TJMT - 1006515-93.2021.8.11.0041
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:46
Arquivado Provisoramente
-
10/02/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/12/2024 23:59
-
10/12/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:05
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2024 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 18:01
Conclusos para decisão
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/07/2024 23:59
-
05/07/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 02:33
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2024 13:26
Devolvidos os autos
-
29/06/2024 13:26
Processo Reativado
-
29/06/2024 13:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
29/06/2024 13:26
Juntada de intimação de acórdão
-
29/06/2024 13:26
Juntada de intimação de acórdão
-
29/06/2024 13:26
Juntada de intimação de acórdão
-
29/06/2024 13:26
Juntada de intimação de acórdão
-
29/06/2024 13:26
Juntada de acórdão
-
29/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 13:26
Juntada de manifestação
-
29/06/2024 13:26
Juntada de intimação de pauta
-
29/06/2024 13:26
Juntada de intimação de pauta
-
29/06/2024 13:26
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
-
29/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
23/04/2024 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2024 03:51
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:03
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
09/03/2024 10:35
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
09/03/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1006515-93.2021.8.11.0041 ILDENIR PEREIRA FILHO e outros (5) BANCO DO BRASIL SA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CÁLCULO DE CONTRATOS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS JÁ LIQUIDADAS ajuizada por ILDENIR PEREIRA FILHO e outros em face do BANCO DO BRASIL SA, devidamente qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que o requerente ILDENIR foi nomeado devedor e responsável pelo pagamento das 18 operações de débitos do grupo familiar Ildenir Pereira Filho, junto ao Banco do Brasil S.
A, em 29/08/2011, no valor de no valor total do débito de R$ 7.231.508,88 (sete milhões duzentos e trinta e um mil e quinhentos e oito reais e oitenta e oito centavos).
Aduz que realizou o pagamento de uma entrada e dividiu o restante em 2 etapas de 5 anos consecutivos, com juros e correção monetária iguais para todas as operações.
Relata que o requerido cometeu erros de lançamento em sua planilha, o que acarretou uma cobrança a maior no valor de R$ 145.363,10 (cento e quarenta e cinco mil e trezentos e sessenta e três reais e dez centavos).
Assim, pugna pela condenação do requerido a restituição do valor cobrado a maior, com acréscimo de juros e correção monetária.
Com a inicial, vieram documentos.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, no id nº 67084555, arguindo preliminar de inépcia da inicial e prescrição para requerer repetição.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido inicial.
Impugnação à contestação no id nº 68491828.
A parte requerente pugna pela produção de prova pericial e testemunhal.
No id nº 81385649, o requerido juntou os extratos das operações e alegou ausência de qualquer ilícito. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, INDEFIRO o pedido de provas e passo a julgar antecipadamente a lide.
A parte requerida alega preliminar de inépcia da inicial, no entanto, a exordial é clara e permitiu o pleno exercício de defesa pela empresa requerida, de modo que o acolhimento da preliminar não se coaduna com os anseios de uma justiça efetiva e voltada à preservação do direito material.
O processo, como instrumento do direito material, não pode se servir de formalidades para inviabilizar o acesso ao julgamento de mérito, razão pela qual afasto a referida preliminar.
No que se refere a preliminar de prescrição, no caso dos autos, o termo inicial do prazo prescricional é o do vencimento da última parcela prevista no contrato, qual seja, 29/04/2020.
Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 09/03/2021, não há falar em prescrição.
O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício.
Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito.
No caso dos autos, os fatos apresentados permitem a caracterização de uma relação consumerista entre as partes, de modo que o presente feito deve ser regido pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Sob a ótica civil e consumerista, aplica-se ao fornecedor a teoria do risco do empreendimento, em que todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, ou seja, responde objetivamente.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o fato ou vício do produto ou serviço ofertado é um dos pressupostos da responsabilização pelos danos daí decorrentes, nas relações de consumo, inclusive o dano moral.
Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço este é obrigado a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, sendo que os essenciais devem ser contínuos, conforme inteligência do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que, o descumprimento total ou parcial faz nascer o dever de reparar os danos causados.
Em que pese à relação travada entre as partes seja relação de consumo, com inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora deveria comprovar minimamente suas alegações e os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nessa toada: PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0033626-62.2013.8.14.0301 APELANTE: JANA INES BARROS DA SILVA ADVOGADO: WALDEMIR CARVALHO DOS REIS - OAB Nº 16.147/PA APELADO: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: MICHELE ANDREA DA ROCHA OLIVEIRA - OAB Nº 15.403-B/PA CARLOS MAXIMILIANO MAFRA DE LAET - OAB Nº 15.311/RJ MARCO ANDRE HONDA FLORES - OAB Nº 6.171/MT RELATORA: DESA.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUITIVO DO DIREITO DO AUTOR - INTELIGENCIA DO ARTIGO 333, INCISO I DO CPC - SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA ESCORREITA. 1 - Embora se trate de relação de consumo, com inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbia à autora comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, consoante art. 373, inciso I, do CPC 2 - A falha na prestação do serviço da ré, na forma alegada, sem a correspondente prova, não gera a obrigação de a ré indenizar a autora por danos materiais e morais. 3 - Recurso conhecido e desprovido DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª.
SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): (...) Embora se trate de uma relação consumerista, tal fato não exime o requerente de demonstrar, por qualquer meio de prova admitido em direito, que a conduta do banco tenha lhe causado dano, seja material ou moral, o que não ocorreu no caso em espeque.
IN casu, a apelante apenas tece alegações genéricas sem qualquer elemento probatório, afirma que os novos procuradores constituídos sofreram impedimentos de acesso e movimentação nas contas da empresa, e ainda mais, que foram humilhados e retirados da instituição recorrida, porém, não apresenta um único documento, protocolo, solicitação ou ainda testemunha que ofereça suporte probatório, ainda que singelo, para amparar sua pretensão de responsabilizar o banco insurgido pelos danos supostamente experimentados. (...) Com efeito, irretocável a sentença de 1ª grau que julgou improcedente o pedido inicial, já que a autora não se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo do seu direito.
ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, para manter incólume a sentença ¿a quo¿, nos termos da fundamentação mencionada alhures.
P.R.
I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, (PA), 02 de agosto de 2018.
Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass.
Eletronica (TJ-PA - AC: 00336266220138140301 BELÉM, Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 08/08/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 08/08/2018) No caso dos autos, não verifico a cobrança de valor maior que o pactuado. É cediço que as partes renegociaram as dívidas de 17 operações, com prazo para quitação de 05 (cinco) anos e utilizaram, como forma de pagamento, o débito automático em conta corrente, conforme autorizações juntadas no id nº 50215407.
Em que pesem as argumentações da parte requerente, da análise do cálculo apresentado, não consta o valor da securitização no montante de R$ 81.304,58, o que demonstra que a planilha juntada na inicial se encontra equivocada.
Não obstante, observo que as amortizações foram feitas após a soma dos juros, sendo que, por obviedade, a atividade econômica do requerido gira em torno do acréscimo de encargos e juros às operações que disponibiliza, de modo que paira a inocência acreditar que seria disponibilizada quantia sem qualquer cobrança sobre o valor.
Destarte, a falha na prestação do serviço da parte requerida, na forma alegada, sem a correspondente prova, não gera a obrigação de restituir qualquer quantia paga a maior.
Com efeito, é cediço que o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil menciona que incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, de maneira que o texto legal deve ser aplicado em seus exatos termos e a parte requerente não conseguiu demonstrar suas alegações.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - QUANTIA PAGA A MAIOR - COMPROVAÇÃO PRESCINDÍVEL - QUESTÃO NÃO CONTROVERTIDA NOS AUTOS.
Ainda que o autor não tenha apresentado comprovantes do pagamento a maior, a respectiva quantia considerada no cálculo não restou controvertida nos autos, razão pela qual não há que se falar em excesso na condenação. (TJ-MG - AC: 50150126220208130702, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 11/04/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023) Destarte, não demonstrada qualquer irregularidade na renegociação e amortizações realizadas pela requerida, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, c/c artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pela parte requerente, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º e 19º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as anotações e baixas necessárias.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Várzea Grande/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito em Cooperação (Portaria nº 28/2024) -
04/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 17:27
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2022 20:37
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2021 09:30
Decorrido prazo de SANDRA MARA PEREIRA em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 09:30
Decorrido prazo de ROSELI DIAS FERNANDES PEREIRA em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 09:30
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA em 03/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 15:32
Conclusos para julgamento
-
22/10/2021 14:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/10/2021 08:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2021 08:27
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2021 05:55
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
07/10/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 05:54
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
07/10/2021 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
04/10/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 06:59
Decorrido prazo de SANDRA MARA PEREIRA em 27/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 06:59
Decorrido prazo de ROSELI DIAS FERNANDES PEREIRA em 27/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 06:59
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA em 27/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 06:59
Decorrido prazo de BENEDITA CESARIA DE OLIVEIRA em 27/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 06:59
Decorrido prazo de JADER CARLOS PEREIRA em 27/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 06:59
Decorrido prazo de ILDENIR PEREIRA FILHO em 27/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 03:40
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 10:50
Decisão interlocutória
-
01/07/2021 11:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/06/2021 07:02
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA em 16/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 07:02
Decorrido prazo de SANDRA MARA PEREIRA em 16/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 07:02
Decorrido prazo de ROSELI DIAS FERNANDES PEREIRA em 16/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 16:26
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2021 01:39
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
23/05/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
-
20/05/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 11:29
Decisão interlocutória
-
21/04/2021 02:52
Decorrido prazo de SANDRA MARA PEREIRA em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 02:52
Decorrido prazo de JADER CARLOS PEREIRA em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 02:52
Decorrido prazo de BENEDITA CESARIA DE OLIVEIRA em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 02:52
Decorrido prazo de ILDENIR PEREIRA FILHO em 20/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 20:30
Decorrido prazo de SANDRA MARA PEREIRA em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 20:30
Decorrido prazo de ROSELI DIAS FERNANDES PEREIRA em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 20:30
Decorrido prazo de BENEDITA CESARIA DE OLIVEIRA em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 20:30
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 20:30
Decorrido prazo de JADER CARLOS PEREIRA em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 20:28
Decorrido prazo de ILDENIR PEREIRA FILHO em 12/04/2021 23:59.
-
10/03/2021 04:12
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
10/03/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
09/03/2021 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/03/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 15:37
Declarada incompetência
-
04/03/2021 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/03/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 11:36
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
03/03/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2021 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/03/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005099-97.2016.8.11.0004
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Avico Agroindustrial e Avicola Centroest...
Advogado: Simar Oliveira Martins
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/05/2016 00:00
Processo nº 1001626-79.2024.8.11.0045
Fabio Fernando Reinehr
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/03/2024 15:06
Processo nº 0000578-02.2017.8.11.0093
Carman Participacoes e Incorporacao LTDA
Agropecuaria Sao Francisco LTDA
Advogado: Renato Napolitano Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/03/2017 00:00
Processo nº 1014907-40.2024.8.11.0001
Joao Batista Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/03/2024 16:25
Processo nº 1006515-93.2021.8.11.0041
Sandra Mara Pereira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/04/2024 13:22