TJMT - 1004811-21.2024.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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27/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 08:12
Decorrido prazo de ANA PAULA OLIARI em 11/06/2025 23:59
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12/06/2025 08:12
Decorrido prazo de ROSEANE DA SILVA PASSOS em 11/06/2025 23:59
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21/05/2025 12:13
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos
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19/05/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 03:10
Decorrido prazo de ROSEANE DA SILVA PASSOS em 13/05/2025 23:59
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09/05/2025 19:55
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
15/04/2025 03:41
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos
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11/04/2025 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2024 17:01
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2024 02:10
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS em 16/09/2024 23:59
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26/08/2024 15:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/08/2024 02:35
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:41
Conclusos para decisão
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05/08/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 17:52
Audiência de conciliação realizada em/para 12/07/2024 13:00, 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
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16/07/2024 17:49
Juntada de Termo de Fiança
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12/07/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 15:01
Juntada de comunicação entre instâncias
-
07/05/2024 06:52
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS em 03/05/2024 23:59
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07/05/2024 06:52
Decorrido prazo de ROSEANE DA SILVA PASSOS em 03/05/2024 23:59
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11/04/2024 01:14
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
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09/04/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 13:21
Juntada de comunicação entre instâncias
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03/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ROSEANE DA SILVA PASSOS em 02/04/2024 23:59
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03/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ANA PAULA OLIARI em 02/04/2024 23:59
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03/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ROSEANE DA SILVA PASSOS em 02/04/2024 23:59
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01/04/2024 17:11
Conclusos para despacho
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25/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 10:41
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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09/03/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 15:22
Expedição de Carta precatória
-
05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1004811-21.2024.8.11.0015 Vistos em correição permanente.
Cuida-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA”, ajuizada por ROSEANE DA SILVA PASSOS, em desfavor de UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO NORTE DE MATO GROSSO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, aduzindo, em suma, ser beneficiária do plano de saúde fornecido pela requerida, possuindo diagnóstico de hipertrofia mamária (CID N62), apresentando, ainda, episódios repetidos de dermatite no sulco infra mamário e, inclusive, fissuras mamárias.
Relata que, não obteve êxito nos outros tratamentos realizados.
Alude que apesar dos laudos médicos indicarem a necessidade de realização de mamoplastia redutora, a requerida negou seu pedido de cobertura do aludido procedimento cirúrgico.
Diante de tais fatos, pugna pela concessão de tutela de urgência, a fim de que a requerida seja liminarmente compelida a autorizar a cirurgia plástica reparadora de mastopexia em seu favor.
A inicial veio acompanhada de documentos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, sem prejuízo de ulterior revogação, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à requerente, pois se fazem presentes os requisitos legais previstos no artigo 99, §§3º e 4º, do aludido Códex.
Por conseguinte, destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes é indene de dúvidas, de consumo, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor e, também, aos ditames da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) houver perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, segundo estabelece o §3º, do referido dispositivo legal, a tutela de urgência não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Oportuno pontuar que os pressupostos supramencionados são concorrentes, de forma que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão antecipatória.
Diante de tais considerações e em detida análise dos autos, verifico que perfaz evidenciada a probabilidade do direito alegado, em virtude: (a) da demonstração de que a requerente é beneficiária do plano de saúde fornecido pela requerida; (b) que possui quadro clínico de hipertrofia mamária; (c) que houve negativa para o custeio do procedimento cirúrgico de mamoplastia redutora bilateral com duas próteses de silicone.
Destarte, o perigo de dano e/ou resultado útil do processo, decorre da situação delicada e aflitiva pela qual a requerente, na medida em que as fotografias apresentadas corroboram os laudos médicos acostados, sendo patente que certamente será a parte mais prejudicada caso tenha que aguardar o deslinde do feito para só então pode utilizar dos servidos ofertados pela parte requerida. É de se consignar, outrossim, que na espécie, não há que se mencionar irreversibilidade da medida, porquanto o que se procura é o seu efeito, o fornecimento de medicamento às expensas da ré, que, porventura, num eventual juízo de improcedência do pedido, terá a via judicial para o ressarcimento das despesas que foi obrigada a suportar.
Nesse sentido é o posicionamento jurisprudencial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA PROVISÓRIA.
Recurso interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Diagnóstico de gigantomastia da mama.
Recomendação médica de realização de mamoplastia redutora não-estética, e correção de assimetria mamária bilateral.
Apresentação de documentos para conferir credibilidade em relação à descrição do quadro de saúde e necessidade dos procedimentos cirúrgicos.
O procedimento de redução mamária não estético é considerado de cobertura obrigatória pela operadora de planos de saúde.
Precedentes deste Tribunal.
Decisão reformada, para conceder a tutela antecipada e determinar que a requerida autorize a realização dos procedimentos médicos por ela negados, no hospital credenciado indicado pela requerente, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária, inicialmente fixada em R$ 2.000,00.
RECURSO PROVIDO". (v.41532). (TJ-SP - AI: 20095074820238260000 São Paulo, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 25/04/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2023) 1.
Desse modo, devidamente preenchidos os requisitos legais, nos termos dos artigos 300, § 2º, do Código de Processo Civil, DEFIRO liminarmente a tutela de urgência vindicada, para determinar que a requerida autorize no prazo de 10 (dez) dias, o procedimento de mastopexia, nos moldes requisitados pelo médico responsável (Id 143069936), sob pena de aplicação de multa diária que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento deste “decisum”. 2.
Consigno que o pedido de inversão do ônus probante será analisado no momento processual oportuno. 3.
Indefiro o pedido de não designação da audiência de conciliação, formulado pela parte requerente, uma vez que a referida audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, seu desinteresse na composição consensual, na forma estabelecida pelo artigo 334, §4º, I, do Código de Processo Civil. 4.
Designe-se audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, em conformidade com a pauta do conciliador/mediador credenciado. 5.
Cite-se a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, conforme disposto do artigo 334 do CPC, cientificando-a de que a contestação poderá ser apresentada, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, inciso I, do CPC), observando as matérias de defesa elencadas nos artigos 336 e 337 do CPC. 6.
Deverá constar no mandado que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC), bem como que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC). 7.
Intimem-se, sendo a parte requerente na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). 8.
Indefiro o pedido de atribuição de sigilo a todo o processo, efetuado pelo patrono da parte requerente junto ao Sistema PJe, uma vez que o caso tem tela não se amolda a nenhuma das hipóteses descritas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Fica mantido o sigilo apenas das fotografias imbricadas em Id 143071395. 9.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
04/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 17:25
Audiência de conciliação designada em/para 12/07/2024 13:00, 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
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04/03/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 17:17
Concedida a Medida Liminar
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04/03/2024 17:17
Concedida a gratuidade da justiça a ROSEANE DA SILVA PASSOS - CPF: *93.***.*94-43 (AUTOR(A)).
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04/03/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 15:19
Conclusos para decisão
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01/03/2024 15:19
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:19
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:19
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2024 15:10
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/03/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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