TJMT - 1007592-35.2024.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 03:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/04/2025 23:59
-
01/04/2025 22:21
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
19/03/2025 02:06
Decorrido prazo de AGROINDUSTRIAL CAMPO REAL LTDA em 18/03/2025 23:59
-
19/03/2025 02:06
Decorrido prazo de AGROINDUSTRIAL CAMPO REAL LTDA em 18/03/2025 23:59
-
21/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 15:19
Baixa Administrativa
-
29/01/2025 15:19
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
06/07/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/07/2024 23:59
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26/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 16:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/04/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/04/2024 23:59
-
18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/04/2024 23:59
-
16/04/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 01:08
Decorrido prazo de AGROINDUSTRIAL CAMPO REAL LTDA em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:08
Decorrido prazo de AGROINDUSTRIAL CAMPO REAL LTDA em 01/04/2024 23:59
-
04/03/2024 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1007592-35.2024.8.11.0041.
REQUERENTE: AGROINDUSTRIAL CAMPO REAL LTDA, AGROINDUSTRIAL CAMPO REAL LTDA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
VISTOS.
Trata-se de pretensão nominada como “AÇÃO DECLARATÓRIA CONSTITUTIVA PARA SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DE ATO NORMATIVO REFERENTE À EDIÇÃO DA PORTARIA 273/2023-SEFAZ-MT C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, INITIO LITIS e INALDITA ALTERA PARS” que AGROINDUSTRIAL CAMPO REAL LTDA ingressou contra o ESTADO DE MATO GROSSO.
A Requerente aduz em sua exordial, em síntese, que exerce suas atividades de econômica na indústria e comércio de produtos da agricultura, transportados por intermédio de carga, pactuando diversos contratos para fornecimento de produtos, que pode ocasionar na retirada do produto por seus clientes, ou assume o compromisso de entregar diretamente nas dependências de clientes.
Assevera que realiza suas operações mercantis, quando responsável pela entrega do produto, na modalidade de frete com cláusula CIF, ou seja, valor do frete agregado ao valor do produto, com dispensa da incidência do ICMS sobre o frete, tendo em vista este já incidir sobre o valor total da operação.
Relata que, em decorrência da Portaria n.º 273/2023, o Requerido excluiu, terminantemente, a dispensa do ICMS sobre o frete nas operações mercantis realizadas pela empresa, estando impossibilitada comercialmente de trabalhar com a Cláusula CIF, sem realização do pagamento do ICMS sobre o frete destacado.
Pontua que o valor relativo ao frete já está agregado ao valor total da mercadoria comercializada, ou seja, incluso na mesma base de cálculo, sendo proibido que o Estado obrigue o recolhimento do ICMS do frete nessas operações, uma vez que ocorreria a bitributação de uma mesma operação.
Assim, com fundamento na ilegalidade da portaria, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da Portaria n.º 273/2023–SEFAZ, de forma a restabelecer a vigência e o conteúdo originário do artigo 1º, da Portaria 047/2000.
Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Fundamento e decido.
De antemão, RECEBO a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais descritos nos artigos 319 e 320, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Primeiramente, verifico que não se aplica a conciliação e mediação, previstas nos artigos 334, e seguintes, do Novo Código de Processo Civil, porquanto, por meio do Ofício Circular n.º 003/GPG/PGE/2016, a Fazenda Pública já se manifestou pelo desinteresse na conciliação, daí porquê deixo de aplicar tal providência, até visando à manutenção do princípio da razoável duração do processo.
Com o feito em ordem, passo à análise do pedido de concessão de tutela de urgência.
Para a concessão da tutela provisória de urgência se faz necessário se comprovar a evidência da probabilidade do direito, conciliada com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, do NCPC).
Não há que se olvidar que a construção jurisprudencial admite o deferimento da tutela protetiva em face da Fazenda Pública.
No presente caso, busca a parte Requerente a concessão da tutela provisória de urgência para que seja determinada a suspensão dos efeitos da Portaria n.º 273/2023–SEFAZ, ocasião em que a Requerente poderá realizar suas operações comerciais elegendo, no transporte, a modalidade com cláusula CIF, dispensando o recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte interestadual.
Da análise preliminar dos fatos expostos e da documentação acostada, entendo como demonstrados os requisitos para a concessão da medida pleiteada.
Imperioso ressaltar que quando a despesa de transporte é imputada ao adquirente, ou seja, quando é incorporada ao valor do produto (compra CIF) – o sujeito passivo conduz a própria carga, ou quando esta é movimentada por empresa associada ao estabelecimento do sujeito passivo, ou empresa mantenedora de relação de interdependência com este, mesmo que seja subcontratada –, faz-se imperativa a inclusão desse montante na base de cálculo do ICMS.
Portanto, não subsiste a possibilidade de validar uma nova incidência do ICMS em virtude do frete, sob pena de caracterizar a bitributação.
De acordo com o consolidado entendimento jurisprudencial, quando uma transação é efetuada sob a modalidade de cláusula CIF, os custos de transporte já estão incorporados ao valor da operação, encontrando-se inclusos na base de cálculo do ICMS.
Nesse contexto, a imposição da obrigação de recolhimento do ICMS também sobre o serviço de frete contratado é considerada uma forma de dupla tributação, configurando o fenômeno jurídico conhecido como bis in idem.
Vejamos o entendimento da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – ICMS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA CIF – EMPRESA BENEFICIÁRIA DO PRODEIC – INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE O VALOR TOTAL DO PRODUTO – IMPOSSIBILIDADE DE NOVA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE O FRETE – BITRIBUTAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. 1.
SENDO o frete cobrado pelo contribuinte, integrando o valor do produto (CIF), HIPÓTESE EM QUE o contribuinte transporta a própria carga ou quando a mesma é transportada por empresa coligada ao estabelecimento do contribuinte ou da empresa com a qual este tenha relação de interdependência, ainda que seja subcontratado, deve ser incluído na base de cálculo do ICMS. 2.
Não há como legitimar nova cobrança do ICMS por motivo do frete, sob pena de configurar bitributação. 3.
EM RAZÃO DO TRABALHO ADICIONAL EMPREGADO PELO ADVOGADO, DA NATUREZA E DA IMPORTÂNCIA DA CAUSA, MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS MOLDES DO ART. 85, § 11, DO CPC. (TJ-MT - AC: 10234750320168110041, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 18/04/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/04/2023) Por esse motivo, ao que tudo indica nessa seara de cognição sumária, com a edição da Portaria n.º 273/2023 da SEFAZ/MT, está autorizada a nova cobrança do ICMS sobre o serviço de transporte quando o valor do frete for discriminado na Nota Fiscal de Venda (cláusula CIF) e integrar a base de cálculo do imposto Estadual, de modo que implicaria em cobrança bis in idem, que ocorre quando um Ente Federado tributa duplamente o mesmo fato gerador, prática essa que é vedada em nosso ordenamento jurídico.
Razão pela qual se verifica a evidência da probabilidade do direito.
Da mesma maneira resta evidente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que a manutenção da referida portaria acarretaria em diversos prejuízos financeiros e às atividades da Autora.
Por fim, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que, constatada a legalidade dos referidos instrumentos normativos, poderá o Requerido realizar a exigência dos valores delas decorrentes dentro dos ditames legais.
Portanto, presentes os requisitos autorizadores, impõe-se o deferimento da medida.
Ante o exposto, consoante a fundamentação supra, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA vindicada, conforme requerido, para o fim determinar a suspensão dos efeitos da Portarias n.º 273/2023 da SEFAZ/MT, podendo a Requerente realizar suas operações comerciais elegendo, no transporte, a modalidade com cláusula CIF, dispensando o recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte interestadual, até ulterior decisão de mérito.
Intime-se o Requerido para que cumpra a decisão supra, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), comprovando-a nos autos, e, na oportunidade, cite-o para, querendo, apresentar a sua defesa, no prazo constante nos artigos 335 e 183, ambos do NCPC.
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, INTIME-SE a Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação, a teor do artigo 350, do NCPC.
Encerrada a fase postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema PJe.
FRANCISCO NEY GAÍVA Juiz de Direito -
29/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 18:21
Concedida a Medida Liminar
-
29/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 06:40
Conclusos para decisão
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29/02/2024 06:40
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 06:37
Juntada de Certidão
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28/02/2024 19:49
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2024 19:49
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/02/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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