TJMT - 0001953-45.2016.8.11.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT Processo: 0001953-45.2016.8.11.0005 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: HELIO DESBESSEL DECISÃO Em atenção ao pedido de cumprimento de sentença formulado ao ID 118252772, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu procurador, se tiver constituído nos autos originários, ou pessoalmente, para efetuar o pagamento do valor devido, com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também em 10% (dez por cento), conforme artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Findo o prazo para pagamento voluntário, cabe à parte executada, independente de penhora ou nova intimação, propor impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (CPC, art. 525).
Ocorrendo o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para dele se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo informar a existência de eventual saldo remanescente, acrescido dos percentuais relativos à multa e aos honorários advocatícios (CPC, art. 523, § 2º), sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação do débito (CPC, art. 526, § 3º).
Proposta impugnação e sendo esta tempestiva, INTIME-SE a parte impugnada/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dela se manifestar.
Caso decorrido o prazo sem o pagamento voluntário e sem a propositura de impugnação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizar o débito, indicar bens passíveis de penhora - observando-se, para tanto, a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil - e requerer oque entender de direito em termos de prosseguimento, sob pena de suspensão e posterior arquivamento dos autos em caso de inércia, a teor do que disciplina o artigo 921, inciso III, § 2º, do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE o necessário. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
02/03/2020 13:48
Juntada de Certidão
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26/02/2020 17:35
Baixa Definitiva
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26/02/2020 17:35
Transitado em Julgado em 21/02/2020
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26/02/2020 17:31
Recebidos os autos
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26/02/2020 17:31
Juntada de Certidão
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22/11/2019 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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22/11/2019 18:08
Juntada de Certidão
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18/11/2019 17:07
Decisão interlocutória
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18/11/2019 10:35
Conclusos para decisão
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18/11/2019 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2019 00:46
Decorrido prazo de HELIO DESBESSEL em 04/11/2019 23:59:59.
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26/10/2019 00:04
Publicado Intimação em 25/10/2019.
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26/10/2019 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2019 08:38
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 16:14
Juntada de Certidão
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22/10/2019 16:11
Juntada de Petição de agravo ao stj
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11/10/2019 00:02
Publicado Intimação em 11/10/2019.
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11/10/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2019 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2019 10:57
Recurso Especial não admitido
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03/10/2019 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2019 00:01
Publicado Intimação em 12/09/2019.
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12/09/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2019 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2019 17:20
Juntada de Certidão
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09/09/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
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09/09/2019 16:19
Recebidos os autos
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09/09/2019 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
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09/09/2019 16:19
Juntada de Certidão
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09/09/2019 16:17
Classe Processual EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/09/2019 16:17
Juntada de Petição de recurso especial
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19/08/2019 00:04
Publicado Acórdão em 19/08/2019.
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17/08/2019 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/08/2019 14:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2019 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2019 13:47
Deliberado em sessão. Julgado
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15/08/2019 13:21
Deliberado em sessão. Julgado
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14/08/2019 17:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2019 17:30
Incluído em pauta para 13/08/2019 14:00:00 Plenário 1.
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02/08/2019 00:04
Publicado Intimação de pauta em 02/08/2019.
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02/08/2019 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2019 10:44
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2019 00:37
Decorrido prazo de HELIO DESBESSEL em 17/05/2019 23:59:59.
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17/05/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2019 15:45
Conclusos para julgamento
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14/05/2019 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2019 00:03
Publicado Intimação em 07/05/2019.
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07/05/2019 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/05/2019 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2019 10:31
Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) alterada para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/05/2019 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2019 00:05
Publicado Acórdão em 25/04/2019.
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25/04/2019 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2019 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2019 12:39
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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22/04/2019 13:14
Deliberado em sessão. Julgado
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05/04/2019 00:10
Publicado Intimação de pauta em 05/04/2019.
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05/04/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2019 17:46
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2019 23:55
Conclusos para julgamento
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23/11/2018 00:01
Publicado Informação em 23/11/2018.
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23/11/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2018 20:33
Conclusos para decisão
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16/11/2018 17:09
Juntada de Certidão
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16/11/2018 17:08
Juntada de Certidão
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15/11/2018 09:54
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2018 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2018
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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