TJMT - 1000991-24.2021.8.11.0039
1ª instância - Sao Jose dos Quatro Marcos - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 16:35
Juntada de Certidão
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26/05/2024 01:05
Recebidos os autos
-
26/05/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/03/2024 01:35
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 01:35
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:34
Decorrido prazo de DELMO ANTONIO VALADAO SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:10
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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09/03/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS SENTENÇA Processo: 1000991-24.2021.8.11.0039.
REQUERENTE: DELMO ANTONIO VALADAO SANTOS REQUERIDO: JOSE FERREIRA DOS SANTOS 1.
RELATÓRIO Aqui se tem ação de conhecimento.
A parte requerida apresentou contestação de mérito.
Na sequência, o então patrono comunicou em Juízo a renúncia ao mandato e demonstrou ter realizado a notificação extrajudicial.
Embora dispensável, a parte requerente foi intimada pessoalmente – na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC – para sanar o vício de representação, mas deixou transcorrer o prazo “in albis”. É o relatório. 2.
FUNDAMENTO E DECIDO No caso em análise, verifica-se a existência de vício de representação processual não sanado pela parte requerente, o que se configura como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ausente tal pressuposto, é hipótese de extinção, conforme prevê o art. 485, inciso IV, a qual é matéria cognoscível de ofício, nos termos do §3º do mesmo dispositivo processual. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Se houver, revogo “in totum” eventual antecipação dos efeitos da tutela.
Com base no princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento das taxas e custas processuais, bem como em honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Se acaso a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade, na forma da lei.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações das formalidades de praxe.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
29/02/2024 18:18
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 18:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/10/2023 17:19
Conclusos para julgamento
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10/09/2023 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2023 22:11
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 17:44
Expedição de Mandado
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04/07/2023 16:25
Decisão interlocutória
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11/01/2023 09:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/06/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 11:47
Decorrido prazo de VINICIUS MANOEL em 09/06/2022 23:59.
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19/05/2022 02:59
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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19/05/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 17:05
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 17:48
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2022 17:36
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 18/04/2022 23:59.
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13/04/2022 11:01
Decorrido prazo de VINICIUS MANOEL em 12/04/2022 23:59.
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31/03/2022 15:25
Audiência do art. 334 CPC.
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30/03/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2022 15:02
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2022 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2022 05:33
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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22/03/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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21/03/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2022 12:55
Decorrido prazo de VINICIUS MANOEL em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 05:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 05:58
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 01:04
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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10/03/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 06:09
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 06:07
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 06:01
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 18:28
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento designada para 31/03/2022 15:00 VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS.
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21/02/2022 17:15
Decisão interlocutória
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07/02/2022 08:59
Conclusos para decisão
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25/09/2021 04:40
Decorrido prazo de VINICIUS MANOEL em 24/09/2021 23:59.
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13/09/2021 20:28
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2021 00:29
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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31/08/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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27/08/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 14:05
Conclusos para decisão
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18/08/2021 14:04
Juntada de Certidão
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18/08/2021 14:04
Juntada de Certidão
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18/08/2021 13:58
Juntada de Certidão
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17/08/2021 17:18
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2021 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/08/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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