TJMT - 1000273-29.2022.8.11.0027
1ª instância - Itiquira - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 17:34
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:52
Recebidos os autos
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14/06/2024 10:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/06/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 10:06
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 01:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO III em 02/04/2024 23:59
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22/03/2024 01:24
Decorrido prazo de ADONIAS DE SOUZA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO III em 21/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:40
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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08/03/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA SENTENÇA Processo: 1000273-29.2022.8.11.0027.
AUTOR(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO III REU: ADONIAS DE SOUZA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO III em desfavor de ADONIAS DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe.
Em síntese, o requerente alega que concedeu ao requerido, em 16/11/2020, um empréstimo no valor de R$ 13.142,00 (treze mil, cento e quarenta e dois reais) a ser pago em 60 prestações mensais, mediante contrato de empréstimo pessoal com garantia de veículo automotor consistente no seguinte bem: 01 veículo Ford, Fiesta 1.6 Flex, ano/modelo 2013/2014, cor prata, placa KQO7380, renavam *05.***.*04-47.
Ainda, aduz que o requerido deixou de pagar a partir da prestação vencida em 15/09/2021, incorrendo em mora desde então, comprovada por meio de protesto, encontrando-se vencido o débito de R$ 20.211,41 (vinte mil, duzentos e onze reais e quarenta e um centavos), atualizado até 30/03/2022.
Concedida medida liminar no ID 83220000.
Manifestação do requerido no ID 101976561, oportunidade em que ofereceu uma proposta de acordo.
Manifestação da parte autora no ID 105840217 reiterando o pedido exordial, bem como requerendo a consolidação da propriedade.
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão em debate é essencialmente de Direito, os pontos de fato se encontram sobejamente demonstrados pela documentação carreada aos autos, não havendo a necessidade de produção de outras provas.
Diante da ausência de preliminares ou prejudiciais a serem decididas, tampouco de questões processuais pendentes, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo exame do mérito.
A caracterização da mora quanto às obrigações positivas e líquidas, salvo disposição contratual ou legal em contrário, por ser ex re, independe de qualquer notificação prévia, conforme o caput do art. 397 do Código Civil.
Assim, na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp: 502132), será a natureza da obrigação ou a determinação legal de que haja interpelação judicial ou extrajudicial para a formal constituição do devedor em mora que definirá o termo inicial dos juros moratórios nas relações contratuais.
Logo, resta caracterizado o interesse de agir do autor.
Pois bem.
Há documentos suficientes acostados na exordial que demonstram seu direito.
Além do mais, instada a se manifestar, não contestou a parte ré especificamente os fatos alegados pelo autor.
De modo que, à míngua de conjunto probatório, consideram-se como verdadeiros os fatos narrados na exordial.
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONSOLIDAR A POSSE E DOMÍNIO do veículo Ford, Fiesta 1.6 Flex, ano/modelo 2013/2014, cor prata, placa KQO7380, renavam *05.***.*04-47 ao autor FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO III.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa (artigo 85 §2° do CPC).
Todavia, DEFIRO gratuidade de justiça pleiteada ao ID 101976561, razão pela qual suspendo a exigibilidade.
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC).
Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as cautelas de praxe e nossas homenagens.
Após trânsito em julgado, e tomadas às providências de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itiquira/MT, data registrada no sistema.
Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito -
27/02/2024 19:09
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 19:09
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 19:09
Julgado procedente o pedido
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25/04/2023 14:58
Conclusos para decisão
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08/12/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 01:48
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 11:34
Expedição de Outros documentos
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04/12/2022 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2022 16:21
Decisão interlocutória
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31/10/2022 16:24
Conclusos para decisão
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20/10/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 04:00
Decorrido prazo de ADONIAS DE SOUZA em 07/10/2022 23:59.
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30/09/2022 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2022 16:57
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2022 18:04
Desentranhado o documento
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29/09/2022 18:04
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2022 18:03
Desentranhado o documento
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29/09/2022 18:03
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 18:01
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2022 17:51
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2022 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 08:23
Concedida a Medida Liminar
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30/03/2022 13:30
Conclusos para decisão
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30/03/2022 13:17
Juntada de Certidão
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30/03/2022 13:17
Juntada de Certidão
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30/03/2022 13:15
Juntada de Certidão
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30/03/2022 11:05
Recebido pelo Distribuidor
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30/03/2022 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/03/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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