autora que celebrou contrato de arrendamento rural com os requeridos Aristides Pereira Correa e Geralda Lima Sant’anna, proprietários da Fazenda Cristalina, localizada no Município de Nova Brasilândia-MT e com área total de terras de 1.193 hectares; que o referido contrato previa o início do arrendamento para 1 maio de 2007, findando em 1 de maio de 2008 – cláusula décima –, prorrogado por prazo indeterminado, conforme a cláusula quinta; que, após o término do contrato, continuou o arrendamento com o pagamento mensal até o ano de 2011, quando os requeridos praticaram o esbulho, desapropriando o autor sem a notificação prévia; que posteriormente, descobriu que os requeridos Aristides Pereira Correa e Geralda Lima Sant’anna venderam uma parte do imóvel para os requeridos Marcos Gentilin, Eunice Rossi Gentilin, Gershon Gentilin e Celia Vesco Gentilin.
A ação foi recebida e indeferido o pedido de tutela antecipada, o que foi mantido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em sede de Agravo de Instrumento.
Na contestação, as partes, ora os primeiros requeridos - Aristides Pereira Correa e Geralda Lima Sant’anna -, alegaram que foi realizada a notificação extrajudicial em outubro de 2011; a ocorrência da prescrição, uma vez que transcorreu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da notificação extrajudicial, para exercer seu direito de preferência de compra.
Os denominados segundo requeridos - Marcos Gentilin, Eunice Rossi Gentilin, Gershon Gentilin e Celia Vesco Gentilin -, apresentaram contestação sustentando sua ilegitimidade no polo passivo, uma vez que não participou na transação comercial ocorrida entre os autores e os primeiros requeridos, bem como a ocorrência da prescrição no direito de preferência de compra.
Foram apresentadas a impugnações às contestações.
O magistrado que me antecedeu proferiu decisão sanatória das arguições preliminares e designou audiência de instrução, que ocorreu em 29/11/2017.
A parte requerida peticionou alegando que não ocorreu a gravação na íntegra do depoimento da testemunha Ernesto Martins Filho, requerendo a realização de nova oitiva, o que foi indeferido pelo magistrado que me antecedeu, quem julgou procedentes os pedidos da inicial.
Os requeridos apresentaram embargos de declaração, não acolhidos.
Diante do falecimento da parte autora Dirceu Pinhatti Mendes, foi habilitado e juntado decisão do processo de inventário que nomeou o André Maraschin como inventariante.
As partes requeridas apresentaram recursos de apelação providos pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, quem declarou a nulidade da sentença e determinou a produção da prova pleiteada, o que foi feito.
A parte requerida Marcos Gentilin faleceu e foi nomeado como inventariante Marcos Gentilin Júnior.
Vieram os autos concluso para sentença. É o necessário.
Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII.
In limine, diante da necessidade de qualificação dos dados, DETERMINO que a Secretaria/Vara faça a correção/sanatória.
Os requeridos da ação estão cadastrados no polo ativo do Sistema Processo Judicial Eletrônico e a parte autora/requerente está no polo passivo, motivo pelo qual faço a correção/sanatória, assim como em relação ao assunto indicado.
As questões preliminares e prejudiciais indicadas nas defesas técnicas já foram decididas no despacho saneador, tornando prescindível nova análise.
A ação de adjudicação, no âmbito da obrigação de fazer, objetiva compelir o alienante a outorgar escritura definitiva de venda de imóvel ou, ainda, obter sentença judicial substitutiva da sua vontade, para fins de transferência de domínio, mediante registro imobiliário em favor do adquirente.
Ainda, destina-se a ação de adjudicação à obtenção de título dominial de imóvel compromissado à venda, desde que, obviamente, quitado o preço. É pacífico no STJ que não é possível a adjudicação compulsória de lotes não individualizados no registro de imóveis, ou seja, lotes dentro de um todo maior sem matrícula própria no registro de imóveis não podem ser objeto de adjudicação.
Em julgado mais recente do STJ (REsp n. 1.851.104/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020) há orientação no sentido de que: “(…) 5.
A averbação do desmembramento do imóvel urbano, devidamente aprovado pelo Município, é formalidade que deve anteceder qualquer registro da área desmembrada. 6.
A existência de imóvel registrável é condição específica da ação de adjudicação compulsória. 7.
No caso dos autos, o desmembramento do terreno não foi averbado na matrícula do imóvel, condição indispensável para a procedência da ação de adjudicação compulsória. (…)” Nesses termos também as ementas abaixo do STJ e TJMT: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE PARCELA DE GLEBA RURAL NÃO DESMEMBRADA.
AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO REGISTRO DO TÍTULO.
CARÊNCIA DE AÇÃO DECLARADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Na ação de adjudicação compulsória, o ato jurisdicional, para ser exequível, deve reunir todas as exigências previstas na Lei de Registros Públicos, e nas demais ordenadoras do parcelamento do solo, a fim de facultar o registro do título no cartório respectivo. 2.
Detectada, no caso concreto, a impossibilidade jurídica do pedido de registro, haja vista a falta de prévia averbação do desmembramento de gleba rural originária, e posteriores aberturas de matrículas individualizadas das glebas desvinculadas e prometidas à venda pelo réu.
Ausente, portanto, de uma das condições específicas da ação de adjudicação compulsória, na dicção do art. 16, § 2º, do Decreto-lei n. 58/1937 - existência de imóvel registrável. 3.
Recurso especial a que se nega provimento”. (STJ, REsp n. 1.297.784/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 24/9/2014) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – AUSÊNCIA DE DESMEMBRAMENTO E INDIVIDUALIZAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO – VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADA POR EQUIDADE – REFORMA PARA PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO – RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO.
A ação de adjudicação compulsória é cabível quando a parte, munida de contrato de promessa de compra e venda ou título equivalente, não logra êxito em obter a escritura definitiva do imóvel.
Na hipótese, em que o imóvel não está devidamente desmembrado e individualizado perante o Registro Imobiliário, mostra-se impossível a adjudicação pretendida, porquanto merece ser mantida a sentença de extinção do feito.
Considerado que, na hipótese, não há condenação, e não é caso de mensurar o proveito econômico do vencedor, cabível arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, §2º do CPC.
Precedentes do STJ.” (TJMT, N.U 0027071-12.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Vice-Presidência, Julgado em 17/03/2021, Publicado no DJE 17/05/2021) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÕES – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – AUSÊNCIA DE DESMEMBRAMENTO E INDIVIDUALIZAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO – VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADA POR EQUIDADE – REFORMA PARA PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO – RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO.
VICIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC NÃO VERIFICADOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS – ACÓRDÃO MANTIDO.
A ação de adjudicação compulsória é cabível quando a parte, munida de contrato de promessa de compra e venda ou título equivalente, não logra êxito em obter a escritura definitiva do imóvel.
Não é a via adequada para requerer a abertura de matrícula de imóvel não registrado em cartório nem suprir eventuais irregularidades no registro.
Quando o Acórdão analisou devidamente toda a matéria devolvida no recurso, não se afigura omisso.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos devem, necessariamente, apontar a obscuridade, contradição ou omissão presente no acórdão recorrido”. (TJMT, N.U 0027071-12.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Vice-Presidência, Julgado em 12/05/2021, Publicado no DJE 17/05/2021) A parte autora/requerente objetiva adjudicação da área de terras, especificamente a parte ideal equivalente a 1.128,6923 has (um mil cento e vinte e oito hectares, sessenta e nove ares e vinte e três centiares), remanescente de uma área maior com 1.193 has (um mil cento e noventa e três hectares) da Fazenda Cristalina.
Ausente a demonstração da existência de matrícula individualizada, o pedido deve ser extinto e não resolvido mérito sob o fundamento de impossibilidade jurídica do pedido, conforme exige a legislação e precedentes julgados.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como preliminares ou questões prévias que pendam de apreciação e permitindo a hipótese de julgamento imediato da lide, passo a analisar o mérito dos remanescentes.
A parte autora requer, entre outros, de procedência para a desconstituição do negócio jurídico celebrado entre os requeridos e declaração do direito de preferência do requerente da área de terras, especificamente a parte ideal equivalente a 1.128,6923 has (um mil cento e vinte e oito hectares, sessenta e nove ares e vinte e três centiares), remanescente de uma área maior com 1.193 has (um mil cento e noventa e três hectares) da Fazenda Cristalina.
O direito de preferência na compra de imóvel rural é uma garantia legal do arrendatário, uma vez que, em caso de alienação/venda pelo proprietário, terá o direito de comprá-lo em igualdade de condições - Lei n. 4.504/1964 – Estatuto da Terra.
Portanto, para que possa exercer o direito de preferência, o arrendatário deve ser notificado pelo proprietário da intenção de venda do imóvel.
A notificação deve ser feita por escrito, com cópia autenticada da proposta de venda recebida pelo proprietário.
O arrendatário tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, para exercer o seu direito de preferência.
Nos casos em que o arrendatário não exercer o seu direito de preferência no prazo de 30 (trinta) dias, o proprietário poderá vender o imóvel a terceiros.
No entanto, o proprietário deverá oferecer o imóvel ao arrendatário pelo mesmo preço e nas mesmas condições oferecidas ao terceiro comprador.
O direito de preferência é uma garantia que dá ao arrendatário a possibilidade de adquirir o imóvel rural que está contigo mediante o contrato de arrendamento com a segurança de poder continuar a sua atividade produtiva no imóvel rural.
Em relação ao proprietário do imóvel rural, tem a certeza de que o imóvel será vendido pelo melhor preço possível.
Caso proprietário não ofereça o imóvel ao arrendatário pelo mesmo preço e nas mesmas condições oferecidas ao terceiro comprador, o arrendatário poderá ajuizar uma ação judicial para exigir o cumprimento do direito de preferência.
O direito de preferência é um direito real que não pode ser resolvido em perdas e danos.
O arrendatário tem o direito de comprar o imóvel arrendado antes que ele seja vendido para terceiros, deve ser notificado da venda do imóvel pelo proprietário e tem 30 dias a partir da data da notificação para exercer o direito de preferência e, caso não exerça o direito de preferência dentro do prazo de 30 dias, o proprietário poderá vender o imóvel para terceiros.
No entanto, realizada a compra e venda do imóvel objeto de arrendamento ou parceria sem a prévia notificação do arrendatário, resta ao interessado ajuizar a ação de preferência, depositando o preço, fazendo-o no prazo de 6 (seis) meses a contar da transcrição da escritura de compra e venda no Registro Geral de Imóveis local.
O acordo de arrendamento firmado entre as partes previu a duração do contrato de arrendamento pelo período de 1 (um) ano – ID.
Num. 36589332, Pág. 4, Cláusula Décima –, contudo, a Cláusula Quinta previu que “(…) havendo necessidade de manutenção do gado na propriedade arrendada, na data final do arrendamento, ficará este automaticamente prorrogado pelo tempo que se fizer necessário, pagando o Arrendatário o valor do arrendamento pelos dias que exceder ao prazo original, calculado proporcionalmente com base no preço vigente no último ano (…)”, ou seja, por prazo indeterminado.
O arrendamento rural é regido pela Seção II da Lei n. 4.504/64, em que é taxativo o prazo mínimo de três anos para os contratos por tempo indeterminado – Lei n. 4.504/64, art. 95, II.
O prazo mínimo do contrato configura norma cogente, sendo inalterável pela vontade das partes.
Nesses termos: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO RURAL – LAVOURA TEMPORÁRIA – ARRENDAMENTO - PRAZO MÍNIMO DE TRÊS ANOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 13, II, “A”, DO DECRETO 56.566/66 – PRECEDENTES DO STJ – CONTRATO FIRMADO PELO PRAZO DE DOIS ANOS – LIMINAR DE DESPEJO DEFERIDA – FALTA DE NOTIFICAÇÃO NO PRAZO LEGAL – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ALEGADO NAS CONTRARRAZÕES – MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUIZ A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Segundo precedentes recentes do STJ, “os prazos mínimos de vigência para os contratos agrários constituem norma cogente e de observância obrigatória, não podendo ser derrogado por convenção das partes contratantes”. (REsp 1.455.709/SP e AgInt no REsp 1568933/MS).
Se o arrendador pretendia retomar o imóvel para explorá-lo diretamente, deveria notificar o arrendatário até seis meses antes do vencimento do contrato, e se não o fez no tempo e modo devidos, até prova robusta em contrário, o contrato de arrendamento considera-se automaticamente renovado, conforme art. 22, §§ 1º e 2º do Decreto 59.566/66.
Uma vez renovado automaticamente o contrato de arrendamento, é vedada a concessão liminar de despejo.
Exegese do art. 32, I do Decreto 59.566/66.
Se a tese de inadimplemento contratual não foi analisada pelo Juiz a quo, é vedada sua análise em segundo grau de jurisdição, pois acarretaria supressão de instância. (N.U 1002759-05.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Vice-Presidência, Julgado em 23/06/2021, Publicado no DJE 04/08/2021) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARRENDAMENTO RURAL – AÇÃO DE DESPEJO – TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM – IMPOSSIBILIDADE – NOTIFICAÇÃO EXTEMPORÂNEA - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO PARA CONTRATOS DE ARRENDAMENTO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
I - A rigor do artigo 300 do Código de Processo Civil, a obtenção da tutela de urgência, antecipada ou não, depende do grau de probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
II – De acordo com o art. 95, inciso IV, da Lei nº 4.504/1964 c/c art. 22, § 2º do Decreto nº 59.566/66, é necessário que o locador notifique extrajudicialmente o locatário no prazo de 06 (seis) meses antes do vencimento do contrato, o que não ocorreu na hipótese dos autos, já que o contrato tinha vencimento para o dia 28.02.2019 (Id. 15208985) e a notificação extrajudicial foi efetivada na data de 30.10.2018 (id. 21445398), ou seja, de modo extemporâneo.
III - O prazo mínimo de 03 (três) anos do contrato de arrendamento rural previsto no art. 96, inciso I do Estatuto da Terra também não foi observado pelo arrendante/agravado e, por mais que insista no contrário, ao que parece, o montante da área arrendada do atual contrato é diferente do contrato anterior, o que fica evidente na parte final da cláusula primeira da avença. (N.U 1013674-84.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/12/2019, Publicado no DJE 13/12/2019) O contrato iniciou em 1 maio de 2007, a duração do contrato, obrigatoriamente e por força de lei, deve ser de três anos, findando em 1 de maio de 2010.
Há cláusula de renovação automática e por tempo indeterminado e, portanto, sua duração mínima também deverá ser de três anos – Lei n. 4.504/64, art. 95, II –, findando o contrato em definitivo em 1 de maio de 2013, salvo quando há notificação prévia de 6 (seis) meses para a desocupação ou de não renovação – Lei n. 4.504/64, art. 95, V.
A notificação extrajudicial para desocupação ocorreu em 9 de maio de 2011, quando já em curso a prorrogação – Num. 36589335 – Pág. 1 – e em desacordo com a legislação vigente.
Apesar da notificação ocorrida em 9 de maio de 2011, o arrendatário teria o direito de permanecer no imóvel até o dia 1 de maio de 2013, quando venceria seu contrato decorrente da prorrogação.
Ademais, os requeridos Aristides Pereira Correa e Geralda Lima Sant’anna Corrêa, arrendadores, venderam o imóvel arrendado aos requeridos Marcos Gentilin, Eunice Rossi Gentilin, Gershon Gentilin e Celia Vesco Gentilin em 21/9/2012 – Id.
Num. 36589338 - Pág. 7 –, ou seja, enquanto o contrato de arrendamento estava em vigor, assim como durante a validade do direito de preferência do arrendatário pela falta de notificação regular.
A parte autora/requerente realizou o depósito do valor correspondente à venda do imóvel, preenchendo os requisitos descrito no art. 92, §4ª, da Lei n. 4.504/64, cujo o objetivo é garantir ao arrendatário a oportunidade de adquirir o imóvel que explora, caso o proprietário decida vendê-lo.
Essa medida visa proteger o arrendatário e garantir a estabilidade da atividade agrícola.
Consequentemente, a conclusão é pela procedência dos pedidos para a desconstituição do negócio jurídico celebrado entre os requeridos, declaração do direito de preferência do requerente e adjudicação da área de terras, especificamente a parte ideal equivalente a 1.128,6923 has (um mil cento e vinte e oito hectares, sessenta e nove ares e vinte e três centiares), remanescente de uma área maior com 1.193 has (um mil cento e noventa e três hectares) da Fazenda Cristalina.
Diversamente, há pedido de revogação da procuração realizada entre os requeridos, a fim de regularizarem a transferência do imóvel objeto da ação, o qual não pode ser acolhido.
A procuração pública, prevista nos artigos 654 a 683 do Código Civil, configura-se como um contrato formal e solene, celebrado em cartório de notas, por meio do qual o outorgante/mandante confere poderes ao procurador/mandatário para representá-lo na prática de atos jurídicos específicos, inclusive para realizar transações comerciais de compra e venda.
A revogação da procuração precisa ser feita pelo outorgante ou o outorgado.
Contudo, quando o instrumento público provoca prejuízo a terceiros, cabe ao magistrado declarar a nulidade do ato jurídico, desde que devidamente fundamentada em vícios de consentimento, incapacidade do outorgante ou inobservância das formalidades legais.
Portanto, não há como o magistrado revogar a procuração da forma pleiteada.
Isso posto, pela falta de matricula individualizada do imóvel que objetiva a adjudicação, EXTINGO O PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO/NÃO RESOLVO O MÉRITO - CPC, art. 485, VI.
Ademais, RESOLVO O MÉRITO – CPC, art. 487, I -, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para DECLARAR o DIREITO DE PREFERÊNCIA do espólio de DIRCEU PINHATTI MENDES para a “(…) aquisição da “Parte Ideal equivalente a 1.128,6923 has (um mil cento e vinte e oito hectares, sessenta e nove ares e vinte e três centiares), remanescente de uma área maio com 1.193 has (um mil cento e noventa e três hectares) da “Fazenda Cristalina”, da qual trata a procuração pública outorgada pelos primeiros requeridos aos segundos (…) e DECRETAR a desconstituição do negócio jurídico celebrado entre os requeridos e referente ao imóvel do qual tem a preferência o autor.
Diversamente, quanto ao pedido de revogação da procuração outorgada pelos primeiros requeridos aos segundos, lavrada perante o Cartório do 2° Serviço Notarial e Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Dom Aquino-MT, as fls. 160/161 do livro n. 28 em data de 21/09/2012, resta evidente a impossibilidade de revogação, pelo que RESOLVO O MÉRITO – CPC, art. 487, I -, e JULGO IMPROCEDENTE.
Apresentado pelos requeridos os dados pessoais e bancários necessários à expedição do alvará judicial de levantamento da quantia depositada, defiro a expedição do necessário.
Oficie ao Cartório do 2° Serviço Notarial e Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Dom Aquino-MT, a fim de que tenha ciência.
Condeno, em decorrência da sucumbência mínima, as requeridas, pro rata, no pagamento das custas, taxas, emolumentos e despesas processuais, assim como honorários de sucumbências que fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, diante do trabalho realizado pelo causídico e tempo exigido para o seu serviço – CPC, art. 85 e ss..
Após o trânsito em julgado – CPC, arts. 1.023, caput e 1.003, § 5º -, DETERMINO que, atendido o necessário e observado se inexiste pendência nos autos a ser cumprida ou informada ao magistrado, ARQUIVE com as baixas e anotações devidas.
Do contrário, na ausência do cumprimento, após solicitação do interessado, prossiga com a execução/cumprimento na forma disposta pela legislação processual – CPC, art. 513 e ss..
P.
I.
Cumpra.
Chapada dos Guimarães-MT, 4 de março de 2024. (assinado digitalmente) RENATO J.
DE A.
C.
FILHO Juiz de Direito -
04/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2023 12:52
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 17:27
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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03/04/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 15:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/09/2022 10:22
Decorrido prazo de ESPOLIO DE DIRCEU PINHATTI MENDES em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 10:21
Decorrido prazo de CELIA VESCO GENTILIN em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 10:21
Decorrido prazo de MARCOS GENTILIN em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 10:18
Decorrido prazo de GERSHON GENTILIN em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 10:18
Decorrido prazo de GERALDA LIMA SANT ANNA em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 10:17
Decorrido prazo de DIRCEU PINHATTI MENDES em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 10:17
Decorrido prazo de EUNICE ROSSI GENTILIN em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 10:17
Decorrido prazo de ARISTIDES PEREIRA CORREA em 31/08/2022 23:59.
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10/08/2022 07:19
Decorrido prazo de CELIA VESCO GENTILIN em 09/08/2022 23:59.
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03/06/2022 04:57
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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03/06/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 04:38
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 15:11
Desentranhado o documento
-
01/06/2022 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 15:34
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
16/04/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2022 18:51
Conclusos para julgamento
-
29/11/2021 21:47
Juntada de distribuição de processos digitalizados
-
06/04/2021 13:27
Decorrido prazo de ESPOLIO DE DIRCEU PINHATTI MENDES em 05/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 13:27
Decorrido prazo de DIRCEU PINHATTI MENDES em 05/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 13:27
Decorrido prazo de GERALDA LIMA SANT ANNA em 05/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 13:27
Decorrido prazo de ARISTIDES PEREIRA CORREA em 05/04/2021 23:59.
-
30/03/2021 22:23
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 13:53
Audiência Instrução realizada para 24/02/2021 16:00 2ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES.
-
02/03/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 16:30
Audiência de Instrução realizada em 24/02/2021 16:30 2ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
-
24/02/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2021 06:19
Decorrido prazo de ESPOLIO DE DIRCEU PINHATTI MENDES em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 06:19
Decorrido prazo de GERALDA LIMA SANT ANNA em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 06:19
Decorrido prazo de EUNICE ROSSI GENTILIN em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 06:19
Decorrido prazo de DIRCEU PINHATTI MENDES em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 06:18
Decorrido prazo de ARISTIDES PEREIRA CORREA em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 06:18
Decorrido prazo de CELIA VESCO GENTILIN em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 06:18
Decorrido prazo de GERSHON GENTILIN em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 06:18
Decorrido prazo de MARCOS GENTILIN em 18/02/2021 23:59.
-
31/01/2021 17:38
Publicado Despacho em 25/01/2021.
-
31/01/2021 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2021
-
21/01/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 17:10
Audiência Instrução designada para 24/02/2021 16:00 2ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES.
-
21/01/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 15:08
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 15:07
Recebidos os autos
-
14/08/2020 01:31
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 14/08/2020.
-
14/08/2020 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2020
-
12/08/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/06/2020 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:02
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
11/09/2019 02:23
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
11/09/2019 02:21
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
27/08/2019 02:40
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
27/08/2019 01:10
Expedição de documento (Certidao)
-
19/08/2019 02:21
Juntada (Juntada de Contrarrazoes (Recurso Requerente))
-
19/08/2019 02:11
Juntada (Juntada de Contrarrazoes (Recurso Requerente))
-
29/07/2019 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/07/2019 00:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/07/2019 01:32
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/07/2019 02:34
Entrega em carga/vista (Vista)
-
23/07/2019 02:19
Expedição de documento (Certidao)
-
23/07/2019 02:00
Juntada (Juntada de Razoes de Apelacao)
-
22/07/2019 02:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/07/2019 01:37
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/07/2019 02:17
Expedição de documento (Certidao)
-
17/07/2019 01:36
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
16/07/2019 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/06/2019 02:04
Entrega em carga/vista (Vista)
-
19/06/2019 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/06/2019 01:31
Expedição de documento (Certidao)
-
17/06/2019 01:24
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/06/2019 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/06/2019 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/06/2019 00:45
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/06/2019 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/06/2019 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/06/2019 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/06/2019 02:17
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/06/2019 02:42
Não-Provimento (Com Resolucao do Merito->Nao-Provimento)
-
05/06/2019 02:37
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
08/05/2019 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/05/2019 01:07
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
29/04/2019 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/04/2019 01:48
Entrega em carga/vista (Vista)
-
18/04/2019 00:43
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/04/2019 02:41
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/04/2019 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/04/2019 02:44
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
15/04/2019 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/04/2019 02:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/04/2019 02:09
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
11/04/2019 02:05
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
04/04/2019 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/03/2019 02:39
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
28/03/2019 01:59
Entrega em carga/vista (Vista)
-
28/03/2019 00:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/03/2019 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/03/2019 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/03/2019 01:57
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/03/2019 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/03/2019 01:27
Procedência (Com Resolucao do Merito->Procedencia)
-
25/03/2019 01:15
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
25/03/2019 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/03/2019 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/02/2019 01:20
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/02/2019 01:45
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/02/2019 02:05
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
21/01/2019 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/01/2019 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/01/2019 01:19
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/01/2019 01:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/04/2018 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/03/2018 02:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/03/2018 01:57
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
13/03/2018 01:56
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
13/03/2018 01:30
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
08/03/2018 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/03/2018 01:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/03/2018 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/03/2018 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/03/2018 02:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/03/2018 01:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2018 01:49
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
01/02/2018 01:48
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
31/01/2018 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/01/2018 01:31
Entrega em carga/vista (Vista)
-
15/12/2017 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/12/2017 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/12/2017 01:17
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
13/12/2017 01:09
Juntada (Juntada de Alegacoes Finais do Autor)
-
07/12/2017 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/11/2017 02:38
Audiência (Audiencia Realizada)
-
29/11/2017 02:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2017 02:16
Entrega em carga/vista (Vista)
-
29/11/2017 01:39
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
27/11/2017 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/11/2017 01:29
Entrega em carga/vista (Vista)
-
09/11/2017 01:55
Entrega em carga/vista (Vista)
-
09/11/2017 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/09/2017 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/09/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/09/2017 01:57
Audiência (Audiencia Designada)
-
15/09/2017 01:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2016 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/10/2016 01:40
Juntada (Juntada de Provas (Requerido))
-
13/10/2016 01:38
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
13/10/2016 01:37
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
04/10/2016 01:30
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
26/09/2016 01:20
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
23/09/2016 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/09/2016 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/09/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/09/2016 02:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/09/2016 01:45
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
15/09/2016 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/09/2016 01:08
Audiência (Audiencia Realizada)
-
13/09/2016 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/06/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/06/2016 01:26
Expedição de documento (Certidao)
-
29/06/2016 01:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/06/2016 01:16
Audiência (Audiencia Designada)
-
07/06/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/06/2016 02:10
Expedição de documento (Certidao)
-
06/06/2016 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/06/2016 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/06/2016 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/05/2016 01:16
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
20/05/2016 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/05/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/05/2016 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/05/2016 02:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2016 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/03/2016 02:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/02/2016 02:08
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/12/2015 02:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/12/2015 02:32
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
01/12/2015 02:01
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/11/2015 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/11/2015 01:40
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
29/11/2015 01:32
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
29/11/2015 01:25
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
24/07/2015 02:35
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
14/07/2015 02:20
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
10/06/2015 01:41
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
02/06/2015 01:35
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
01/06/2015 02:12
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
01/06/2015 01:16
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
29/05/2015 01:21
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/05/2015 02:08
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
24/04/2015 01:48
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
24/04/2015 01:47
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
14/04/2015 01:41
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/04/2015 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/04/2015 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/03/2015 01:21
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/03/2015 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/03/2015 02:21
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
25/03/2015 02:14
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
14/03/2015 02:08
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
03/02/2015 02:00
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
03/02/2015 01:57
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
22/01/2015 01:18
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
15/12/2014 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/12/2014 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/11/2014 02:05
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
12/11/2014 01:51
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/11/2014 01:43
Juntada (Juntada de AR)
-
24/10/2014 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/10/2014 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/10/2014 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/10/2014 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/10/2014 01:58
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
25/09/2014 01:54
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
25/09/2014 01:54
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
25/09/2014 01:54
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
25/09/2014 01:54
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
25/09/2014 01:54
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
25/09/2014 01:54
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
17/09/2014 01:55
Juntada (Juntada)
-
17/09/2014 01:53
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
06/09/2014 01:22
Movimento Legado (Vindos Diversos)
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05/09/2014 01:10
Movimento Legado (Vindos Diversos)
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24/08/2014 01:49
Expedição de documento (Certidao)
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19/08/2014 01:48
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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19/08/2014 01:45
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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18/08/2014 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
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08/08/2014 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
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08/08/2014 01:48
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
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08/08/2014 01:40
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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08/08/2014 01:20
Expedição de documento (Certidao)
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06/08/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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05/08/2014 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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05/08/2014 00:55
Entrega em carga/vista (Carga)
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30/07/2014 02:33
Liminar (Decisao->Nao-Concessao->Liminar)
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16/07/2014 02:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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16/07/2014 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
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15/07/2014 01:56
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
15/07/2014 01:44
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
15/07/2014 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2014
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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