TJMT - 1000273-03.2024.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 21:49
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2025 18:04
Nomeado curador
-
19/05/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 18:53
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
08/04/2025 02:11
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 07/04/2025 23:59
-
19/03/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/03/2025 23:59
-
14/03/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de Terceiros eventualmente Interessados em 12/03/2025 23:59
-
07/03/2025 02:13
Decorrido prazo de FLAVIO VERDUM DE ALMEIDA em 06/03/2025 23:59
-
27/02/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos
-
18/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 02:52
Publicado Citação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 18:26
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 18:11
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 17:52
Juntada de Ofício
-
13/02/2025 17:46
Juntada de Ofício
-
11/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:45
Conclusos para decisão
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12/08/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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20/06/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2024 05:53
Decorrido prazo de FELIPE CARLOS ALMEIDA em 05/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 05:53
Decorrido prazo de TONY RAY NIER CARLOS ALMEIDA em 05/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:37
Decorrido prazo de FELIPE CARLOS ALMEIDA em 05/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:37
Decorrido prazo de TONY RAY NIER CARLOS ALMEIDA em 05/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV.
AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO PROCESSO: 1000273-03.2024.8.11.0013 ESPÉCIE: [Nomeação]->DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (55) REQUERENTE: TONY RAY NIER CARLOS ALMEIDA, FELIPE CARLOS ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE CARLOS ALMEIDA - MT19847-O INTERESSADO: FLAVIO VERDUM DE ALMEIDA
Vistos.
As partes autoras requereram a concessão da gratuidade da justiça, juntando aos autos declaração de hipossuficiência de apenas um autor.
O art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC), o próprio Código prevê no art. 99, §2º, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso concreto, uma das parte autoras está assistida por advogado particular, enquanto a outra advoga em causa própria, o que caracteriza elementos de capacidade econômica, embora não impeça, por si só, a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, §4º, do CPC).
Desse modo, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, afastando assim a presunção relativa emanada da declaração de hipossuficiência assinada pelo autor, bem como, a ausência de declaração do outro Autor, com fundamento no art. 99, §2º do CPC DETERMINO a intimação das partes autoras para, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido, juntar aos autos documentos comprobatórios da incapacidade econômica, tais como cópia de contracheque/holerite ou outro comprovante de renda idôneo, próprio ou de membro familiar responsável pelo sustento da casa; cópia da declaração de imposto de renda do último exercício financeiro ou comprovante de que é isento do imposto de renda; cópia do extrato bancário do último mês; certidão do INDEA-MT com o quantitativo de gado registrado em seu nome ou negativa; certidão da JUCEMAT informando as sociedades empresárias de que faz parte ou negativa.
Poderão os Autores, no prazo de cinco dias, caso queiram, comprovarem o recolhimento das custas e taxas iniciais.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/02/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 19:45
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:00
Juntada de Certidão
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23/01/2024 14:23
Juntada de Certidão
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23/01/2024 11:05
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2024 11:05
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/01/2024 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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