TJMT - 1001583-97.2023.8.11.0039
1ª instância - Sao Jose dos Quatro Marcos - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 01:12
Recebidos os autos
-
26/05/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/03/2024 01:47
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 01:35
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 01:35
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
26/03/2024 01:34
Decorrido prazo de PLASTIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:10
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
09/03/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS SENTENÇA Processo: 1001583-97.2023.8.11.0039.
REQUERENTE: PLASTIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REQUERIDO: AFX ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE: ANDRE LUIZ RAMOS FRANCISQUETI RELATÓRIO Aqui se tem ação monitória.
Há demonstração do recolhimento das taxas e custas de distribuição inicial.
Por fim, antes do recebimento desta inicial, os advogados informaram a renúncia ao mandato e demonstraram a notificação extrajudicial do cliente/mandatário – mês 01/2024.
Até o momento, não houve regularização da representação.
FUNDAMENTO E DECIDO O advogado mandatário informou a renúncia ao mandato e demonstrou a notificação do mandatário.
Em casos tais, é dispensável a intimação pessoal do mandatário para fins de regularização, dada a situa ciência do ato.
Bem assim, não tendo até o momento regularizado a sua representação em Juízo, é o caso de extinção do processo por ausência de pressuposto processual – artigo 76 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com base no princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento das taxas e custas processuais.
Sem condenação em honorários por ausência de triangularização da relação processual.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações das formalidades de praxe.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
29/02/2024 18:18
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 18:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/02/2024 07:35
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de PLASTIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:31
Decorrido prazo de PLASTIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 22:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 14:45
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 11:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/12/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 20:31
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 20:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 10:54
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2023 10:54
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/12/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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