TJMT - 1000329-40.2024.8.11.0044
1ª instância - Paranatinga - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:01
Conclusos para despacho
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17/06/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 08:27
Decorrido prazo de ANDRE KREMER DE LEMOS em 12/06/2025 23:59
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05/06/2025 11:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos
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05/02/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 13:46
Conclusos para decisão
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14/10/2024 20:48
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2024 02:06
Decorrido prazo de ANDRE KREMER DE LEMOS em 27/09/2024 23:59
-
06/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 15:56
Gratuidade da justiça não concedida a ANDRE KREMER DE LEMOS - CPF: *14.***.*18-48 (EMBARGANTE).
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12/07/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 12:06
Conclusos para decisão
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15/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 01:12
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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06/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA DECISÃO Processo: 1000329-40.2024.8.11.0044 EMBARGANTE: ANDRE KREMER DE LEMOS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
VISTOS.
Conforme se infere da inicial, a parte embargante, ao argumento de não possuir condições financeiras para arcar com as custas e despesas de ingresso, pleiteia a concessão do benefício processual da gratuidade de justiça.
De acordo com o art. 98 do CPC, considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Por outro lado o Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 98 e ss. do CPC, que trata da assistência judiciária aos necessitados, deve ser interpretado tendo por base a Constituição da República, razão pela qual as partes devem comprovar sua insuficiência de recursos.
Além disso, considerando a natureza da relação jurídica posta em juízo, destaco que a mera alegação de hipossuficiência financeira, não é suficiente para o deferimento do benefício da justiça gratuita.
No mais, verifico que não houve juntada do instrumento procuratório, tampouco documentos pessoais e demais elementos pertinentes a natureza da demanda manejada (art. 320 do CPC).
Desta forma, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 219, CPC), completar a inicial, juntando documentos atualizados que comprovem a hipossuficiência alegada, com o fito de viabilizar a análise do pedido – forte no §2º, do Art. 99, do CPC.
No mesmo prazo, deverá emendar a inicial para juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, tais como, procuração, documentos pessoais do autor e demais documentos relativos ao pedido que entender necessário (art. 320 e 321 do CPC), sob pena de indeferimento da inicial.
Com ou sem manifestação, certifique-se.
Após, voltem-me os autos conclusos para a tarefa “decisão inicial”.
Cumpra-se.
Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito -
29/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2024 17:01
Conclusos para decisão
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14/02/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 09:18
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2024 09:18
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/02/2024 09:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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