TJMT - 1000177-16.2024.8.11.0036
1ª instância - Guiratinga - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/07/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 15:23
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
09/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 18:23
Juntada de Alvará
-
20/06/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 01:26
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 18:31
Juntada de Ofício
-
18/06/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 16:18
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 19:51
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 08:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/06/2024 23:59
-
30/05/2024 01:05
Decorrido prazo de WILMARY DOS SANTOS VILELA em 29/05/2024 23:59
-
30/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/05/2024 23:59
-
28/05/2024 01:09
Decorrido prazo de WILMARY DOS SANTOS VILELA em 27/05/2024 23:59
-
15/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:45
Desentranhado o documento
-
14/05/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 19:51
Juntada de Ofício de RPV
-
08/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:39
Juntada de certidão da contadoria
-
08/05/2024 01:27
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 17:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/05/2024 17:37
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
07/05/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 16:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
06/05/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 17:45
Juntada de Petição de resposta
-
02/05/2024 01:44
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/04/2024 23:59
-
30/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/04/2024 23:59
-
11/04/2024 01:06
Decorrido prazo de WILMARY DOS SANTOS VILELA em 10/04/2024 23:59
-
03/04/2024 01:15
Decorrido prazo de WILMARY DOS SANTOS VILELA em 02/04/2024 23:59
-
18/03/2024 01:56
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
18/03/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA DECISÃO Processo: 1000177-16.2024.8.11.0036.
EXEQUENTE: WILMARY DOS SANTOS VILELA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa, formulado por WILMARY DOS SANTOS VILELA, em face do ESTADO DE MATO GROSSO. 1) CONCEDO a parte exequente os benefícios da Justiça Gratuita, pois a ação em comento trata-se de execução dos honorários advocatícios provenientes da atuação do profissional como advogado dativo, por nomeação deste Juízo, devido a falta ou a suspensão da atuação da Defensoria Pública Estadual nas respectivas ações, de modo que o ônus das custas processuais devem ser suportadas pelo Estado. 2) Por ser execução de título contra a fazenda pública, INTIME-SE a parte executada, para que nos termos do art. 910 do CPC, caso queira, oponham embargos no prazo de 30 (trinta) dias. 3) Após, INTIME-SE a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias, MANIFESTE-SE nos autos requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão. 4) Por fim, CERTIFICA-SE a serventia e VOLTEM os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica.
Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito -
06/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 19:01
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 18:08
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2024 18:08
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/03/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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